O Sindicato dos Trabalhadores no Comercio de Minérios e Derivados de Petróleo do Estado do Rio de Janeiro é uma entidade classista. Nossos compromissos são a defesa dos direitos da categoria e a luta geral dos trabalhadores em favor de uma sociedade mais justa, para que haja a devida valorização daqueles que produzem a riqueza e que são essenciais para o desenvolvimento da nação.
O SITRAMICO-RJ procura fazer um sindicalismo voltado para as principais lutas do nosso tempo, busca cumprir sua Missão, com participação ativa da categoria.
Consulte abaixo nosso estatuto
Art. 1º - O SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO DE MINÉRIOS E DERIVADOS DE PETRÓLEO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que também utilizará a denominação de “SITRAMICO-RJ”, fundado em 08 de agosto de 1931, com sede e foro na Cidade do Rio de Janeiro, é constituído para fins de estudo, coordenação, proteção e representação legal da categoria de trabalhadores (as) e aposentados (as) dos seguintes setores e segmentos: I) de empresas distribuidoras de derivados de petróleo, combustíveis e álcool combustível; II) de empresas de pesquisa e distribuição de petróleo, gás natural, gás liquefeito de petróleo; III) de empresas de armazenagem ou de estocagem de carga e de descarga de derivados de petróleo, de minérios, de produtos químicos, sólidos ou líquidos, enlatados ou não; IV) de empresas revendedoras de combustíveis de avião, de veículos automotivos de passeio, utilitários, caminhões, motos e de navio; V) de empresas/terminais/bases de armazenagem, manuseio (carga e descarga) e de transporte de produtos derivados do petróleo (gasolina, óleo diesel, querosene, álcool combustível), biodiesel de produtos químicos, líquidos ou sólidos, enlatados ou não, de óleo mineral ou vegetal combustível; VI) de terminal de carga e descarga de derivados de petróleo; VII) de empresas terceirizadas, que prestam serviços de carga e descarga de produtos de derivados de petróleo (combustíveis, lubrificantes, gás liquefeito de petróleo), de álcool combustível, de óleo mineral ou vegetal combustível; VIII) de empresas de distribuição de comércio e de revenda de gás liquefeito de petróleo; IX) de empresas industriais de pesquisa e que comercializam combustíveis alternativos como gás natural, biodiesel, álcool, óleo vegetal, óleo mineral, querosene (combustíveis); X) de empresas de comércio transportador, revendedor e retalhista de óleo diesel, óleo vegetal, óleo mineral, querosene (combustíveis); XI) de empresas de comércio e pesquisa de minérios; XII) de empresas de comércio atacadista ou varejista de combustível, lubrificantes, álcool combustível, óleo vegetal ou mineral combustível; XIII) de empresas que movimentam e bombeiam produtos derivados de petróleo como GLP, combustíveis, lubrificantes, entre outros, assim como transportam esses mesmos produtos para empresas e postos de serviços; sediados no Estado do Rio de Janeiro. A base territorial do sindicato é abrangida de todos os municípios do referido Estado.
Art. 2º - São prerrogativas do Sindicato:
- a) representar perante as autoridades administrativas e judiciárias, os direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, em especial dos (as) associado (a)s (as), inclusive como substituto processual;
- b) celebrar acordos, convenções ou contratos coletivos de trabalho e suscitar dissídios coletivos;
- c) eleger ou designar os (as) representantes da categoria;
- d) instituir contribuições para todos os (as) integrantes da categoria;
- e) fixar mensalidade para os (as) associados (as);
- f) estabelecer normas sobre sua organização e funcionamento.
Art. 3º - São princípios do Sindicato:
- a) Zelar pela Autonomia perante autoridades oficiais, igrejas e partidos políticos;
- b) Defender a Democracia e ampla liberdade de expressão dos trabalhadores;
- c) Estimular a Unidade e solidariedade de Classe;
- d) Defender e praticar um sindicalismo classista e combativo com a finalidade de alcançar uma sociedade mais justa, igualitária e plural;
- e) Promover qualidade de vida e qualificação profissional para seus associados;
- f) Exercer suas atividades segundo os postulados e princípios estabelecidos na Constituição Federal e na legislação vigente, visando à defesa e o aprimoramento do Estado de Direito Democrático;
- g) lutar pelos interesses da categoria, promovendo a organização e a mobilização, visando à obtenção de melhores condições de trabalho e de salário;
- h) manter, sempre que possível, e de acordo com suas possibilidades, serviços de assistência social para os (as) associados (as) e os seus dependentes;
- i) manter serviços de assistência judiciária trabalhista para os (as) associados (as);
- j) promover convênios, parcerias e contratos, visando o e/ou execução de programas, projetos desenvolvimento e cursos educacionais para elevação do nível escolar, a qualificação e requalificação profissional dos (as) trabalhadores (as) da categoria, com recursos próprios, públicos e ou privados.
Art. 4º - São Deveres do Sindicato:
- a) Respeitar os princípios Constitucionais;
- b) Lutar pelos interesses da categoria visando obtenção de melhores condições de trabalho, saúde e remuneração;
- c) Manter serviços de assistência jurídica trabalhista;
- d) abstenção de qualquer propaganda política, partidária e religiosa;
- e) criar, filiar e fundar entidades de grau superior
Art. 5º - Ao Sindicato é vedado:
- a) Permitir a utilização de seus espaços para divulgação de ideias de cunho racista, sexista, homofóbico e de intolerância religiosa;
Art. 6º - Os (As) associados (as) classificam-se em:
- a) ativos (as): os (as) trabalhadores (as) em plena atividade laboral no ramo e nos setores abrangidos por este estatuto, conforme descrito no artigo 1º;
- b) aposentados (as): os (as) sócios (as) que ao se aposentarem contavam, no mínimo, com 12 (doze) meses de contribuição social, ou que tenham contribuído de alguma forma com o sindicato através de qualquer outra contribuição/doação prevista no estatuto por pelo menos 24 (vinte e quatro) meses;
- c) usuários (as): serão enquadrados como sócios (as) usuários (as) os (as) associado (as) demitidos (as) dos diversos setores abrangidos pelo sindicato, conforme descrito no artigo 1º;
- d) contribuintes: serão enquadrados como sócios (as) contribuintes os (as) viúvos (as) de sócios (as) ativos (as) ou aposentados (as).
- 1º Os (as) associados (as) que contarem 60 (sessenta) meses de contribuição poderão vir, ao serem demitidos (as) de empresa abrangida pelos setores previstos no Artigo 1º, se habilitarem na categoria de aposentado (a), desde que contribuam como sócio (a) usuário (a) até a data efetiva da sua aposentadoria definitiva.
- 2º O (a) sócio (a) usuário que venha a se aposentar fora das condições descritas no § 1º, não poderá se enquadrar como sócio (a) aposentado (a).
- 3º Os (as) associados usuários (as) e contribuintes não serão elegíveis para cargos no Sindicato nem terão direito a voto nas reuniões, assembleias e eleições da entidade.
- 4º O (a) sócio (a) usuário (a), decorrida a carência de 90 (noventa) dias, poderá utilizar os benefícios prestados pelo Sindicato e sua mensalidade será diferenciada, conforme definido pela Diretoria da entidade.
Art. 7º - Todo (a) empregado (a) que integre os setores representados pelo Sindicato, desde que satisfaça as exigências estatutárias, tem direito de ser admitido (a) como sócio (a) da entidade, devendo preencher proposta e comprovar, através de anotações constantes da respectiva carteira de trabalho ou outro documento hábil, a condição de integrante da categoria profissional representada pelo Sindicato, sendo-lhe fornecida "carteira de associado (a)", como comprovante de filiação.
Parágrafo Único - O (a) trabalhador (a)/aposentado (a) será considerado (a) associado (a), após aprovação da Diretoria.
Art. 8º - São direitos dos (as) associados (as) ativos (as) e aposentados (as):
- a) participar com voz e voto das assembleias gerais.
- b) votar e ser votado nas eleições sindicais, ressalvadas as exceções previstas neste estatuto;
- c) usufruir as vantagens e utilizar os benefícios prestados pelo Sindicato;
- d) apresentar e submeter ao Sindicato o estudo de quaisquer assuntos de interesse social e sugerir medidas que entender convenientes;
- e) requerer, com um mínimo de associado (a) correspondentes a 1/5 (um quinto) dos integrantes do quadro social, convocação de Assembleia Geral;
- f) recorrer à Assembleia Geral, no prazo de 20 (vinte) dias, das decisões do Sindicato contrárias a seus interesses.
Art. 9º - Perderá o direito de associado (a), ficando automaticamente excluído do quadro social, aquele (a) que, por qualquer motivo, deixar de trabalhar nos setores representados pelo Sindicato, passando a trabalhar em outros setores ou que pedir exclusão do quadro social.
