CAPÍTULO I: DAS FINALIDADES, PRERROGATIVAS E DEVERES
Art. 1º - O SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO DE MINÉRIOS E DERIVADOS DE PETRÓLEO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que também utilizará a denominação de “SITRAMICO-RJ”, fundado em 08 de agosto de 1931, com sede e foro na Cidade do Rio de Janeiro, é constituído para fins de estudo, coordenação, proteção e representação legal da categoria profissional que é constituída dos (as) trabalhadores (as) no Comércio de Minérios e Derivados de Petróleo, incluindo os (as) trabalhadores (as) das empresas distribuidoras de derivados de petróleo, combustíveis e lubrificantes, inclusive para aviação; os (as) trabalhadores (as) das distribuidoras e revendedores de gás liquefeito de petróleo (GLP); os (as) trabalhadores (as) dos revendedores atacadistas de combustíveis e lubrificantes, inclusive revendedor atacadista de combustíveis e lubrificantes realizado por transportador retalhista (T.R.R.) e os (as) trabalhadores (as) do comércio de minérios, inclusive pesquisas, com localização e abrangência no Estado do Rio de Janeiro. A base territorial do sindicato é abrangida de todos os municípios do referido Estado.
Art. 2º - São prerrogativas do Sindicato:
a) representar perante as autoridades administrativas públicas e/ou privadas e judiciárias, os direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, em especial dos (as) associados (as), podendo ajuizar ações judiciais, inclusive como substituto processual;
b) celebrar acordos, convenções ou contratos coletivos de trabalho e suscitar dissídios coletivos, participar das negociações coletivas com as empresas ou entidades patronais;
c) eleger ou designar os (as) representantes da categoria;
d) instituir contribuições para todos os (as) integrantes da categoria;
e) fixar mensalidade para os (as) associados (as);
f) estabelecer normas sobre sua organização e funcionamento;
g)filiar-se ou criar representação sindical de grau superior, filiar-se a Centrais Sindicais, e organismos internacionais que atuem na luta pelo trabalhador, mediante aprovação em Assembleia Geral;
Art. 3º - São princípios do Sindicato:
a) zelar pela autonomia e liberdade sindical;
b) manter independência perante autoridades oficiais, igrejas e partidos políticos;
c) defender a democracia e ampla liberdade de expressão dos (as) trabalhadores(as);
d) estimular a unidade e solidariedade de classe;
e) defender e praticar um sindicalismo classista e combativo com a finalidade de alcançar uma sociedade mais justa, igualitária e plural;
f) promover qualidade de vida e qualificação profissional para seus(as) associados (as);
g) exercer suas atividades segundo os postulados e princípios estabelecidos na Constituição Federal e na legislação vigente, visando a defesa e o aprimoramento do Estado Democrático de Direito;
h) lutar pelos interesses da categoria, promovendo a organização e a mobilização, visando à obtenção de melhores condições de trabalho e de salário;
i)se posicionar sempre contra racismo, xenofobia, homofobia e qualquer ato de desrespeito, opressão, preconceito e assédio contra os(as) trabalhadores(as);
j)lutar por um meio ambiente saudável, principalmente com relação ao meio ambiente laboral.
Art. 4º - São Deveres do Sindicato:
a) respeitar os princípios e normas Constitucionais;
b) lutar pelos interesses da categoria visando obtenção de melhores condições de trabalho, saúde e remuneração;
c) manter serviços de assistência jurídica trabalhista gratuita para a categoria;
d) manter, sempre que possível, e de acordo com suas possibilidades, serviços de assistência social para os (as) associados (as) e seus(as) dependentes legais;
f) promover convênios, parcerias e contratos, visando a execução de programas, projetos de desenvolvimento e cursos educacionais para elevação do nível escolar, a qualificação e requalificação profissional dos (as) trabalhadores (as) da categoria, com recursos próprios, públicos e ou privados;
g) se abster de qualquer propaganda político-partidária e religiosa;
Art. 5º - Ao Sindicato é vedado:
a) permitir a utilização de seus espaços e recursos para divulgação de ideias de cunho racista, sexista, xenofóbico, homofóbico, intolerância religiosa, e de qualquer forma de opressão e propaganda política;
b) permitir a gestão e participação na Diretoria e Conselho fiscal de pessoas que não integram a categoria, salvo exceções previstas neste Estatuto.
CAPÍTULO II: DOS ASSOCIADOS, SEUS DIREITOS E DEVERES, E DAS PENALIDADES
Art. 6º - Os (As) associados (as) classificam-se em:
a) Sócio(a) ativo (a): os (as) empregados (as) com contrato de emprego (CLT) ativo e vigente, mesmo que já aposentados (as), com qualquer empresa dos setores cuja representação profissional é do SITRAMICO–RJ, conforme descrito no artigo 1º, e preencha os demais requisitos;
b)Sócio(a)aposentado (a) inativo (a): Poderá ser sócio(a) aposentado(a) o (a) empregado (a) que ao se aposentar, a exceção da aposentadoria por incapacidade permanente (INSS), não possua contrato de trabalho ativo, e que comprove que se aposentou tendo como último vínculo de emprego, o contrato de trabalho (CLT) com uma das empresas dos setores cuja representação profissional é do SITRAMICO-RJ e preencha os demais requisitos;
c)Sócio(a)usuário (a): será enquadrado(a) como sócio (a) usuário (a), o (a) ex-empregado (a) não aposentado(a) de qualquer das empresas dos setores cuja representação profissional é do SITRAMICO-RJ, desde que preencha os demais requisitos.
c.1) Será sócio(a) usuário(a) também, qualquer indivíduo mesmo que não pertença ou tenha pertencido à categoria profissional representada pelo SITRAMICO-RJ, constante no Art. 1°, desde que preencha os demais requisitos do presente Estatuto e desde que sua filiação seja aprovada pela Diretoria Executiva por ato discricionário.
Parágrafo primeiro - Para se tornar sócio (a), a pessoa física deverá ser maior de 18 anos ou emancipado e capaz; preencher e assinar a ficha de filiação; apresentar os documentos no ato da filiação, como RG, CPF, comprovante de endereço e demais documentos exigidos de acordo com o tipo de associação.
Parágrafo segundo - Para ser sócio (a) ativo(a) a pessoa física deverá comprovar no ato da filiação que possui contrato de emprego (CLT) ativo e vigente com quaisquer empresas dos setores cuja representação profissional é do SITRAMICO-RJ, através de apresentação da carteira de trabalho (CTPS) física ou digital.
Parágrafo terceiro – O (A) sócio(a) aposentado(a) inativo(a)ou sócio(a) usuário(a), que retornar ou se tornar empregado (a) de qualquer das empresas dos setores cuja representação profissional é do SITRAMICO-RJ, deverá proceder a alteração imediata no quadro social para sócio(a) ativo(a) mediante comprovação do vínculo de emprego (CLT) com a apresentação da carteira de trabalho (CTPS) física ou digital e o CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, desde que preencha os demais requisitos.
Parágrafo quarto - Para ser enquadrado (a) como sócio (a) aposentado (a) inativo (a), deverá comprovar no ato da filiação a situação de aposentadoria (se aposentou enquanto trabalhava em uma das empresas dos setores cuja representação profissional é do SITRAMICO-RJ) através de carta de concessão emitida pelo INSS e apresentar também carteira de trabalho (CTPS) física ou digital.