- 1º O (a) ex-associado (a), que retornar aos setores representados pelo sindicato, poderá requerer sua admissão no quadro social, porém, será considerado sócio (a) novo (a).
- 2º O (a) associado (a) que pedir exclusão do quadro social poderá também solicitar sua readmissão, mas, como sócio (a) novo (a) e sem contar o tempo anterior para qualquer efeito, após cumprir carência de 12 (doze) meses.
- 3º Os aposentados (as), desde que comprovem a concessão de sua aposentadoria nos 6 (seis) meses posteriores da rescisão contratual poderão passar de sócio usuário para sócio aposentado.
Art. 10º - São deveres dos (as) associados (as):
Art. 11º - Os (as) associados (as) estarão sujeitos às seguintes penalidades:
- a) advertência escrita;
- b) suspensão do quadro social por 90 (noventa) dias, 180 (cento e oitenta) dias e 12 (doze) meses;
- c) exclusão do quadro social.
- 1º O (a) associado (a) poderá ser advertido no caso de incorrer em falta que, pela gravidade, não justifique a suspensão ou exclusão do quadro social.
- 2º O (a) associado (a) poderá ser suspenso se:
- a) depois de sofrer advertência por escrito, tornar a cometer alguma falta passível de advertência, como: má conduta, espírito de discórdia ou falta cometida contra o patrimônio moral ou material do Sindicato e se constituir em elemento nocivo à entidade;
- b) Ficar inadimplente 2 (dois) meses consecutivos.
- 3º O (a) associado (a) será excluído do quadro social quando:
- a) após advertência escrita, seguida de suspensão, houver reincidência de faltas e/ou condutas descritas no § 2º itens a e b.
- b) mesmo não tendo sido suspenso anteriormente, cometer falta que pela gravidade recomende a sua exclusão;
- c) deixar de pagar as mensalidades por período igual ou superior a 4 (quatro) meses consecutivos;
- d) participar, como candidato (a), dirigente ou integrante de qualquer setor de outro sindicato ou associação constituídos, provocando com isso a divisão da classe dentro do ramo, quer este sindicato ou associação sejam ou não reconhecidos, sendo a exclusão do (a) associado (a) decidida pela Diretoria.
Art. 12º - Quaisquer penalidades, exceto a prevista na letra “e” do § 3º do Art. 11º, sob pena de nulidade, deverão ser precedidas de audiência do (a) associado (a), ao (a) qual será assegurado amplo direito de defesa.
Art. 13º - As penalidades de advertência e suspensão serão aplicadas pela Diretoria reunida especificamente para esse fim, deliberando nesse sentido com voto favorável de dois terços (2/3) dos seus membros.
Parágrafo Único - o processo será iniciado com a representação de qualquer associado (a), historiando os fatos que entende justificar a penalidade, endereçada ao Sindicato que notificará o (a) acusado (a) para apresentar defesa escrita no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 14º - A penalidade de exclusão do (a) associado (a) do quadro social do Sindicato somente terá validade depois de decisão favorável da Assembleia Geral especificamente convocada para deliberar a respeito, com exceção da letra “e” do § 3º do Art. 11º.
- 1º O processo será iniciado com a representação de qualquer associado (a) endereçada ao Sindicato que notificará o (a) acusado (a) para apresentar defesa por escrito no prazo de 15 (quinze) dias.
- 2º Apresentada ou não a defesa, o diretor presidente do sindicato convocará a Diretoria, para deliberarem a respeito e se 2/3 (dois terços) votarem pela penalidade, será convocada Assembleia Geral para decidir a matéria, assegurando ao (à) acusado (a) o direito de se defender na Assembleia, que será soberana para decidir a respeito da penalidade a ser aplicada.
- 3º Enquanto não houver a deliberação da Assembleia, o (a) associado (a) envolvido (a) na representação a que se refere este artigo, continuará desfrutando de todos os direitos de sócio (a).
Art. 15º - Os (as) associados (as) suspensos (as) voltam a gozar de todos os direitos de sócio (a)s imediatamente após o prazo de suspensão.
Art. 16º - Os (as) associados (as) excluídos (as) do quadro social, por desvios éticos graves, devidamente comprovados, não poderão voltar a pertencer ao mesmo.
Art. 17º – O Sindicato será constituído pelos seguintes órgãos de direção, representação, administração e fiscalização:
- a) Assembleia Geral;
- b) Diretoria;
- c) Conselho Fiscal.
Art. 18º - A Assembleia Geral é o órgão máximo de deliberação do Sindicato, sendo soberana em suas decisões, que não contrariem a lei ou o estatuto da Entidade, competindo-lhe:
- a) Deliberar sobre a prestação de contas e a previsão orçamentária, podendo fixar a forma de reembolso das despesas dos (as) Diretores (as) e dos (as) Diretores (as) que vierem a ser demitidos (as) das empresas durante a vigência do mandato;
- b) Autorizar a compra, a venda e a alienação de bens imóveis;
- c) Aprovar pautas de reivindicações e autorizar a assinatura de Acordos Coletivos e Convenções Coletivas, bem como o ajuizamento de dissídios coletivos;
- d) Deliberar sobre a deflagração de greve, seu início, âmbito, objetivos, encerramento e outros procedimentos;
- e) Deliberar sobre a imposição, revisão e anistia de penalidades a associados (as) e dirigentes sindicais;
- f) Deliberar sobre a perda de mandato dos (as) ocupantes de cargos eletivos;
- g) Deliberar sobre extensão da base territorial do Sindicato.
Parágrafo Único - As deliberações da Assembleia serão tomadas por maioria dos votos em relação ao total dos (as) associados (as) presentes.
Art. 19º - Ressalvada a hipótese de Assembleia para aplicação de penalidade a associado (a) ou Diretor (a) do Sindicato, quando a votação será por escrutínio secreto, todas as demais deliberações, quaisquer que sejam os assuntos discutidos, serão tomadas pelo processo de maioria simples (metade mais um), no sistema definido pela própria Assembleia.
Art. 20º - As Assembleias serão convocadas por edital (cuja cópia será afixada na sede e subsedes do Sindicato), com antecedência, mínima, de três (3) dias, para dia, hora e local certo, que constarão do edital de convocação, não havendo necessidade de se fixar mais de um horário para seu início, nem tampouco quorum especial para sua instalação, ressalvadas as exceções previstas neste estatuto.
- 1º No caso de Assembleia convocada para a) alteração estatutária; b) aplicação de penalidade a associado (a) ou dirigente sindical; c) compra ou venda de bens imóveis; d) dissolução do Sindicato; e) no caso das Assembleias convocadas em decorrência de abaixo assinado de associados (as), o edital deverá ser publicado em jornal de circulação no Estado da base territorial do Sindicato, em órgão informativo do Sindicato e divulgado nos locais de trabalho.
- 2º No caso das demais Assembleias, que não estejam referidas no parágrafo anterior, o edital somente será publicado no órgão informativo do Sindicato e divulgado nos locais de trabalho.
- 3º Nas Assembleias gerais, sejam elas ordinárias ou extraordinárias, somente serão discutidos os assuntos para os quais as mesmas tenham sido convocadas e que constem da ordem do dia do edital de convocação.
- 4º Nas atas das Assembleias serão transcritos, na íntegra, os editais de convocação, com indicação do órgão em que os mesmos foram publicados.
Art. 21º - As Assembleias Gerais Ordinárias serão realizadas:
- a) até o último dia do mês de março de cada ano, para apreciar a prestação de contas da Diretoria do Sindicato relativamente ao exercício anterior, com parecer do Conselho Fiscal;
- b) até o último dia do mês de novembro de cada ano para apreciar a previsão orçamentária para o exercício seguinte, com parecer do Conselho Fiscal.
Art. 22º - Serão realizadas Assembleias Gerais Extraordinárias:
- a) quando o Presidente, a maioria da Diretoria julgar conveniente;
- b) a requerimento dos (as) associado (as), em abaixo assinado contendo, no mínimo 1/5 (um quinto) de sócios (as) quites, devidamente identificados (as), contendo os motivos da convocação, a ordem do dia, a data, a hora e o local de realização das Assembleias gerais extraordinárias.
Art. 23º - O Presidente do Sindicato não poderá opor-se à convocação da Assembleia Geral na forma do item “b”, do Art. 22, devendo, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da entrada do abaixo-assinado na secretaria da entidade, tomar as providências necessárias à sua realização, caso o abaixo-assinado contenha os requisitos previstos no artigo anterior.
- 1º Ultrapassado o prazo a que se refere este artigo, sem que o Presidente tenha convocado a Assembleia, aqueles que a deliberaram, providenciarão sua convocação, através de uma comissão constituída de 5 (cinco) membros que tenham assinado o abaixo-assinado e cujos nomes constarão do edital de publicação.
- 2º A Assembleia a que alude este artigo somente será instalada se estiverem presentes 90% (noventa por cento) dos signatários que a requereram, devidamente quites com as contribuições em favor do Sindicato.
Art. 24º - Ressalvadas as Assembleias de prestação de contas, previsão orçamentária ou de julgamento de atos do próprio Presidente, todas as demais serão presididas pelo Diretor Presidente cabendo ao 1º Diretor Administrativo secretariá-las, lavrando a competente ata.
- 1º As atas das Assembleias deverão estar lavradas até 15 (quinze) dias após a sua realização sendo afixada, à disposição dos interessados, na sede do Sindicato, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a contar do término do prazo antes fixado para a lavratura da ata.
- 2º Caso haja alguma impugnação da ata, o interessado deverá manifestá-la por escrito até o final do prazo acima indicado, para que o assunto possa constar da ordem do dia e ser discutido, na primeira Assembleia que vier a ser realizada;
Art. 25º - A Assembleia Geral, inclusive da campanha salarial, com deflagração ou não de greve, pode se tornar permanente, quando determinado assunto não se esgotar numa única sessão e, neste caso, ela poderá desdobrar-se em quantas sessões forem necessárias.
- 1º No caso das sessões da Assembleia tornada permanente, não haverá necessidade de publicação de novos editais em jornais, mas apenas no órgão informativo do Sindicato, sede e subsedes e divulgado nos locais de trabalho.
- 2º Deverá ser lavrada ata de cada sessão da Assembleia permanente, a qual, juntamente com o edital e a listagem de presentes, ficará apensada à documentação da primeira sessão que a tornou permanente.
Art. 26º - A Diretoria do Sindicato será composta dos seguintes cargos:
- a) Diretor Presidente;
- b) 1º e 2º Diretores Vice-Presidente;
- c) 1º e 2º Diretores Administrativo;
- d) 1º e 2º Diretores Financeiro;
- e) 1º e 2º Diretores Jurídico;
- f) 1º e 2º Diretores de Patrimônio;
- g) 1º e 2º Diretores de Relações Sindicais e Institucionais;
- h) 1º e 2º Diretores de Formação Político-Sindical;
- i) 1º e 2º Diretores de Segurança, Meio Ambiente e Saúde;
- j) 1º e 2º Diretores de Comunicação;
- l) 1º e 2º Diretores de Previdência Social;
- m) 1º e 2º Diretores de Organização de Base da Região1;
- n) 1º e 2º Diretores de Organização de Base da Região 2;
- o) 1º e 2º Diretores de Organização de Base da Região 3;
- p) 1º e 2º Diretores de Organização de Base da Região 4;
- q) O conselho fiscal será composto pelos seis Diretores, não ocupantes das vagas acima.
- 1º Os candidatos aos cargos de diretor presidente, diretor vice-presidente e diretor financeiro, não podem pertencer ao mesmo setor e serão informados nominalmente no momento do registro da chapa.
- 2º Os demais cargos serão escolhidos entre os membros da diretoria eleita na primeira reunião do mandato.
- 4º No caso de necessidade de troca entre diretores de um cargo por outro, poderá acontecer, desde que a diretoria aprove.
Art. 27º - Compete à Diretoria do Sindicato:
- a) dirigir o Sindicato de acordo com seu estatuto, administrar o patrimônio social e promover o bem estar geral da categoria;
- b) cumprir e fazer cumprir as leis em vigor e as determinações das autoridades competentes, bem como o estatuto, regimentos e resoluções próprias;
- c) cumprir e fazer cumprir as deliberações das Assembleias;
- 1º As reuniões ordinárias da Diretoria serão realizadas quinzenalmente e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente ou pela maioria dos seus membros com quorum mínimo de metade mais um de seus Diretores e iniciados com a leitura da ata da reunião anterior e somente continuarão após a aprovação da mesma, facultando-se aos Diretores que não a aprovarem ou se abstiverem da votação registrar esse posicionamento na ata da reunião daquele dia.
- 2º As deliberações da Diretoria serão tomadas por maioria simples (metade mais um) cabendo ao Diretor Presidente, em caso de empate, o voto de desempate.
Art. 28º - Compete ao Diretor Presidente:
- a) representar o Sindicato em todos os eventos perante as autoridades públicas, administrativas e judiciárias, podendo delegar poderes aos demais Diretores do Sindicato;
- b) convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
- c) convocar e presidir as Assembleias Gerais, exceto as de prestação de contas, previsão orçamentária ou de julgamento de seus próprios atos, cujo Presidente da Assembleia será escolhido no ato de instalação da mesma;
- d) ordenar as despesas autorizadas no orçamento ou em créditos adicionais e assinar, junto com o 1º Diretor financeiro, os cheques de responsabilidade do Sindicato;
- e) assinar as atas de reuniões e Assembleias juntamente com o 1º Diretor Administrativo;
- f) autorizar a admissão e/ou demissão de empregados do Sindicato, fixando-lhes os salários, em conjunto com o Diretor Financeiro e Diretor Administrativo;
- g) não tomar deliberações de interesse da categoria sem prévia deliberação da Diretoria ou da Assembleia Geral, conforme o caso;
- h) designar, sempre que necessário, de comum acordo com a Diretoria, comissão composta por Diretores da Entidade, para qualquer assunto de interesse da categoria, devendo a comissão designada escolher entre os membros indicados o seu coordenador;
- i) convocar as eleições sindicais e determinar as providências que se tornem necessárias ao processamento legal do pleito;
- j) assegurar que seja feita a leitura da ata da reunião anterior bem como as providencias tomadas a partir da reunião e as justificativas das ações não executadas.
Art. 29º – Compete ao 1º e 2º Diretor Vice-Presidente:
- a) substituir o Presidente em caso de renúncia, destituição, afastamento definitivo ou temporário e ainda nas suas ausências ou impedimentos diversos;
- b) auxiliar o Presidente no cumprimento de todas as suas tarefas;
- c) assinar, juntamente com o 1º Diretor financeiro, na ausência ou nos impedimentos do Presidente, os cheques de responsabilidade do Sindicato, quando oficialmente autorizados pelos mesmos;
- d) cumprir as tarefas especiais que lhe forem confiadas pelo Presidente, pela Diretoria e pelas Assembleias;
- e) relatar na reunião mensal de Diretoria as atividades desenvolvidas, desde a última reunião;
- f) responsabilizar-se pelas negociações dos contratos e convênios a serem assinados pelo Sindicato, bem juntamente com outros 2 (dois) Diretores indicados pela Diretoria.
Art. 30º - Compete ao 1º e 2º Diretor Administrativo:
- a) executar a política de pessoal definida pela Diretoria;
- b) coordenar as atividades administrativas dos empregados do Sindicato e orientar os Diretores que tenham empregados sob sua responsabilidade;
- c) preparar as correspondências e os expedientes do Sindicato;
- d) manter sobre sua guarda toda documentação da Entidade e o arquivo, identificado e em boas condições;
- e) secretariar as reuniões da Diretoria e as Assembleias, redigindo as respectivas atas, assinando-as juntamente com o Presidente;
- f) registrar a frequência dos diretores nas reuniões da diretoria através de lista de presença informando na ata sobre a ausência do diretor após duas (02) reuniões consecutivas ou de três (03) alternadas sem justificativa que ensejem abonos legais;
- g) manter rigorosamente em dia toda documentação de pessoal;
- h) organizar a programação de seminários, cursos e outros eventos que visem à formação dos empregados;
- i) relatar na reunião mensal de Diretoria as atividades desenvolvidas, desde a última reunião.
Art. 31º - Compete ao 1º e 2º Diretor Financeiro:
- a) manter sob sua guarda e responsabilidade os valores do Sindicato;
- b) dirigir os trabalhos da tesouraria;
- c) assinar, juntamente com o Diretor Presidente ou na sua ausência e/ou nos seus impedimentos, com 1º Vice-Presidente ou o 2º Vice-Presidente, respectivamente, os cheques e efetuar os pagamentos;
- d) apresentar ao Conselho Fiscal, balancetes mensais e um balanço anual, bem como relatório de acompanhamento mensal da evolução das despesas efetuadas, em consonância com a previsão orçamentária, prestando os esclarecimentos que forem solicitados, por escrito, pelo Conselho Fiscal;
- e) recolher as importâncias recebidas pelo Sindicato, em dinheiro ou cheque, às instituições financeiras onde o Sindicato possuir contas;
- f) organizar toda a documentação necessária à escrituração contábil e entregá-la ao contador, para os devidos efeitos;
- g) elaborar a previsão orçamentária e a prestação de contas, para avaliação da Diretoria e parecer do Conselho Fiscal, e posterior deliberação da Assembleia;
- h) manter em caixa apenas os valores determinados pela Diretoria e que não sejam superiores a 10 (dez) salários mínimos;
- i) cumprir e fazer cumprir as determinações ou exigências do Conselho Fiscal no tocante a falha na escrituração contábil ou documentos patrimoniais;
- j) apresentar na reunião mensal de Diretoria uma síntese do balancete, com a evolução das receitas e despesas e os saldos, corrente e aplicado, que deverá ser disponibilizado a qualquer associado que o solicite;
- l) divulgar em todos os canais de comunicação do sindicato o balanço anual no final de cada exercício;
- m) relatar na reunião mensal de Diretoria as atividades desenvolvidas, desde a última reunião.