Parágrafo quinto - A pessoa física nos termos do parágrafo 1°que quiser se tornar sócio(a) usuário(a) deverá além dos requisitos do parágrafo 1°, efetuar o pagamento da primeira mensalidade no ato da filiação, após aprovação da Diretoria Executiva.
Parágrafo sexto - O (A) sócio(a) ativo que tiver como modalidade de cobrança da mensalidade outra que não seja o desconto em folha, ao deixar de ser empregado (a), deverá comunicar o seu desligamento de forma imediata ao Sindicato, a fim de cessar a cobrança da mensalidade.
Parágrafo sétimo - Os (As) dependentes legais dos (as) sócios (as) acima serão cadastrados exclusivamente pelo (a) sócio (a) a qualquer tempo, os quais poderão usufruir dos seguintes benefícios:
a) convênios firmados pelo SITRAMICO-RJ;
b) assistência médica e odontológica e demais a serem oferecidas pelo SITRAMICO-RJ nos termos e condições previamente informados;
c) espaço de lazer caso seja ofertado pelo Sindicato nas condições previamente estabelecidas.
Art. 7º - São direitos dos (as) associados (as) ativos(as) e aposentados(as) inativos(as):
a) participar com voz e voto das assembleias gerais de interesse dos(as) sócios(as).
b) votar e ser votado nas eleições sindicais, ressalvadas as exceções previstas neste estatuto;
c) usufruir as vantagens e utilizar os benefícios prestados pelo Sindicato tais como:
c.1) assistência gratuita na área Trabalhista pela assessoria jurídica do SITRAMICO-RJ;
c.2) convênios firmados pelo SITRAMICO-RJ;
c.3) assistência médica e odontológica oferecida pelo SITRAMICO-RJ nos termos e condições previamente informados;
c.4) espaço de lazer caso seja ofertado pelo Sindicato nas condições previamente estabelecidas;
c.5) serviço de Conferência de Rescisão de Contrato de Trabalho;
c.6) demais benefícios que o Sindicato possa vir a oferecer.
d) Apresentar e submeter ao Sindicato o estudo de quaisquer assuntos de interesse social e da categoria e sugerir medidas que entender convenientes;
e) convocar assembleia para deliberar sobre determinado assunto nos termos do Art. 22, ‘b”, deste Estatuto.
Art. 8º São direitos dos (as) associados(as) usuários(as):
- participar com voz e voto das assembleias gerais que não sejam referentes às questões sindicais das categorias profissionais representadas pelo SITRAMICO-RJ
- usufruir as vantagens e utilizar os benefícios prestados pelo Sindicato tais como:
b.1) convênios firmados pelo SITRAMICO-RJ;
b.2) assistência médica e odontológica e demais oferecidas pelo SITRAMICO-RJ nos termos e condições previamente informados;
b.3) espaço de lazer caso seja ofertado pelo Sindicato nas condições previamente estabelecidas;
b.4) demais benefícios que o Sindicato possa vir a oferecer, que não sejam exclusivos dos (as) sócios (as) ativos (as) e aposentados(as).
Parágrafo primeiro - O (a) sócio (a) ativo (a) demitido (a) ou que pedir demissão da categoria representada pelo sindicato, terá uma isenção de 2(dois) meses na mensalidade ao se associar como usuário desde que se associe até o mês seguinte de sua rescisão;
Parágrafo segundo - O serviço de Conferência de Rescisão de Contrato de Trabalho (antiga homologação) será ofertado de forma gratuita exclusivamente para os(as) sócios(as) que tenham sua rescisão/dispensa feita por alguma das empresas cuja categoria profissional é representada pelo SITRAMICO-RJ;
Parágrafo terceiro - Os (As) sócios (as) usuários (as) não serão elegíveis para cargos no Sindicato através de eleição e não participarão nas reuniões e assembleias referentes às questões das categorias profissionais representadas pelo Sindicato e às questões sindicais;
Art.9º - São deveres de todos (as) associados (as):
a) respeitar as decisões das instâncias deliberativas;
b) cumprir e respeitar as normas deste Estatuto;
c) agir com civilidade e respeito com todos (as);
d) pagar a mensalidade regularmente;
e)pagar mensalidade extraordinária quando aprovada pela Diretoria Colegiada e fundamentado o motivo;
Parágrafo primeiro: No caso de associado (a) ativo (a) também é devido o pagamento da Contribuição assistencial/negocial, instituída em norma coletiva, na época da data-base, não cabendo oposição.
Parágrafo segundo - Ao(À) sócio(a) aposentado(a) inativo(a) e ao (a) sócio (a) usuário (a) não é devido a cobrança de nenhum tipo de Contribuição instituída para categoria.
Art.10º - Os (as) associados (as) estarão sujeitos às seguintes penalidades:
a) advertência escrita;
b) suspensão do quadro social por no mínimo 90 (noventa) dias, 180 (cento e oitenta) dias e no máximo, 12 (doze) meses, exceto no caso de inadimplência de mensalidade, nos termos do item “b” do parágrafo 2°;
c) exclusão do quadro social.
Parágrafo primeiro - O (a) associado (a) poderá ser advertido no caso de incorrer em falta que, pela gravidade decidida pela Diretoria Colegiada convocada para tratar sobre o assunto, não justifique a suspensão ou exclusão do quadro social.
Parágrafo segundo - O (a) associado (a) poderá ser suspenso se:
a) sofrer reiterada advertência por escrito, ou ato cuja gravidade decidida Diretoria Colegiada convocada para tratar sobre o assunto justifique a pena de suspensão;
b) ficar inadimplente, injustificadamente, por 3 (três) meses consecutivos e nesse caso, a suspensão irá durar até a efetiva quitação dos meses em aberto;
Parágrafo terceiro - O (a) associado (a) será excluído do quadro social quando:
a) após sofrer advertência escrita, seguida de suspensão e/ou houver reincidência de condutas cuja gravidade incidiu a pena de suspensão nos termos do § 2º item “a”;
b) mesmo não tendo sido suspenso anteriormente, cometer falta que pela gravidade decidida pela Diretoria Colegiada convocada para tratar sobre o assunto, recomende a sua exclusão;
c) deixar de pagar as mensalidades, injustificadamente, por período igual ou superior a 4 (quatro) meses consecutivos, após ser notificado(a) e respeitado o período de isenção.
d) promover ou participar ativamente de atos e de entidades que tenham com finalidade a divisão, o desmembramento do Sindicato.
Art.11 - A aplicação de qualquer penalidade deverá ser comunicada ao(à) sócio(a) de forma escrita, assegurado amplo direito de defesa.
Art.12 - As penalidades de advertência e suspensão serão aplicadas pela Diretoria Colegiada.
Parágrafo primeiro - O processo será iniciado com a representação escrita de qualquer associado(a), diretor(a) ou membro do Conselho Fiscal denominado Suscitante, historiando os fatos que entende justificar a penalidade, endereçada ao Presidente Sindicato que ao receber a representação notificará o (a) sócio (a) Suscitado(a) para apresentar defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias corridos.
Parágrafo segundo - Ao final do prazo de 10 dias, recebida ou não a defesa, o Presidente Convocará uma reunião extraordinária da Diretoria Colegiada no prazo de até 5(cinco) dias para tratar da apuração do fato e aplicação ou não de penalidade.