Art. 32º - Compete ao 1º e 2º Diretor Jurídico:
- a) controlar todo o serviço de assistência jurídica do Sindicato, homologações e fiscalizar o cumprimento do contrato dos advogados;
- b) representar o Sindicato nas audiências judiciais, mediante credencial assinada pelo Presidente;
- c) acompanhar a elaboração de leis e elaborar projetos de lei de interesse da categoria;
- d) subsidiar, no que concerne à área jurídica, o planejamento e organização das estratégias de campanhas da categoria;
- e) dirigir os trabalhos do departamento jurídico;
- f) apresentar relatório das atividades desenvolvidas, bem como evolução dos processos em curso, por ocasião da reunião mensal de Diretoria.
Art. 33º - Compete ao 1º e 2º Diretor de Patrimônio:
- a) zelar pela preservação do patrimônio;
- b) manter sob a sua guarda e responsabilidade toda a documentação relativa aos móveis e imóveis, cuidando para que os impostos e taxas sejam pagos regularmente;
- c) adquirir, após, tomada de preço e autorização da Diretoria, materiais e/ou equipamentos para o Sindicato;
- d) manter, devidamente escriturado, o livro de inventário de bens do Sindicato;
- e) manter rigorosamente em dia os seguros dos bens móveis e imóveis;
- f) manter em dia a documentação dos veículos, sendo o responsável pelas vistorias perante o Órgão Público, para legalização dos mesmos;
- g) elaborar e informar ao Diretor Financeiro até 60 (sessenta) dias antes da previsão orçamentária, estimativa de custos com manutenção e aquisição de bens móveis e imóveis do Sindicato, para o ano seguinte;
- h) apresentar relatório sobre a situação patrimonial, incluindo gastos com manutenção do Sindicato, por ocasião da reunião mensal de Diretoria.
Art. 34º - Compete ao 1º e 2º Diretor de Relações Sindicais e Institucionais:
- a) incentivar, organizar e coordenar o trabalho sindical nos assuntos que se referem à cidadania, raça, juventude, gênero, pessoas com deficiência e orientação sexual, etc;
- b) participar de congressos, seminários, conselhos, encontros, audiências públicas, e outras atividades de interesse dos setores ou dos trabalhadores;
- c) articular as relações do Sindicato com setores da sociedade que atuam com vistas à ampliação dos espaços de cidadania plena e contra qualquer tipo de discriminação racial, de gênero ou por orientação sexual;
- e) contribuir e orientar a preparação de artigos para os diversos canais de mídia do Sindicato sobre os temas afetos a esta diretoria;
- f) desenvolver junto aos diversos setores do Sindicato formas de conscientização para uma atuação positiva nas esferas administrativa, política e social.
Art. 35º - Compete ao 1º e 2º Diretor de Formação Político-Sindical:
- a) organizar a programação de seminários, cursos e outros eventos que visem à formação sindical dos trabalhadores (as) e da Direção;
- b) organizar juntamente com a diretoria, toda a infraestrutura necessária para a realização dos eventos do item ‘a’;
- c) promover eventos culturais com a finalidade de aumentar o nível de consciência dos trabalhadores e da direção;
- d) organizar a participação dos associados em cursos de formação sindical, promovidos pelo sindicato ou por outras Entidades;
- e) manter contato com partidos políticos, centrais sindicais, para tratar de assuntos de interesse da categoria;
- f) relatar na reunião mensal de Diretoria as atividades desenvolvidas, desde a última reunião.
Art. 36º - Compete ao 1º e 2º Diretor de Segurança, Meio Ambiente e Saúde:
- a) sistematizar, a partir dos relatórios dos Diretores dos Diversos Segmentos, as condições de trabalho, a reincidência de acidentes do trabalho em determinados setores ou atividades nas várias empresas da categoria, apresentando este resultado para deliberação da Diretoria;
- b) Desenvolver de forma sistematizada e atualizada as informações cadastrais dos acidentes do trabalho nas empresas da categoria;
- c) acompanhar, estudar e levantar dados estatísticos, das doenças do trabalho, seja ocupacional ou profissional, da categoria;
- d) realizar estudos para avaliar impactos ambientais das atividades das empresas da base sindical e organizar ações visando à minimização dos mesmos;
- e) verificar juntamente com as empresas o cumprimento das NR’s (normas reguladoras) as medições ambientas (PPRA) e a confecção dos PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) dos funcionários das empresas;
- f) relatar na reunião mensal de Diretoria as atividades desenvolvidas, desde a última reunião.
Art. 37º - Compete ao 1º e 2º Diretor de Comunicação:
- a) responsabilizar-se pelo jornal e por todos informativos do Sindicato, organizando a sua distribuição nos locais de trabalho, para manter a categoria atualizada sobre assuntos de seu interesse, bem como das ações do Sindicato;
- b) divulgar por todos os meios disponíveis, na mídia, informações de interesse da categoria e dos trabalhadores em geral;
- c) supervisionar o encaminhamento junto aos órgãos externos de divulgação do material de informação e de promoção das atividades sindicais;
- d) manter atualizado o site da Entidade na Internet;
- e) analisar e publicar diariamente clipping das matérias no site;
- f) relatar na reunião mensal de Diretoria Efetiva as atividades desenvolvidas, desde a última reunião.
Art. 38º - Compete ao 1º e 2º Diretor de Organização de Base da Região 1 – Metropolitana e Costa Verde:
- a) coordenar a comissão de negociação da sua categoria, nas negociações da data-base e em quaisquer outras reuniões em que se discutem problemas coletivos ou individuais relativos à sua área de competência;
- b) manter a Diretoria informada dos problemas que estejam ocorrendo nas bases que estejam abrangidas na região de sua competência, sugerindo as medidas que entenda apropriadas para que sejam solucionados;
- c) organizar as bases abrangidas na região de sua competência, elaborando relatório mensal dos acidentes ocorridos e encaminhando-os para a apreciação da Diretoria;
- d) elaborar campanha de sindicalização nas bases abrangidas na região de sua competência, de conformidade com o definido pela Diretoria;
- e) supervisionar a fiscalização das condições de trabalho nas diversas bases abrangidas na região de sua competência;
- f) relatar na reunião mensal de Diretoria as atividades desenvolvidas, desde a última reunião.
Art. 39º - Compete ao 1º e 2º Diretor de Organização de Base da Região 2 – Sul Fluminense e Médio Paraíba:
- a) coordenar a comissão de negociação da sua categoria, nas negociações da data-base e em quaisquer outras reuniões em que se discutem problemas coletivos ou individuais relativos à sua área de competência;
- b) manter a Diretoria informada dos problemas que estejam ocorrendo nas bases que estejam abrangidas na região de sua competência, sugerindo as medidas que entenda apropriadas para que sejam solucionados;
- c) organizar as bases abrangidas na região de sua competência, elaborando relatório mensal dos acidentes ocorridos e encaminhando-os para a apreciação da Diretoria;
- d) elaborar campanha de sindicalização nas bases abrangidas na região de sua competência, de conformidade com o definido pela Diretoria;
- e) supervisionar a fiscalização das condições de trabalho nas diversas bases abrangidas na região de sua competência;
- f) relatar na reunião mensal de Diretoria as atividades desenvolvidas, desde a última reunião.
Art. 40º - Compete ao 1º e 2º Diretor de Organização de Base da Região 3 – Norte Fluminense e Baixada Litorânea:
- a) coordenar a comissão de negociação da sua categoria, nas negociações da data-base e em quaisquer outras reuniões em que se discutem problemas coletivos ou individuais relativos à sua área de competência;
- b) manter a Diretoria informada dos problemas que estejam ocorrendo nas bases que estejam abrangidas na região de sua competência, sugerindo as medidas que entenda apropriadas para que sejam solucionados;
- c) organizar as bases abrangidas na região de sua competência, elaborando relatório mensal dos acidentes ocorridos e encaminhando-os para a apreciação da Diretoria;
- d) elaborar campanha de sindicalização nas bases abrangidas na região de sua competência, de conformidade com o definido pela Diretoria;
- e) supervisionar a fiscalização das condições de trabalho nas diversas bases abrangidas na região de sua competência;
- f) relatar na reunião mensal de Diretoria as atividades desenvolvidas, desde a última reunião.