Parágrafo terceiro - A decisão fundamentada Diretoria Colegiada cujo quórum é maioria simples, deverá ser comunicada ao (à) sócio (a) suscitado (a) em 5(cinco) dias, a partir do dia seguinte da reunião da Diretoria que deverá fazer uma ata no qual conste o fato denunciado, o resumo da defesa do Suscitado e a decisão sobre a aplicação ou não da penalidade de forma fundamentada.
Art.13 - Os (as) associados (as) suspensos (as) voltam a gozar de todos os direitos de sócio (a), imediatamente, após o prazo da suspensão.
Art.14 - A penalidade de exclusão do (a) associado (a) do quadro social do Sindicato somente terá validade depois de decisão favorável à exclusão proferida pela Assembleia Geral especificamente convocada para deliberar a respeito, com exceção da letra “c” do § 3º do Art. 10º deste Estatuto, na qual a exclusão não precisará passar pela Assembleia.
Parágrafo primeiro - O processo será iniciado com a representação de qualquer associado(a) quite, diretor(a) ou membro do Conselho Fiscal denominado (a) Suscitante, o(a) diretor(a) suscitante não participará da Comissão que irá apurar a infração, historiando os fatos que entende justificar a penalidade, endereçada ao Presidente Sindicato que ao receber a denúncia, notificará o (a) sócio (a) Suscitado (a) para apresentar defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias corridos.
Parágrafo segundo - Ao final do prazo de 10(dez) dias, apresentada ou não a defesa, o(a) diretor(a) presidente do sindicato convocará a Diretoria Colegiada para deliberar a respeito e se a maioria votar pela penalidade, será convocada Assembleia Geral no prazo 7(sete) dias após a decisão da Diretoria Colegiada, mediante edital para decidir a matéria, assegurando ao (à) sócio (a) suscitado(a) o direito de se defender na Assembleia, que será soberana para decidir a respeito da exclusão. Se o(a) sócio (a) suscitado (a) não comparecer a Assembleia, o (a) mesmo(a) será notificado(a) por escrito da decisão da assembleia.
Parágrafo terceiro - Enquanto não houver a deliberação final da Assembleia, o (a) associado (a) envolvido (a) na representação a que se refere este artigo, continuará desfrutando de todos os direitos de sócio (a).
Parágrafo quarto - No caso de inadimplência prevista no item “c” do §3º do art. 10, o(a) sócio(a) deverá ser notificado(a) por escrito, podendo inclusive por e-mail, sobre a inadimplência o qual terá um prazo de 15(quinze) dias para apresentar justificativa escrita pelo não pagamento ou efetuar o pagamento.
Parágrafo quinto - A justificativa da inadimplência prevista no parágrafo anterior, será analisada pela Diretoria Executiva em reunião convocada extraordinariamente para esse fim. Se a justificativa apresentada for acatada, a diretoria estabelecerá prazo para que a obrigação seja adimplida, inclusive de forma parcelada.
Parágrafo sexto - Não sendo acatada a justificativa pela Diretoria Executiva, a mesma deverá fundamentar a decisão e notificar a decisão ao sócio inadimplente sobre a sua exclusão do quadro social.
Art.15 - Perderá a qualidade de associado (a), ficando automaticamente excluído do quadro social, aquele (a) que, por qualquer motivo, deixar de trabalhar nos setores representados pelo Sindicato, passando a trabalhar em outros setores e não requerer sua associação como sócio (a) usuário (a) ou que solicitar a sua exclusão do quadro social por escrito.
Parágrafo primeiro - A desfiliação voluntária deverá ser requerida apenas por escrito, datada e assinada, pelo (a) sócio (a) e direcionada ao presidente do SITRAMICO RJ.
Parágrafo segundo - O (a) ex-associado (a) será notificado (a) sobre qualquer pendência que exista no prazo de 5(cinco) dias após recebida o pedido de desfiliação para que sane a pendência sobre pena dos trâmites legais;
Parágrafo terceiro - O (a) associado (a) que solicitar sua desfiliação poderá também solicitar sua readmissão, mas, como sócio (a) novo (a) devendo comprovar os requisitos exigidos e sem contar o tempo anterior para qualquer efeito.
Parágrafo quarto - Em caso de falecimento do (a) sócio(a), tal fato deverá ser comunicado o quanto antes ao Sindicato mediante apresentação da certidão de óbito.
Art.16 – Os (as) ex-associados (as) excluídos (as) só poderão reingressar no quadro de sócios do Sindicato nos termos abaixo:
Parágrafo primeiro - O (a) ex-sócio(a) excluído devido a inadimplência deverá fazer o requerimento ao Sindicato solicitando seu reingresso como associado (a), especificar a modalidade associação, explicar o motivo da inadimplência e o motivo de porque não pode quitar o valor devido.
Parágrafo segundo - A Diretoria Executiva ao receber o requerimento, irá analisar os demais requisitos para a modalidade de associação pretendida, uma vez preenchidos esses requisitos, irá submeter o requerimento de reingresso à Assembleia Geral dos associados, convocada extraordinariamente para decidir sobre aceitação ou rejeição do reingresso do(a) ex-sócio(a) inadimplente requerente.
Parágrafo terceiro - A Assembleia Geral dos(as) associados(as) após ouvir o relatório da Diretoria fará a votação por escrutínio secreto sobre a aceitação ou rejeição do reingresso do (a) ex-sócio excluído(a) por inadimplência. A votação será por maioria absoluta dos sócios quites presentes.
Parágrafo quarto - Se a Assembleia Geral votar pelo “reingresso” essa decisão importará em perdão da dívida das mensalidades e o(a) requerente será aceito(a) como sócio(a) novo(a).
Parágrafo quinto - Se a Assembleia Geral votar pela rejeição, o requerente só poderá reingressar no quadro de sócios, se quitar a dívida referente às mensalidades e desde que preencha os demais requisitos necessários para modalidade de associação requerida.
Parágrafo sexto - Nos demais casos de exclusão, o procedimento do requerimento obedecerá aos parágrafos anteriores, e o retorno ou não do (a) ex-sócio (a) excluído (a) do quadro social, dependerá da decisão de Assembleia - Geral dos (as) associados (as) convocada exclusivamente para esse fim por maioria absoluta de votos dos (as) sócios (as) quites, em relação de votantes, em escrutínio secreto.
CAPÍTULO III: DA CONSTITUIÇÃO DO SINDICATO.
Art.17 – O Sindicato será constituído pelos seguintes órgãos de direção, representação, administração, fiscalização, permanentes e temporários;
Parágrafo primeiro - órgãos permanentes:
a) Assembleia Geral;
b) Diretoria Colegiada;
c) Diretoria Executiva
d) Conselho Fiscal.
Parágrafo segundo - órgãos temporários:
a) Comissões
CAPÍTULO IV: DAS ASSEMBLEIAS GERAIS
Art.18 - A Assembleia Geral é o órgão máximo de deliberação do Sindicato, sendo soberana em suas decisões, que não contrariem a lei ou o estatuto da Entidade, podendo ser:
- Assembleia Geral Ordinária;
- Assembleia Geral Extraordinária;
Art. 19 - Compete a Assembleia Geral Ordinária:
- deliberar sobre a prestação de contas e a previsão orçamentária;
Parágrafo único: Somente os associados quites serão convocados para assembleia de prestação de contas e de previsão orçamentária;
Art. 20 - As Assembleias Gerais Ordinárias serão realizadas:
a) até o último dia do mês de março de cada ano, para apreciar a prestação de contas da Diretoria do Sindicato relativamente ao exercício anterior, com parecer do Conselho Fiscal;
b) até o último dia do mês de novembro de cada ano para apreciar a previsão orçamentária para o exercício seguinte, com parecer do Conselho Fiscal.
Art. 21 - Da Assembleia Geral Extraordinária:
Parágrafo primeiro - As Assembleias Extraordinárias nas quais apenas os sócios quites serão convocados serão para deliberar sobre os seguintes temas:
a) autorizar a compra, a venda e a alienação de bens imóveis de qualquer valor e a compra e venda de bens móveis acima de 50 salários-mínimos;
b) deliberar sobre dissolução do Sindicato;
c)deliberar sobre penalidade de exclusão de associado(a) nos termos do Estatuto;
d) deliberar sobre reingresso de ex-Associado(a) excluído (a) nos termos do deste Estatuto;
e) deliberar sobre a penalidade de perda de mandato dos (as) ocupantes de cargos eletivos;
f) deliberar sobre qualquer assunto que seja de interesse dos sócios, convocada por esses nos termos do Art. 22, “b” deste Estatuto.
Parágrafo segundo - As Assembleias Extraordinárias nas quais serão convocados os integrantes da categoria ´sócios e não sócios, serão para deliberar sobre os seguintes temas:
- deliberar sobre a abrangência territorial e de representatividade do Sindicato;
- alteração estatutária, quando se tratar de alteração da representatividade e/ou abrangência territorial;
c) deliberar sobre filiação ou desfiliação de entidade sindical de grau superior, Centrais Sindicais, e organismos internacionais nos termos do artigo 2º, “g” e criação ou fechamento de subsedes nos termos do artigo 2º, “h”;
d) deliberar e aprovar pautas de reivindicações de campanha salarial e demais reivindicações e qualquer assunto que demande deliberação em assembleia;
e) deliberar sobre a aprovação ou não de Acordos Coletivos e Convenções Coletivas, bem como mediação e ajuizamento de dissídios coletivos;
f) deliberar sobre a deflagração de greve, seu início, âmbito, objetivos, encerramento e outros procedimentos;
g) deliberar sobre qualquer assunto de interesse da categoria;
Parágrafo terceiro - Nos demais assuntos não previstos para a Assembleia Geral Ordinária e nem destacados como tema de Assembleia Extraordinária, a convocação dependerá do assunto.
Parágrafo quarto - Em regra, as deliberações da Assembleia sejam Ordinárias ou Extraordinárias, serão tomadas por maioria simples dos votos em relação ao total de presentes nas assembleias dos (as), ressalvadas as exceções previstas neste Estatuto.
Parágrafo quinto - O presente estatuto somente poderá ser alterado por Assembleia Extraordinária convocada especificadamente para este fim e a alteração seja aprovada por maioria simples dos votos dos presentes, inclusive quando se tratar de alteração que envolva a representatividade e/ou abrangência territorial quando será convocada a categoria e não só os(as) sócios(as).
Parágrafo sexto - A penalidade de perda de mandato de dirigente sindical ou perda de mandato por afastamento superior a 180 dias, só ocorrerá mediante deliberação da Assembleia Geral Extraordinária, convocada para esse fim da qual participem, pelo menos 3% (três por cento) dos sócios quites, exceto sócios usuários e que seja aprovada por maioria simples dos votos dos presentes;
Parágrafo sétimo - Os títulos de renda e os bens imóveis somente poderão ser alienados por sugestão da Diretoria Colegiada, precedida de parecer do Conselho Fiscal e mediante autorização da Assembleia Geral Extraordinária, convocada para esse fim da qual participem, pelo menos 3% (três por cento) dos sócios quites e que seja aprovada por maioria simples dos votos dos presentes;
Parágrafo oitavo - A compra de bens imóveis e de bens móveis acima de 50(cinquenta) salários-mínimos por sugestão da Diretoria Colegiada e precedida de parecer do Conselho Fiscal, também deverá ser deliberada de Assembleia Geral Extraordinária convocada para esse fim da qual participem, pelo menos 3% (três por cento) dos sócios quites e que a aprovação seja aprovada por maioria simples dos votos dos presentes;
Parágrafo nono - No caso de dissolução do Sindicato, o que somente se dará por deliberação de Assembleia Geral Extraordinária, convocada e com a presença mínima de 2/3 (dois terços) dos (as) associados (as) quites e somente terá validade a dissolução do Sindicato se ela for aprovada por 2/3 (dois terços) dos (as) associados (as) presentes à Assembleia.
Parágrafo décimo – O patrimônio remanescente do Sindicato, depois de pagas às dívidas legítimas, terá a destinação que for definida pela Assembleia de dissolução.
Art.22 - Além dos temas previstos no Art. 21 deste Estatuto, as Assembleias Gerais Extraordinárias também serão realizadas:
a) quando convocada pelo Presidente ou pela maioria da Diretoria Colegiada sobre assunto de interesse dos associados ou da categoria que não ferir os princípios do Sindicato previstos no Art. 3° do presente do Estatuto;
b) a requerimento dos (as) associado (as), em abaixo assinado contendo, no mínimo 1/5 (um quinto) de sócios (as) quites, devidamente identificados (as), contendo os motivos da convocação, a ordem do dia, a data, a hora e o local de realização das Assembleias gerais extraordinárias, desde que o tema a ser deliberado não fira os princípios do Sindicato previstos no Art. 3° do presente Estatuto;
Art. 23 - Ressalvada a hipótese de Assembleia para aplicação de penalidade de exclusão de associado (a), ou de Diretor (a) do Sindicato ou de membro do Conselho Fiscal, e deliberação sobre retorno ao quadro societário de associado(a) excluído (a), ou qualquer outra exceção prevista Estatuto, quando a votação será por escrutínio secreto, todas as demais deliberações, quaisquer que sejam os assuntos discutidos, serão tomadas por escrutínio aberto.
Parágrafo Primeiro: Nas assembleias que tratem de campanha salarial (acordo ou convenção coletiva), será definido na assembleia de pauta o sistema de votação (escrutínio fechado ou aberto) para as demais assembleias deliberativas que ocorram até o fim da negociação da campanha salarial.
Art. 24- As Assembleias serão convocadas por edital com antecedência mínima de 3(três) dias, com dia, horários e locais certos, indicação se presenciais, telepresenciais, ou híbridas, constarão do edital de convocação, não havendo necessidade de se fixar mais de um horário para seu início, nem tampouco quórum especial para sua instalação, ressalvadas as exceções previstas neste estatuto
Parágrafo primeiro -O edital, via de regra, será publicado nos meios de comunicação do Sindicato, e nos quadros de aviso dos locais de trabalho físicos (quadros de aviso) e virtuais(cyberspaces), quando a assembleia se tratar de assunto de interesse da categoria ressalvadas exceções legais e previstas neste Estatuto.