Art. 41º - Compete ao 1º e 2º Diretor de Organização de Base da Região 4 – Serrana e Noroeste Fluminense:
- a) coordenar a comissão de negociação da sua categoria, nas negociações da data-base e em quaisquer outras reuniões em que se discutem problemas coletivos ou individuais relativos à sua área de competência;
- b) manter a Diretoria informada dos problemas que estejam ocorrendo nas bases que estejam abrangidas na região de sua competência, sugerindo as medidas que entenda apropriadas para que sejam solucionados;
- c) organizar as bases abrangidas na região de sua competência, elaborando relatório mensal dos acidentes ocorridos e encaminhando-os para a apreciação da Diretoria;
- d) elaborar campanha de sindicalização nas bases abrangidas na região de sua competência, de conformidade com o definido pela Diretoria;
- e) supervisionar a fiscalização das condições de trabalho nas diversas bases abrangidas na região de sua competência;
- f) relatar na reunião mensal de Diretoria as atividades desenvolvidas, desde a última reunião.
Art. 42º - Compete ao 1º e 2º Diretor de Previdência Social:
- a) manter reuniões periódicas com aposentados e pensionistas da categoria, para discutir seus problemas específicos e organizar ações para sua solução;
- b) acompanhar a legislação sobre previdência e as medidas administrativas das entidades de aposentadoria suplementar de interesse da categoria;
- c) promover e organizar reuniões periódicas com os representantes eleitos nas entidades de aposentadoria complementar;
- d) atuar junto aos Conselhos de Previdências Estaduais e Municipais;
- e) coordenar e auxiliar os trabalhos junto aos Diretores e curadores eleitos para as Fundações de previdência privada;
- f) elaborar estudos e diagnósticos das fundações de seguridade social e intervir de modo a garantir a participação de membros do Sindicato, visando à probidade na gestão destas instituições;
- g) relatar na reunião mensal de Diretoria as atividades desenvolvidas, desde a última reunião.
Art. 43º - Compete à Diretoria do Sindicato:
- a) aprovar o calendário anual de atividades do Sindicato, inclusive as campanhas de sindicalização;
- b) elaborar os regimentos de serviços necessários, subordinados ao estatuto;
- c) autorizar a criação ou fechamento de subsedes;
- d) avaliar o balanço patrimonial, a previsão orçamentária, a prestação de contas e proposta de solicitação de créditos adicionais, com parecer do Conselho Fiscal, para ser submetida à Assembleia Geral;
- e) autorizar as despesas do sindicato, com a orientação do Conselho Fiscal;
- f) fixar os percentuais das mensalidades e contribuições dos (as) associado (as).
- 1º A Diretoria se reunirá ordinariamente a cada 15 (quinze) dias e extraordinariamente sempre que convocada pelo Diretor Presidente ou pela maioria dos seus membros, para discutir os assuntos de interesse da categoria e serão iniciadas com a leitura da ata da reunião anterior e somente continuarão após a aprovação da mesma, facultando-se aos Diretores que não a aprovarem ou se abstiverem de a votação registrar esse posicionamento na ata da reunião daquele dia.
- 2º As reuniões da Diretoria somente se instalarão com quorum mínimo de metade mais um dos seus integrantes. Depois de instalados, os trabalhos continuarão com qualquer quorum de Diretores presentes.
- 3º As deliberações da Diretoria serão tomadas por maioria simples de votos (metade mais um) do total de membros e havendo empate na votação o Diretor Presidente dará o voto de desempate.
- 4º Os membros do Conselho Fiscal têm direito de participar das reuniões da Diretoria, mas não tem direito de voto, assegurado, porém, o direito de participar dos debates sobre os assuntos discutidos.
Art. 44º - O Sindicato terá um Conselho Fiscal composto de 6 (seis) membros limitando-se sua competência à fiscalização da gestão financeira e patrimonial da entidade.
- 1º É vedado aos membros do Conselho Fiscal desempenhar, mesmo eventualmente, atividades estranhas à sua atribuição estatutária, principalmente se elas caracterizarem situações que depois devem ser apreciadas pelo próprio conselho.
- 2º As reuniões do Conselho Fiscal só poderão ser realizadas com o quorum mínimo de 3 (três) membros.
Art. 45º - Os membros do conselho fiscal não podem pertencer as empresas do mesmo grupo dos cargos de diretor presidente, diretor vice-presidente e diretor financeiro.
- 1º Os ofícios solicitando informações deverão ser assinados por todos os membros do Conselho Fiscal, a não ser que haja recusa de algum deles, fato que deverá ser registrado com justificativa na ata da primeira reunião seguinte à expedição do ofício.
- 2º Os membros do Conselho definirão na primeira reunião do mandato quem irá presidir o Conselho.
- 3º Durante o mandato, conforme entendimento entre os membros, a presidência do Conselho poderá ser alternada.
Art. 46º - Compete ao Conselho Fiscal:
- a) emitir parecer sobre orçamento para o exercício financeiro;
- b) opinar sobre as despesas extraordinárias, sobre os balancetes mensais, a previsão orçamentária e o balanço anual;
- c) emitir parecer sobre o balanço do exercício financeiro, a previsão orçamentária e lançar neles o seu visto;
- d) emitir parecer sobre a venda ou compra de bens, móveis ou imóveis do Sindicato acima de 15 (quinze) salários mínimos;
- e) exercer fiscalização geral sobre as despesas e receitas de todos os departamentos do Sindicato inclusive em relação ao patrimônio da entidade.
Art. 47º - As reuniões ordinárias do Conselho Fiscal serão mensais e ocorrerão na última semana de cada mês.
Parágrafo Único - Poderão ocorrer reuniões extraordinárias, se no dia da reunião ordinária, não puderem ser resolvidos todos os assuntos submetidos à sua apreciação ou quando existirem situações que exijam a sua manifestação urgente e inadiável, que recomende não se aguardar a próxima reunião ordinária.
Art. 48º – Os membros do Conselho Fiscal participarão das atividades sindicais da entidade e de todas as reuniões da Diretoria, com direito de voz e a voto, exceto nos casos que envolvam assuntos financeiros e patrimoniais.
Art. 49º - Os membros da Diretoria estarão sujeitos às seguintes penalidades:
- a) advertência escrita;
- b) censura pública;
- c) suspensão do mandato;
- d) perda do mandato.
Art. 50º - As faltas praticadas pelos Diretores deverão ensejar penalidades que serão descritas nesse artigo. São elas as seguintes:
- a) no caso de malversação ou dilapidação do patrimônio da entidade social, ensejará perda de mandato;
- b) no caso de violação deste estatuto, ensejará censura pública;
- c) no caso de abandono do cargo, ensejará perda de mandato;
- d) no caso de descumprimento das decisões da diretoria ou das Assembleias ensejará censura pública;
- e) no caso de desrespeito ou agressão verbal aos demais diretores, aos (às) funcionários (as), aos (às) associados (as) e seus familiares dará ensejo a advertência escrita, suspensão ou perda do mandato, em caso de condutas reiteradas;
- f) no caso de agressão moral ou física aos demais diretores, aos (às) funcionários (as), aos (às) associados (as) e seus familiares, em atividade inerente à rotina sindical, dará ensejo a suspensão ou perda de mandato, dependendo da gravidade da conduta;
- g) No caso de faltas não previstas neste estatuto ou casos de condutas reiteradas serão levadas à reunião de diretoria e decididos mediante votação por maioria simples;
- 1º O abandono de cargo será caracterizado pela ausência durante 30 (trinta) dias do Diretor liberado exclusivamente para atividades sindicais, onde o diretor será notificado pelo Presidente ou pelo 1º Vice-Presidente a partir do décimo quinto dia de falta.
- 2º O abandono de cargo no caso de Diretor de Base serão consideradas 03 (três) faltas consecutivas às reuniões ordinárias da Diretoria sem justificativa legal, onde o diretor será notificado pelo Presidente ou pelo 1º Vice-Presidente a partir da segunda falta.
Art. 51º - O processo de aplicação da penalidade de perda do mandato será instaurado por representação de qualquer Diretor ou associado (a), endereçada ao Sindicato, dando-se prazo ao acusado para apresentar defesa escrita em 15 (quinze) dias.
- 1º A Diretoria será convocada, especificamente, para deliberar sobre se aceita ou não a representação e se a acatarem pelo voto favorável de 2/3 (dois terços) encaminharão a matéria para apreciação da Assembleia Geral, que deverá ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data da reunião de todos os Diretores.
- 2º O parágrafo anterior não se aplica a perda de mandato por abandono de cargo, previstos nos parágrafos segundo e terceiro do Artigo 51º.
- 3º A Assembleia decidirá de forma soberana a respeito da penalidade a ser aplicada, podendo acatar ou não a proposta de penalidade do conjunto dos Diretores como até entender que não foi cometida falta alguma.
- 4º No caso de perda do mandato, a Assembleia poderá decidir, também, pela exclusão, do Diretor atingido, do quadro social do Sindicato e por sua inelegibilidade.
- 5º Os (As) Diretores (as) suspensos (as), enquanto durar a penalidade, terão suspensos os direitos inerentes à condição de Diretor (a), mantendo, porém, os direitos de associado.