Parágrafo segundo -No caso de Assembleia convocada para:
a) alteração estatutária que envolva representatividade e/ou abrangência territorial o edital deverá ser publicado com no mínimo 20(vinte) dias de antecedência;
b) no caso das Assembleias convocadas em decorrência de abaixo assinado de associados (as), para deliberar alteração estatutária, quando pretender alterar representatividade e/ou base territorial e as demais assembleias com obrigatoriedade legal, o edital além de ser publicado nos meios de comunicação do Sindicato, deverá ser publicado em jornal de circulação no Estado da base territorial do Sindicato;
Parágrafo terceiro -Nas Assembleias, sejam elas ordinárias ou extraordinárias, somente serão discutidos os assuntos para os quais elas tenham sido convocadas e que constem da ordem do dia do edital de convocação, ressalvado se tiver no edital “assuntos gerais”.
Parágrafo quarto -Nas atas das Assembleias serão transcritos, na íntegra, os editais de convocação, com indicação do(s) órgão(s) em que meios de comunicação os mesmos foram publicados.
Art. 25 - O Presidente do Sindicato não poderá opor-se à convocação da Assembleia Geral na forma do item “b”, do Art. 22, devendo, no prazo de 5 (cinco) dias, contados do protocolo do abaixo-assinado na secretaria da entidade, tomar as providências necessárias à sua realização, caso o abaixo-assinado contenha os requisitos previstos no artigo anterior.
Parágrafo primeiro - Ultrapassado o prazo a que se refere este artigo, sem que o Presidente tenha convocado a Assembleia, aqueles que a deliberaram, providenciarão sua convocação, através de uma comissão constituída de 5 (cinco) membros que tenham assinado o abaixo-assinado e cujos nomes constarão do edital de publicação.
Parágrafo segundo - A Assembleia a que alude este artigo somente será instalada se estiverem presentes 90% (noventa por cento) dos signatários do abaixo-assinado, devidamente quites com as mensalidades em favor do Sindicato.
Art. 26 - As Assembleias de prestação de contas, previsão orçamentária ou de julgamento de atos do (a) próprio (a) Presidente não serão presididas pelo Diretor(a) Presidente.
Parágrafo primeiro - As demais assembleias ressalvadas as do caput, serão presididas pelo Diretor(a) Presidente cabendo ao 1º Diretor(a) Administrativo(a) secretariá-las, lavrando a competente ata.
Parágrafo segundo - No caso de ausência do(a) Diretor(a) presidente e/ou do(a) 1º Diretor(a) Administrativo(a), o(a) presidente e secretário(a) da assembleia serão designados dentre os diretores presentes na assembleia antes do início da mesma.
Parágrafo terceiro - As atas das Assembleias deverão estar lavradas até 30 (trinta) dias corridos após a sua realização sendo disponibilizadas, à disposição dos interessados, na sede do Sindicato após o prazo de lavratura.
Parágrafo quarto - Só poderá impugnar a ata, o participante votante da assembleia cuja ata quer impugnar e deverá manifestá-la por escrito informando as razões da impugnação, até 5(cinco) dias após o acesso a ata.
Parágrafo quinto - Se a impugnação tratar de erro material que possa ser facilmente corrigido, a ata será corrigida e lavrada novamente. Se, no entanto, a impugnação tratar de questão deliberada, a impugnação será apresentada e discutida na primeira Assembleia que vier a ser realizada;
Art. 27 - A Assembleia Geral, inclusive da campanha salarial, com deflagração ou não de greve, pode se tornar permanente, quando determinado assunto não se esgotar numa única sessão e, neste caso, ela poderá desdobrar-se em quantas sessões forem necessárias.
Parágrafo primeiro - No caso das sessões da Assembleia tornada permanente, não haverá necessidade de publicação de novos editais em jornais, mas apenas divulgação no órgão informativo do Sindicato, sede e subsedes em funcionamento, meios de comunicação físico/digitais do Sindical e divulgado nos locais de trabalho, salvo exceções legais e previstas neste Estatuto
Parágrafo segundo - Deverá ser lavrada ata de cada sessão da Assembleia permanente, a qual, juntamente com o edital e a listagem de presentes, ficará apensada à documentação da primeira sessão que a tornou permanente.
CAPÍTULO V: DA DIRETORIA COLEGIADA
Art. 28º - A Diretoria Colegiada do Sindicato será composta dos seguintes cargos:
a) Diretor (a) Presidente;
b) Diretor (a) Vice-Presidente;
c) 1º e 2º Diretores (as) Administrativo;
d) 1º e 2º Diretores (as) Financeiro;
e) 1º e 2º Diretores (as) Jurídico;
f) 1º e 2º Diretores (as) de Patrimônio;
g) 1º e 2º Diretores (as) de Formação e Relação Político-Sindical
h) 1º e 2º Diretores (as) de Segurança, Meio Ambiente e Saúde;
i) 1º e 2º Diretores (as) de Comunicação;
j) Diretor (a) de Previdência Social;
l) Diretor (a) de Eventos e Cultura;
m) Diretor (a) do Segmento de TRR (Comércio atacadista de Combustível servido por Transporte Retalhista);
n) Diretor (a) do Segmento das Distribuidoras de Combustíveis e Lubrificantes;
o) Diretor (a) do Segmento das Distribuidoras de Gás Liquefeito de Petróleo;
p) Diretor (a) do Segmento das Companhias de Minérios (inclusive Pesquisas);
q) Diretor (a) do Segmento de Revendedores de Gás Liquefeito de Petróleo;
r) Diretor (a) do Segmento de Revendedores de Combustíveis de Aviação;
Art. 29º-Compete à Diretoria Colegiada do Sindicato:
a) dirigir o Sindicato de acordo com seu estatuto, administrar o patrimônio social e promover o bem-estar geral dos sócios e da categoria;
b) cumprir e fazer cumprir as leis em vigor e as determinações das autoridades competentes, bem como o estatuto, regimentos e resoluções próprias;
c) cumprir e fazer cumprir as deliberações das Assembleias;
d) aprovar os regimentos de serviços necessários, subordinados ao estatuto;
e) deliberar sobre a proposta da Diretoria Executiva para a abertura ou fechamento de subsedes, que não envolva a compra ou venda de imóvel;
f) avaliar o balanço patrimonial, a previsão orçamentária, a prestação de contas e proposta de solicitação de créditos adicionais, com parecer do Conselho Fiscal, para ser submetida à Assembleia Geral;
g) deliberar sobre relatório final de Comissão;
h) autorizar as despesas do sindicato superiores a 10(dez) salários-mínimos, com exceção de compra de bens moveis acima de 50 salários-mínimos, com a orientação do Conselho Fiscal;
i) fixar os percentuais, valores e tetos das mensalidades, inclusive extraordinária, dos associados;
j) fixar percentuais, valores e tetos das mensalidades extraordinárias, a ser aprovada a Assembleia Geral extraordinária dos sócios.
l) Deliberar sobre a proposta de alienação de títulos de renda e bens imóveis a ser deliberado em Assembleia, nos termos do art. 21, §7º deste Estatuto;
m) deliberar sobre a substituição no caso de vacância do cargo de presidente nos termos deste Estatuto e deliberar sobre a substituição dos demais cargos vagos nos termos deste Estatuto;
n) deliberar sobre a aplicação da penalidade de advertência escrita ou suspensão ao associado;
o) deliberar sobre demais assuntos previstos no Estatuto, que sejam de sua competência;
p) deliberar sobre situações omissas ou não previstas no Estatuto.
Parágrafo primeiro - As reuniões ordinárias da Diretoria Colegiada serão realizadas quinzenalmente e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente ou pela maioria dos seus membros com quórum mínimo de metade mais um de seus Diretores e iniciados com a leitura da ata da reunião anterior e somente continuarão após a aprovação da mesma, facultando-se aos Diretores que não a aprovarem ou se abstiverem da votação registrar esse posicionamento na ata da reunião daquele dia.
Parágrafo segundo - As deliberações da Diretoria Colegiada serão tomadas por maioria simples (metade mais um) cabendo ao Diretor Presidente, em caso de empate, o voto de desempate.
CAPÍTULO VI: DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 30 - A Diretoria Executiva do Sindicato será composta dos seguintes cargos:
a) Diretor Presidente;
b) Diretor Vice-Presidente;
c) 1º Diretor Administrativo;
d) 1º Diretor Financeiro;
e) 1º Diretor Jurídico;
f) 1º Diretor de Patrimônio;
g) 1º Diretor de Formação e Relação Político-Sindical
Art. 31 - Compete à Diretoria Executiva do Sindicato:
b) cumprir e fazer cumprir as leis em vigor e as determinações das autoridades competentes, bem como o estatuto, regimentos e resoluções próprias e as decisões da Diretoria Colegiada;
c) cumprir e fazer cumprir as deliberações das Assembleias Gerais;
d) aprovar a política de pessoal e autorizar a contratação ou demissão de funcionários, fixando-lhes os salários, mediante parecer do Conselho Fiscal;
e) autorizar despesas de qualquer ordem mensalmente, até no máximo 10 (dez) salários-mínimos, dando imediata ciência ao Conselho Fiscal;
f) autorizar o reembolso mensal de despesas de Diretores no desempenho de suas atribuições até o limite de meio salário-mínimo, podendo esse valor ser maior mediante comprovação e justificativa do Diretor, dando imediata ciência ao Conselho Fiscal;
g) aprovar a filiação para sócio (a) usuário (a);
h) decidir sobre a rotina de funcionamento (abertura e fechamento) do sindicato;
i) decidir sobre a propositura, desistência, renúncia e quaisquer questão sobre Ação Coletiva e qualquer medida judicial/administrativa movida pelo Sindicato.
j) decidir sobre contrato e distrato de prestadores de serviço, inclusive de assessorias;
l)aprovar o calendário anual de atividades do Sindicato, inclusive as campanhas de sindicalização;
m)propor a abertura ou fechamento de subsedes;
n) deliberar sobre as aplicações e destinações financeiras do Sindicato, com parecer do Conselho Fiscal;
o) determinar a criação de Comissão;
p) indicar 2(dois) Diretores para atuar com o vice-presidente na negociação e gestão de contratos de prestadores de serviço e de Convênios.
q) deliberação sobre a indicação de Diretor(a) para administrar subsede;
r) indicar para Diretoria Colegiada, nome dentre os eleitos para substituição em caso de vacância de cargos do Conselho Fiscal e da Diretoria, a exceção do cargo de Presidente, nos termos de Estatuto.
s) decidir sobre substituto no caso de afastamento temporário de membro da Diretoria ou Conselho Fiscal nos termos deste Estatuto.
t) deliberar sobre a exclusão e associado no caso de inadimplência nos termos do Art. 14, §5º e §6º deste Estatuto.
u) fazer relatório para assembleia no caso de reingresso de ex-sócio(a) excluído por inadimplência nos termos do Art. 16, §2º e §3º deste Estatuto;
v) declarar vacância nos casos previstos neste Estatuto;
w) deliberar sobre demais assuntos previstos no Estatuto, que sejam de sua competência;
Parágrafo primeiro - As reuniões da Diretoria Executiva serão realizadas ordinariamente na segunda quinzena de cada mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo Presidente ou pela maioria dos seus membros com quórum mínimo de 5 (cinco) Diretores executivos;
Parágrafo segundo - A reunião ordinária se iniciará com a leitura da ata da reunião anterior e somente continuarão após a aprovação da mesma;
Parágrafo terceiro - As deliberações da Diretoria Executiva serão tomadas por maioria simples (metade mais um) cabendo ao Diretor Presidente, em caso de empate, o voto de desempate.
Parágrafo quarto - Caso a Diretoria Executiva não aprove a indicação do Diretor responsável para determinada subsede feita pelo Presidente, na mesma reunião, a Diretoria Executiva decidirá pelo novo nome em conjunto cuja aprovação dependerá do quórum do parágrafo terceiro.
Art. 32- Compete ao Diretor Presidente:
a) representar o Sindicato em todos os eventos perante as autoridades públicas, administrativas e judiciárias, Ongs, Centrais Sindicais, órgãos particulares etc., podendo convidar ou delegar a representação aos demais Diretores do Sindicato;
b) convocar e presidir as reuniões da Diretoria Colegiada ou Executiva, podendo delegar;
c) convocar e presidir as Assembleias Gerais, inclusive a prevista no art. 25, exceto as de prestação de contas, previsão orçamentária ou de julgamento de seus próprios atos, cujo Presidente da Assembleia será escolhido no ato de instalação da mesma;
d) ordenar as despesas autorizadas no orçamento ou em créditos adicionais e assinar, junto com o 1º Diretor financeiro, os cheques de responsabilidade do Sindicato;
e) assinar as atas de reuniões e Assembleias juntamente com o 1º Diretor Administrativo;
f) assinar a admissão e/ou demissão de empregados do Sindicato, em conjunto com o Diretor Financeiro e Diretor Administrativo;
g) não atuar no interesse da categoria sem prévia deliberação da Diretoria ou da Assembleia Geral, conforme o caso;
h) convocar os membros da Comissão cuja criação será de deliberação da Diretoria Executiva;
i) convocar as eleições sindicais e determinar as providências que se tornem necessárias ao processamento legal do pleito;
j) assegurar que seja feita a leitura da ata da reunião anterior bem como as providencias tomadas a partir da reunião e as justificativas das ações não executadas;
l) indicar Diretor responsável para administrar subsede;
m)indicar os membros da Comissão eleitoral;
n) relatar, mensalmente, na reunião de Diretoria Colegiada as atividades desenvolvidas, desde a última reunião
o) deliberar sobre demais assuntos previstos no Estatuto, que sejam de sua competência
Art. 33– Compete ao Diretor Vice-Presidente:
a) substituir o Presidente em caso de renúncia, destituição, morte afastamento definitivo ou temporário e ainda nas suas ausências ou impedimentos diversos;
b) auxiliar o Presidente no cumprimento de todas as suas tarefas;
c) assinar, juntamente com o 1º Diretor financeiro, na ausência ou nos impedimentos do Presidente, os cheques de responsabilidade do Sindicato, quando oficialmente autorizados pelos mesmos;
d) cumprir as tarefas especiais que lhe forem confiadas pelo Presidente, pela Diretoria Executiva e/ou Colegiada e pelas Assembleias;
e) relatar, mensalmente, na reunião de Diretoria Colegiada as atividades desenvolvidas, desde a última reunião
f) responsabilizar-se pelas negociações e gestão dos contratos (prazos do contrato, vigência e reajuste) e distratos e convênios a serem assinados pelo Sindicato, juntamente com outros 2 (dois) Diretores indicados pela Diretoria Executiva.