Art. 52º - Ocorrendo renúncia, falecimento, abandono de cargo ou perda de mandato de qualquer integrante da entidade e não havendo substituto definido no estatuto, a Diretoria decidirá sobre a sua substituição, mantendo a representação na empresa de origem do diretor que será substituído.
- 1º O processo eleitoral para ocupação desse cargo se dará conforme os critérios exigidos nos artigos 60º e 61º deste estatuto e mediante votação por maioria simples na base de lotação do diretor a ser substituído. No caso de não haver candidato (a) na base do diretor a ser substituído, a votação será feita no setor da qual o diretor pertencia.
- 2º No caso de renúncia, o (a) Diretor (a) somente poderá concorrer a cargo eletivo após a carência de 5 (cinco) anos.
Art. 53º - Havendo renúncia coletiva da Diretoria, o (a) Presidente, ainda que renunciante, convocará Assembleia Geral no prazo máximo de 15 (quinze) dias para eleger uma DIRETORIA PROVISÓRIA composta de 3 (três) membros que ocuparão os cargos de Presidente, Tesoureiro (a) e Secretário (a), que convocará eleições que deverão ser realizadas em até 90 (noventa) dias.
Parágrafo Único - A Diretoria Provisória não poderá admitir ou demitir empregados (as) do Sindicato sem prévia autorização da Assembleia Geral.
Art. 54º - Constitui patrimônio do Sindicato:
- a) A contribuição sindical;
- b) A contribuição confederativa, instituída pelo artigo 8º, inciso IV da Constituição Federal, cujo vencimento e valor será fixado por assembleia dos associados;
- c) Taxa assistencial ou negocial aprovada por assembleia geral, por ocasião dos acordos e/ou convenções coletivas de trabalho;
- d) as mensalidades pagas pelos sócios (as) e as contribuições devidas ao Sindicato pelos (as) que participam da categoria sob qualquer denominação;
- e) as contribuições estabelecidas no estatuto ou aprovada pelas Assembleias Gerais extraordinárias;
- f) os bens e valores adquiridos e as somas produzidas pelos mesmos;
- g) as doações e legados;
- h) aluguel ou arrendamento de imóveis, os juros e os depósitos;
- i) comissões por serviços de agenciamento;
- j) as indenizações por prejuízos causados por associado (a) s e outras rendas eventuais.
Art. 55º - Os títulos de renda e os bens imóveis somente poderão ser alienados por sugestão da Diretoria e autorização da Assembleia Geral, convocada especificamente para esse fim e desde que a concordância seja de, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembleia que só será válida se comparecerem, no mínimo, 3% (três por cento) dos (as) associado (as).
Parágrafo Único - É indispensável para a realização da Assembleia Geral que haja parecer do Conselho Fiscal a respeito da alienação prevista, e que a Diretoria apresente na abertura da mesma, laudo de avaliação, elaborado por empresa especializada ou avaliador idôneo.
Art. 56º - A compra de bens imóveis, também deverá ser precedida de Assembleia Geral para a qual, porém, não se exigirá nenhum quorum especial bastando à decisão favorável da maioria dos presentes.
Art. 57º - Os atos que importem em malversação ou dilapidação do patrimônio do Sindicato serão julgados e punidos de acordo com a legislação cível e penal.
Parágrafo Único - O (a) Diretor (a) que for responsável por quaisquer dos atos a que se refere o caput deste artigo, ficará obrigado, no caso de dolo, a ressarcir a entidade.
Art. 58º - No caso de dissolução do Sindicato, o que somente se dará por deliberação de Assembleia Geral, especificamente convocada e com a presença mínima de 2/3 (dois terços) dos (as) associados (as) quites, o seu patrimônio remanescente, depois de pagas às dívidas legítimas, terá a destinação que for definida pela Assembleia.
- 1º Somente terá validade a dissolução do Sindicato se ela for aprovada por 2/3 (dois terços) dos (as) associados (as) presentes à Assembleia.
- 2º O Presidente e o Diretor Financeiro, mesmo com a dissolução da entidade, continuarão com a responsabilidade de cumprir a deliberação da Assembleia relativa à destinação do seu patrimônio.
- 3º É vedada a divisão do patrimônio do sindicato no eventual desmembramento de seus setores constituintes.
Art. 59º - A eleição para escolha dos integrantes da Diretoria será realizada no prazo máximo de 90 (noventa) dias e mínimo de 30 (trinta) dias que antecederem ao término dos mandatos vigentes, devendo ocorrer no prazo de até 2 (dois) dias e num único escrutínio.
- 1º Poderão ser realizadas eleições suplementares sempre que, por qualquer motivo, vagar um ou mais cargos em quaisquer dos órgãos diretivos do Sindicato, conforme preceituado no § 1º do Artigo 52º.
- 2º O sindicato poderá utilizar de meios eletrônicos para realizar a eleição, desde que esses meios sejam registrados, e devidamente testados antes do pleito eleitoral.
Art. 60º - Somente poderão candidatar-se a qualquer cargo eletivo os (as) associados (as) que, cumulativamente, preencham os seguintes requisitos:
- a) contem, nos últimos 3 (três) anos, anteriores à data de realização da eleição, mais de 2 (dois) anos de atividade no exercício de profissão integrante dos setores e, pelo menos, 1 (um) ano de inscrição como associado (a) no Sindicato;
- b) não incidam em proibições legais ou naquelas previstas neste estatuto;
- c) os (as) aposentados (as), que preencherem os requisitos estatutários.
Parágrafo Único: Poderão também se candidatar os (as) Diretores (as) que, na data de convocação da eleição, estejam no exercício de seu mandato, mesmo que tenham sido demitidos (as), mas tenham ingressado com processo de reintegração no qual ainda não foi proferida decisão final, com trânsito em julgado.
Art. 61º - Não poderão candidatar-se:
- a) os (as) que, como diretores (as) do sindicato, não tenham participado de, pelo menos, 2/3 (dois terços) do total das reuniões efetivamente realizadas pela Diretoria durante o período do exercício de cada mandato e das duas assembleias de participação obrigatória de previsão orçamentária e prestação de contas;
- b) os (as) associado (as) cujas contribuições tanto sindicais quanto assistenciais e/ou negociais, dos últimos 3 (anos) anos não tenham sido recolhidas para o sindicato, destinando-as a outro órgão de classe, entidade ou associação;
- c) os (as) que tiverem renunciado ou abandonado o cargo que ocupavam na gestão durante a qual será realizada a eleição;
- d) os (as) que tiverem perdido o mandato por deliberação da Diretoria ou da Assembleia, conforme preceitua os artigos 50 e 51;
- e) os (as) que participaram como candidatos (as), dirigentes ou integrantes de outro sindicato ou associação, constituídos formalmente ou não, reconhecidos ou não, com registro sindical ou não, com o intuito de dividir a classe e provocar dissensões.
Art. 62º - É eleitor todo associado (a) que, na data da eleição, estiver em pleno gozo dos direitos sociais conferidos neste estatuto e preencher os seguintes requisitos: contar, pelo menos 1 (um) ano de associado (a) e os 2 (dois) últimos anos de atividade no exercício laboral nos setores abrangidos pelo sindicato.
Art. 63º - A eleição será convocada pelo (a) Presidente do Sindicato, através de edital resumido, publicado em jornal de grande circulação no Estado da base territorial da entidade, além de publicação no órgão informativo do Sindicato e divulgado nos locais de trabalho, sendo, ainda, afixado na sede e subsedes do Sindicato.
Parágrafo Único - O edital a que se refere este artigo será publicado com antecedência máxima de 120 (cento e vinte) dias e mínima de 30 (trinta) dias da data da realização do pleito e especificará:
- a) dias, hora e local de votação;
- b) prazo para o registro de chapas, indicando o primeiro e último dia deste prazo;
- c) horário de funcionamento da secretaria do Sindicato, onde funcionará a Comissão Eleitoral para atender a todos os (as) candidatos (as) interessados (as) e prestar-lhes esclarecimentos sobre o pleito;
- d) prazo para impugnação de candidaturas.
Art. 64º - O processo eleitoral será dirigido por uma Comissão Eleitoral que terá autonomia e ampla liberdade na condução e direção do mesmo, observadas as normas previstas neste estatuto.
- 1º A Comissão Eleitoral será composta de 3 (três) membros indicados pela Diretoria, antes do início de inscrição de chapas, os (as) quais não poderão ter parentesco com quaisquer dos (as) candidatos (as) e que ocuparão os seguintes cargos: Presidente, Vice-Presidente e Secretário (a).
- 2º A Comissão Eleitoral decidirá todas as questões relativas à eleição inclusive quando houver omissão do estatuto a respeito.
- 3º Cada chapa concorrente indicará no ato de sua inscrição o seu representante junto à Comissão Eleitoral, que poderá ou não ser integrante da chapa, que participará de todas as reuniões com direito de voz.