Art. 34 - Compete ao 1º e 2º Diretor Administrativo:
a) executar a política de pessoal definida pela Diretoria Executiva;
b) coordenar as atividades administrativas dos empregados do Sindicato e orientar os Diretores que tenham empregados sob sua responsabilidade;
c) preparar as correspondências, os documentos oficiais e os expedientes do Sindicato;
d) manter sobre sua guarda toda documentação da Entidade e o arquivo, identificado e em boas condições;
e) secretariar as reuniões da Diretoria Executiva e Colegiada e as Assembleias, redigindo as respectivas atas, assinando-as juntamente com o Presidente;
f) registrar a frequência dos diretores nas reuniões da diretoria através de lista de presença informando na ata sobre a ausência do diretor após duas (02) reuniões consecutivas ou de três (03) alternadas sem justificativa que ensejem abonos;
g) manter rigorosamente em dia toda documentação de pessoal;
h) organizar a programação de seminários, cursos e outros eventos que visem à formação dos empregados;
i)atuar na gestão técnica das mídias sociais e site do Sindicato, juntamente, Diretoria de Comunicação e com a assessoria técnica;
j) fiscalizar o cumprimento do contrato de assessoria técnica;
l) relatar, mensalmente, na reunião de Diretoria Colegiada as atividades desenvolvidas, desde a última reunião
Art. 35 - Compete ao 1º e 2º Diretor Financeiro:
a) manter sob sua guarda e responsabilidade os valores monetários do Sindicato e a documentação referente a esses valores de cunho financeiro e contábil;
b) dirigir as atividades de tesouraria;
c) assinar, juntamente com o Diretor Presidente ou na sua ausência e/ou nos seus impedimentos, com o Vice-Presidente, os cheques e efetuar os pagamentos;
d) apresentar ao Conselho Fiscal, balancetes mensais e um balanço anual, bem como relatório de acompanhamento mensal da evolução das despesas efetuadas, em consonância com a previsão orçamentária, prestando os esclarecimentos que forem solicitados, por escrito, pelo Conselho Fiscal;
e) recolher as importâncias recebidas pelo Sindicato, em dinheiro ou cheque, às instituições financeiras onde o Sindicato possuir contas;
f) organizar toda a documentação necessária à escrituração contábil e entregá-la ao contador, para os devidos efeitos;
g) elaborar a previsão orçamentária e a prestação de contas, para avaliação da Diretoria Colegiada e parecer do Conselho Fiscal, e posterior deliberação da Assembleia;
h) manter em caixa apenas os valores determinados pela Diretoria Executiva e que não sejam superiores a 10 (dez) salários-mínimos;
i) cumprir e fazer cumprir as determinações ou exigências do Conselho Fiscal no tocante à falha na escrituração contábil ou documentos patrimoniais;
j) apresentar, mensalmente, em reunião da Diretoria Colegiada uma síntese do balancete, com a evolução das receitas e despesas e os saldos, corrente e aplicado, que deverá ser disponibilizado a qualquer associado que o solicite;
l) relatar, mensalmente, na reunião de Diretoria Colegiada as atividades desenvolvidas, desde a última reunião.
m) executar a política financeira definida pela Diretoria Executiva com parecer do Conselho Fiscal;
n) fiscalizar o cumprimento do contrato de assessoria técnica;
Art. 36 - Compete ao 1º e 2º Diretor Jurídico:
a) controlar todo o serviço de assistência jurídica do Sindicato e homologações;
b) fiscalizar o cumprimento do contrato da assessoria técnica;
c) representar o Sindicato nas audiências e mediações judiciais e administrativas;
d) acompanhar e propor a elaboração de projetos de lei de interesse da categoria e/ou da Entidade;
e) subsidiar, no que concerne à área jurídica, o planejamento e organização das estratégias de campanhas da categoria;
f) dirigir as atividades do departamento jurídico;
g) relatar, mensalmente, na reunião de Diretoria Colegiada as atividades desenvolvidas, desde a última reunião bem como apresentar os relatórios da Assessoria Jurídica.
Art. 37 - Compete ao 1º e 2º Diretor de Patrimônio:
a) zelar pela preservação do patrimônio;
b) manter sob a sua guarda e responsabilidade toda a documentação relativa aos móveis e imóveis, cuidando para que os impostos e taxas sejam pagos regularmente;
c) adquirir, após, tomada de preço e autorização da Diretoria, materiais e/ou equipamentos para o Sindicato;
d) manter, devidamente escriturado, o livro de inventário de bens do Sindicato;
e) manter rigorosamente em dia os seguros dos bens móveis e imóveis;
f) manter em dia a documentação dos veículos, sendo o responsável pelas vistorias perante o Órgão Público, para legalização dos mesmos;
g) elaborar e informar ao Diretor Financeiro até 60 (sessenta) dias antes da previsão orçamentária, estimativa de custos com manutenção e aquisição de bens móveis e imóveis do Sindicato, para o ano seguinte;
h) relatar, mensalmente, na reunião de Diretoria colegiada as atividades desenvolvidas, desde a última reunião.
i) fiscalizar o cumprimento do contrato de assessoria técnica;
Art. 38 - Compete ao 1º e 2º Diretor de Formação e o Diretor de Relação Político-Sindical
a) incentivar, organizar e coordenar o trabalho sindical nos assuntos que se referem à cidadania, raça, juventude, gênero, pessoas com deficiência e orientação sexual etc.;
b) participar de congressos, seminários, conselhos, encontros, audiências públicas, e outras atividades de interesse dos segmentos e da classe trabalhadora;
c) articular as relações do Sindicato com setores da sociedade que atuam com vistas à ampliação dos espaços de cidadania plena e contra qualquer tipo de discriminação;
d) contribuir e orientar a preparação de artigos para os diversos canais de mídia do Sindicato sobre os temas afetos a esta diretoria;
e) desenvolver junto aos diversos setores do Sindicato formas de conscientização para uma atuação positiva nas esferas administrativa, política e social.
f) organizar a programação de seminários, cursos e outros eventos que visem à formação sindical dos trabalhadores (as) e da Direção;
g) organizar juntamente com a diretoria executiva, toda a infraestrutura necessária para a realização dos eventos;
h) organizar a participação dos associados em cursos de formação sindical, promovidos pelo sindicato ou por outras Entidades;
i) manter contato com partidos políticos, centrais sindicais, para tratar de assuntos de interesse da categoria;
j) relatar, mensalmente, na reunião de Diretoria Colegiada as atividades desenvolvidas, desde a última reunião
l) fiscalizar o cumprimento do contrato de assessoria técnica.
Art. 39 - Compete ao 1º e 2º Diretor de Segurança, Meio Ambiente e Saúde:
a) elaborar juntamente com a Diretoria de Comunicação e de Formação - Relação Sindical, material informativo, campanhas sobre acidentes de trabalho e doenças ocupacionais e questões de saúde e segurança do trabalho;
b) oficiar junto com a Diretoria Administrativa as empresas sobres questões relacionadas a Acidentes de trabalhos e doenças ocupacionais;
c) montar calendário anual referente ao processo eleitoral das CIPA’s nas empresas;
d) fiscalizar e Solicitar das empresas os documentos das eleições da CIPA e arquivá-los;
e) fiscalizar e solicitar às empresas a agenda dos simulados de incêndio realizados;
f)atuar sobre questões relacionadas aos Acidentes de trabalho na empresa com base nos relatórios da Assessoria Jurídica;
g) atuar juntamente com o Diretor Jurídico e/ou de Previdência social sobre as informações constantes nos Perfis profissiográficos profissionais (PPP) dos trabalhadores da categoria que tenha conhecimento, inclusive dos PPPs entregues no ato da homologação;
h) fiscalizar o cumprimento do contrato da assessoria técnica;
i) relatar, mensalmente, na reunião de Diretoria Colegiada as atividades desenvolvidas, desde a última reunião.