- 4º O representante da chapa irá apresentar as deliberações tomadas pela chapa que representar perante a Comissão Eleitoral e poderá assinar todas as atas das reuniões realizadas e receberá todas as comunicações relativas a quaisquer dos (as) candidatos (as) de sua chapa.
Art. 65º - Qualquer pessoa integrante da categoria, desde que associado (a), que esteja no gozo de seus direitos sindicais e cumpra os requisitos exigidos por este estatuto e pela legislação vigente, poderá integrar e registrar chapa para concorrer ao pleito eleitoral ressalvado às exceções previstas no estatuto no artigo 61.
Parágrafo Único – A chapa, para ser registrada, deverá preencher o número suficiente de integrantes.
Art. 66º - O registro das chapas será requerido à Comissão Eleitoral pelo representante escolhido pela chapa ao qual será instruído pela Comissão Eleitoral a apresentar os seguintes documentos:
- a) ficha de qualificação, fornecida pela Comissão Eleitoral, contendo os seguintes dados: 1) nome completo; 2) filiação; 3) estado civil; 4) endereço completo atualizado; 5) número e série da carteira de trabalho; 6) nome da empresa onde trabalha; 7) data de admissão no emprego; 8) cargo que ocupa na empresa; 9) número da carteira de identidade e do CPF; 10) data de admissão no quadro social do Sindicato; e 11) tempo em que está na categoria;
- b) prova de que na data do pleito o concorrente conte mais de 2 (dois) últimos anos de atividade no exercício laboral nos setores abrangidos pelo sindicato, ser maior de 18 (dezoito) anos e estar inscrito como associado (a) do Sindicato há mais de 1 (um) ano;
- c) Cópia de todos os documentos acima mencionados, que serão autenticados pela Comissão Eleitoral, no ato da apresentação dos respectivos originais.
- 1º Não será aceita ficha de qualificação diferente da fornecida pela Comissão Eleitoral e que não esteja preenchido com todos os dados especificados, excluindo-se da chapa o (a) respectivo (a) candidato (a).
- 2° O requerimento de chapas será indeferido, liminarmente, se não vier acompanhado dos documentos originais e cópias, especificados neste artigo, bem como da relação discriminando os candidatos e os respectivos cargos.
- 3° A Comissão Eleitoral entregará ao requerente o recibo comprovando a entrega do requerimento de registro da chapa e documentos.
Art. 67º - O requerimento de inscrição deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do edital convocando as eleições.
- 1º O Sindicato fornecerá aos candidatos, individualmente, comprovante do registro da candidatura, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas e comunicará, por escrito, à empresa, no mesmo prazo, o dia e hora do pedido de registro da candidatura do seu empregado.
- 2º Será negado registro da chapa que:
- a) não cumprir as exigências contidas neste estatuto;
- b) for apresentada fora do prazo previsto no edital de convocação;
- c) não estiver acompanhada da documentação necessária.
Art. 68º – Ocorrendo à hipótese de ser excluído algum candidato em virtude de não estar habilitado estatutariamente para ser candidato, ou cuja documentação esteja incompleta ou com preenchimento indevido na ficha de qualificação, o registro da chapa será aceito, mas, a mesma deverá em 24 (vinte e quatro) horas providenciar a regularização dos documentos ou o preenchimento do cargo vago com um substituto devidamente qualificado.
Parágrafo Único - Não existindo substitutos suficientes para preencher os cargos vagos, o registro da chapa será negado.
Art. 69º - A recusa do registro de chapa será fundamentada, dando-se ciência, mediante comunicação com "AR", ao representante da chapa que, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da ciência, poderá formalizar recurso para Comissão Eleitoral.
Art. 70º - Encerrado o prazo para registro das chapas, a Comissão Eleitoral providenciará a lavratura da ata, que será assinada por todos os seus membros e da qual constará menção das chapas apresentadas, indicando o número de cada uma, que será correspondente à ordem de inscrição das mesmas, além de discriminar todos os nomes dos candidatos, esclarecendo aqueles cujos registros foram deferidos e os que tiveram o registro recusado, fazendo menção também a qualquer protesto que tenha sido formulado.
Art. 71º - A Comissão Eleitoral fará publicar no jornal que publicou o edital de convocação das eleições, 5 (cinco) dias após o término do prazo para registro, as chapas registradas, com os nomes dos (as) candidatos (as), começando, a partir da publicação, a fluir o prazo de 5 (cinco) dias para qualquer associado (a) interessado (a) apresentar impugnação a qualquer candidato (a) inscrito.
Parágrafo Único - Apresentada impugnação a Comissão Eleitoral dará ciência da mesma, ao representante indicado pela chapa para que o (a) candidato (a) impugnado (a) apresente defesa escrita em 5 (cinco) dias.
Art. 72º - Terminado o prazo de defesa, a Comissão Eleitoral decidirá a impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, entregando ao representante da chapa a cópia da decisão.
Parágrafo Único - A parte que não se conformar com a decisão da Comissão Eleitoral, poderá apresentar recurso em 5 (cinco) dias para a Assembleia Geral que deverá ser realizada até 15 (quinze) dias após a apresentação do recurso.
Art. 73º - A procedência da impugnação de candidatos não impedirá que a chapa concorra ao pleito eleitoral, salvo se restarem concorrentes cujo número não seja o bastante para o preenchimento de todas as vagas.
Parágrafo Único - Ocorrida à hipótese mencionada na segunda parte do caput desta cláusula, a chapa será excluída do direito de concorrer ao pleito eleitoral que será realizado com as chapas remanescentes ou havendo só uma chapa concorrente, serão convocadas novas eleições, no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 74º - Será considerada eleita à chapa que obtiver maioria dos votos em relação às demais chapas concorrentes, excluídos os votos brancos e nulos.
Art. 75º - Na hipótese de se apresentar chapa única, a eleição não precisará ser realizada em todos os locais constantes do edital, sendo limitado a 1 (um) único dia, o primeiro a que o edital se referir, havendo urnas apenas na sede e nas subsedes do Sindicato e nos locais de trabalho que tiverem mais de 100 (cem) associados (as) em condições de votar, estendendo-se, nessa hipótese, o horário de votação até as 20 (vinte) horas, exclusivamente, na sede e nas subsedes da entidade.
Art. 76º – O 1º Diretor Administrativo repassará à Comissão Eleitoral até 15 (quinze) dias antes do pleito eleitoral a lista de votantes, integrada, exclusivamente, dos (as) associado (as) em condições de votar, devendo a Comissão Eleitoral entregar uma cópia ao representante de cada chapa concorrente.
Art. 77º - A Comissão Eleitoral constituirá as mesas coletoras com Presidente, 1º Secretário (a) e 2º Secretário (a), a partir de relação de mesários indicados pelas chapas concorrentes e preservando a igualdade entre as chapas concorrentes, para que não haja privilégio de uma chapa em relação à (s) outra (s).
- 1º Os integrantes da mesa coletora não poderão ter parentesco com qualquer dos candidatos das chapas inscritas.
- 2º Caso a (s) chapa (s) não indique (m) os seus mesários até 5 (cinco) dias antes das eleições, a própria Comissão completará as mesas coletoras que estiverem incompletas.
- 3º No caso de não comparecimento de algum mesário no local de votação, proceder-se-á da seguinte forma:
- a) em caso de falta do (a) Presidente, o (a) 1º Secretário (a) assumirá a presidência, passando o (a) 2º Secretário (a) para a função de 1º Secretário (a);
- b) em caso de falta de dois membros designados, o que comparecer assumirá a presidência, se ele já não for o Presidente, completando-se a mesa coletora, pessoas necessárias, designadas "ad hoc" pelo (a) Presidente da mesa coletora, ad referendum, da Comissão Eleitoral.
Art. 78º - Se durante o processo de votação algum membro da mesa coletora tiver de se ausentar, por qualquer motivo, o (a) Presidente da mesa designará "ad hoc" as pessoas necessárias para completar a mesa Coletora, fazendo esse registro na ata.
Art. 79º - As mesas coletoras funcionarão no período de 8 (oito) horas, entre 9 (nove) e 18 (dezoito) horas, nos dias e locais indicados no edital, ressalvada à hipótese de inscrição de chapa única, podendo encerrar, antecipadamente, os trabalhos se todos os eleitores, que constarem da listagem de votação, já tiverem votado.
Parágrafo Único - A Comissão Eleitoral, se entender necessário, poderá designar mesas coletoras itinerantes.
Art. 80º - Os trabalhos de coleta de votos deverão ser acompanhados por fiscais, indicados pelas chapas concorrentes, os (as) quais apresentarão à mesa coletora a sua credencial, fornecida pela Comissão Eleitoral, pessoal e intransferível, a qual só será válida se o portador apresentar alguma identificação com foto.
- 1º As chapas somente poderão indicar 1 (um) fiscal para cada mesa coletora, fixa ou itinerante e essa indicação deverá ocorrer até 5 (cinco) dias antes da data da eleição.
- 2º A Comissão Eleitoral, se entender justificável o motivo alegado pela chapa, poderá autorizar a substituição do fiscal antes indicado.
- 3º A inexistência de fiscal não impedirá nem o início dos trabalhos, nem a votação, operando-se esta, obrigatoriamente por escrutínio secreto, observado a seguinte tramitação:
- a) cada eleitor, após identificar-se, com documento contendo fotografia receberá da mesa coletora uma senha com número de chamada, para votação;
- b) cada eleitor quando chamado assinará a folha de votantes e receberá a cédula única devidamente rubricada pelos integrantes da mesa coletora;
- c) a seguir, dirigir-se-á à cabine indevassável, onde assinalará, no local apropriado, a chapa de sua preferência, colocando-a em seguida na urna após tê-la mostrado, sem identificar o voto, aos membros da mesa que, sem tocá-la poderão verificar sua legitimidade;
- d) a urna deverá estar localizada junto aos membros da mesa coletora.
- 4º O direito ao voto é pessoal e intransferível e, assim, não será admitido, em nenhuma hipótese, votar por procuração.
Art. 81º - Os eleitores que não estiverem constando da folha de votantes, mas comprovarem de alguma forma que são sócios (as) poderão votar em separado.
Parágrafo Único - No voto em separado, o eleitor colocará a cédula única, já assinalada, dentro de um envelope que será lacrado, assinado pelos membros da mesa coletora e mencionará o nome do eleitor e os motivos da votação em separado para que a Comissão Eleitoral possa decidir sobre a validação ou não do voto.
Art. 82º - O (a) eleitor (a) ou fiscal que julgar existir alguma irregularidade durante o processo de votação poderá manifestar, verbalmente, o seu protesto, que, deverá ser ratificado por escrito, na ata até o término dos trabalhos do dia, sob pena de ser considerado inexistente.
Parágrafo Único - A mesa coletora deverá registrar na ata, todas as impugnações que forem ratificadas por escrito, prestando os esclarecimentos que entender necessários para análise da Comissão Eleitoral, quando da apuração dos votos.
Art. 83º - Terminada a votação, será lacrada a urna, de modo que fique inviolável, lavrando-se a ata dos trabalhos, a qual será assinada pelos integrantes da mesa coletora e mencionará:
- a) nomes dos componentes da mesa e funções desempenhadas:
- b) nomes dos fiscais credenciados pelas chapas que estiverem presentes;
- c) número de eleitores que votaram;
- d) total dos votos em separado, se houver;
- e) menção e resumo da existência de protestos ou impugnações, bem como quaisquer outras ocorrências que possam afetar a validade dos votos daquela urna.
Art. 84º - Após as providências exigidas no artigo anterior, a urna e os documentos eleitorais, inclusive a ata e folha de votantes, serão entregues na sede do Sindicato, onde ficarão sob a guarda e na forma que a Comissão Eleitoral determinar.
Art. 85º - Logo após o encerramento dos trabalhos de votação, os documentos a ela atinentes e a urna, serão entregues à Comissão Eleitoral, mediante recibo.
Art. 86º - A Comissão Eleitoral poderá constituir quantas mesas apuradoras entender necessárias à celeridade da apuração, ficando todas as mesas sob a sua fiscalização.
- 1º Na mesa apuradora deverá participar 1 (um) escrutinador de cada chapa concorrente, que não poderá ser candidato nem parente de candidato.
- 2º Caso a chapa não faça indicação de escrutinadores, a Comissão Eleitoral fará a indicação.
- 3º As chapas poderão indicar cada uma, 1 (um) fiscal do Sindicato e que não seja parente de nenhum candidato, para acompanhar os trabalhos de apuração junto às mesas apuradoras, sem interferir no trabalho das mesmas.
Art. 87º - A mesa apuradora verificará se o número de votos coincide com o número de votantes e procederá a apuração, em qualquer hipótese; porém, se o número de votos for superior ao de votantes, descontará da chapa vencedora o total excedente.
Art. 88º - A apuração começará pelos votos em separado, decidindo a Comissão Eleitoral sobre sua validade, somente se computado os votos válidos.
Art. 89º - Encerrados os trabalhos de apuração, a Comissão Eleitoral proclamará a chapa eleita, sendo lavrada uma ata geral de apuração, assinada por todos os membros da Comissão Eleitoral, da qual constará, obrigatoriamente:
- a) dia, hora e local de abertura e término dos trabalhos de apuração;
- b) número de votantes discriminados por mesa coletora;
- c) resultado geral da apuração, indicando urna por urna os votos válidos atribuídos a cada chapa, os votos nulos e os votos em branco;
- d) ocorrência de protestos ou de qualquer outro fato que possa influir no resultado do pleito;
- e) decisão da Comissão Eleitoral sobre protestos ou recursos formulados por escrito durante os trabalhos de apuração; e
- f) a chapa eleita, com os seus integrantes.
Parágrafo Único - Se o excesso de votos for igual ou superior à diferença entre as duas chapas mais votadas a urna será anulada.
Art. 90º - Havendo recurso sobre o resultado da apuração, o mesmo não impedirá a proclamação dos eleitos e deverá ser decidido pela Comissão Eleitoral no prazo de 5 (cinco) dias, assegurado o direito de recurso, contra a decisão da Comissão Eleitoral, em 15 (quinze) dias para a Assembleia Geral que deverá ser realizada em até 30 (trinta) dias após a apresentação do recurso.
Art. 91º - Serão nulas as eleições:
- a) quando realizadas em dia, hora e local diferentes dos constantes do edital ou forem encerradas, antes da hora marcada, salvo se tiverem votado todos os eleitores;
- b) não forem cumpridas as determinações constantes deste estatuto;
- c) não forem cumpridos os preceitos legais aplicáveis.
Art. 92º - Serão anuláveis as eleições quando, comprovadamente, ocorrer vício que comprometa sua legitimidade.
Art. 93º - A nulidade ou a anulabilidade da eleição será declarada pela Assembleia Geral ou pelo poder judiciário, sempre dependendo de provocação dos interessados.
Art. 94º - O mandato dos integrantes da Diretoria será de 4 (quatro) anos.
Parágrafo Único - O (a) Diretor (a) que vier a ser demitido (a) da empresa fica assegurado seu mandato até o encerramento, e a se candidatar a um mandato, enquanto estiver com o processo trabalhista motivado pela demissão não transitado em julgado, quando, se não obtiver ganho de causa, perderá automaticamente o mandato.
Art. 95º - A posse dos eleitos será efetivada no dia em que terminar o mandato dos dirigentes sindicais que estiverem em exercício quando da realização das eleições.
Parágrafo Único - A Diretoria em exercício, a partir da publicação do edital convocando as eleições, não poderá contratar fornecedores e serviços, nem admitir e/ou demitir empregados, salvo motivo de justa causa, podendo, entretanto, prorrogar os contratos já existentes através de aditivo ao contrato para até 30 (trinta) dias após a data da posse da nova Diretoria.
Art. 96º - As eleições suplementares cumprirão as mesmas formalidades exigidas para as eleições gerais.
Art. 97º - Caberá ao Diretor Presidente do Sindicato, após o término da apuração e proclamação da chapa eleita:
- a) dar ciência, por ofício protocolado, aos empregadores dos eleitos, do resultado da eleição, em 24 (vinte e quatro) horas;
- b) publicar o resultado do pleito eleitoral dentro de 72 (setenta e duas) horas após a conclusão dos trabalhos de apuração;
- c) fazer as comunicações necessárias aos estabelecimentos bancários, bem como outras que julgar convenientes, inclusive às entidades sindicais de grau superior;
d) dar posse aos eleitos.
Art. 98º - Os casos omissos que não estejam previstos neste estatuto ou em Regimento Interno serão resolvidos, excepcionalmente, pela própria Diretoria.
Art. 99º - A partir da aprovação deste Estatuto fica extinta a classificação de sócio (a) remido (a).
Art. 100º - A partir da aprovação deste Estatuto fica extinta a vinculação do SITRAMICO-RJ com a Associação dos Aposentados da categoria profissional “trabalhadores no comércio de minérios e derivados de petróleo e combustíveis alternativos” do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 101º - O presente estatuto somente poderá ser reformado por Assembleia especificamente convocada e da qual participem, pelo menos 3% (três por cento) dos sócios quites e que a alteração seja aprovada por 2/3 (dois terços) dos (as) presentes.
Art. 102º – Os (As) associados (as) não respondem pelas obrigações sociais ou financeiras do Sindicato.
Art. 103º - O presente estatuto terá validade a partir do seu registro no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, ficando revogadas as disposições em contrário, devendo após o registro ser providenciado o encaminhamento para o Cadastro Nacional das Entidades Sindicais, do Ministério do Trabalho e Emprego.
Rio de Janeiro, 20 de setembro de 2018.
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