Art. 40 - Compete ao 1º e 2º Diretor de Comunicação:
a) responsabilizar-se pela gestão, produção de conteúdo de interesse da categoria e dos trabalhadores em geral; divulgação dos meios/canais de comunicação do Sindicato,
b) supervisionar o encaminhamento junto aos órgãos externos de divulgação do material de informação e de promoção das atividades sindicais;
c) fiscalizar o cumprimento do contrato da assessoria técnica;
d) relatar, mensalmente, na reunião de Diretoria Colegiada as atividades desenvolvidas, desde a última reunião.
Parágrafo único - A gestão técnica das mídias sociais e site, a execução será de responsabilidade compartilhada entre a Diretoria de Comunicação e Administrativo;
Art.41 - Compete ao Diretor de Previdência Social:
a) manter reuniões periódicas com aposentados e pensionistas da categoria, para discutir seus problemas específicos e organizar ações para sua solução;
b) acompanhar legislação sobre previdência e as medidas administrativas das entidades de aposentadoria suplementar de interesse da categoria, podendo solicitar sempre que necessário, apoio do Diretor Jurídico;
c) promover e organizar reuniões periódicas com os representantes eleitos nas entidades de aposentadoria complementar;
d) atuar junto aos Conselhos de Previdências Estaduais e Municipais;
e) coordenar e auxiliar os trabalhos junto aos Diretores e curadores eleitos para as Fundações de previdência privada;
f) fiscalizar o cumprimento do contrato das assessorias técnicas;
g) relatar, mensalmente, na reunião de Diretoria Colegiada as atividades desenvolvidas, desde a última reunião.
Art. 42 - Compete ao Diretor de Eventos e Cultura:
a) coordenar ações de assistência social a ser prestada aos (às) associados (as);
b) elaborar calendário e promover eventos sociais, esportivos, culturais e de lazer para os (as) associados (as);
c) elaborar, junto com Diretores de Previdência Social e o Diretor de Formação e Relação Político-Sindical, um calendário anual de eventos para os (as) trabalhadores (as), ativos (as) e inativos (as), e da Terceira Idade;
d) promover intercâmbio de informações de integração com outras entidades sindicais, no âmbito de esporte, cultura e lazer,
e) promover eventos culturais com a finalidade de aumentar o nível de consciência dos trabalhadores e da direção;
f) representar o Sindicato, em eventos sociais, sempre que designado;
g) fiscalizar o cumprimento do contrato de assessoria técnica;
h) relatar na reunião mensal de Diretoria Colegiada as atividades desenvolvidas, desde a última reunião.
Art. 43 - Compete ao Diretor do Segmento de TRR (Transporte e Revenda Retalhista de Combustível);
a) coordenar a comissão de negociação da sua categoria, nas negociações da data-base e em quaisquer outras reuniões em que se discutem problemas coletivos ou individuais relativos à sua área de competência;
b) manter a Diretoria Executiva informada dos problemas que estejam ocorrendo nas empresas que estejam abrangidas no segmento de sua competência, sugerindo as medidas que entendem apropriadas para que sejam solucionados;
c) manter contato com os representantes das CIPA´s das empresas abrangidas no segmento de sua competência, elaborando relatório mensal dos acidentes ocorridos e encaminhando-os para a apreciação do Diretor responsável por Segurança, Meio Ambiente e Saúde;
d) elaborar campanha de sindicalização nas empresas abrangidas no segmento de sua competência, de conformidade com o que estiver sido definido pela Diretoria Colegiada;
e) relatar, mensalmente, na reunião de Diretoria Colegiada as atividades desenvolvidas, desde a última reunião
Art. 44 - Compete ao Diretor do Segmento das Distribuidoras de Combustíveis e Lubrificantes:
a) coordenar a comissão de negociação da sua categoria, nas negociações da data-base e em quaisquer outras reuniões em que se discutem problemas coletivos ou individuais relativos à sua área de competência;
b) manter a Diretoria Executiva e Colegiada, informada dos problemas que estejam ocorrendo nas empresas que estejam abrangidas no segmento de sua competência, sugerindo as medidas que entendem apropriadas para que sejam solucionados;
c) manter contato com os representantes das CIPA´s das empresas abrangidas no segmento de sua competência, elaborando relatório mensal dos acidentes ocorridos e encaminhando-os para a apreciação do Diretor responsável por Segurança, Meio Ambiente e Saúde;
d) elaborar campanha de sindicalização nas empresas abrangidas no segmento de sua competência, de conformidade com o que estiver sido definido pela Diretoria Executiva;
e) relatar, mensalmente, na reunião de Diretoria Colegiada as atividades desenvolvidas, desde a última reunião
Art. 45 - Compete ao Diretor do Segmento das Distribuidoras de Gás Liquefeito de Petróleo:
a) coordenar a comissão de negociação da sua categoria, nas negociações da data-base e em quaisquer outras reuniões em que se discutem problemas coletivos ou individuais relativos à sua área de competência;
b) manter a Diretoria Executiva e Efetiva informada dos problemas que estejam ocorrendo nas empresas que estejam abrangidas no segmento de sua competência, sugerindo as medidas que entendem apropriadas para que sejam solucionados;
c) manter contato com os representantes das CIPA´s das empresas abrangidas no segmento de sua competência, elaborando relatório mensal dos acidentes ocorridos e encaminhando-os para a apreciação do Diretor responsável por Segurança, Meio Ambiente e Saúde;
d) elaborar campanha de sindicalização nas empresas abrangidas no segmento de sua competência, de conformidade com o que estiver sido definido pela Diretoria Coletiva;
e) relatar, mensalmente, na reunião de Diretoria Colegiada as atividades desenvolvidas, desde a última reunião
Art. 46 - Compete ao Diretor do Segmento das Companhias de Minérios (inclusive Pesquisas):
a) coordenar a comissão de negociação da sua categoria, nas negociações da data-base e em quaisquer outras reuniões em que se discutem problemas coletivos ou individuais relativos à sua área de competência;
b) manter a Diretoria Colegiada informada dos problemas que estejam ocorrendo nas empresas que estejam abrangidas no segmento de sua competência, sugerindo as medidas que entendem apropriadas para que sejam solucionados;
c) manter contato com os representantes das CIPA´s das empresas abrangidas no segmento de sua competência, elaborando relatório mensal dos acidentes ocorridos e encaminhando-os para a apreciação do Diretor responsável por Segurança, Meio Ambiente e Saúde;
d) elaborar campanha de sindicalização nas empresas abrangidas no segmento de sua competência, de conformidade com o que estiver sido definido pela Diretoria Coletiva;
e) relatar, mensalmente, na reunião de Diretoria Colegiada as atividades desenvolvidas, desde a última reunião.
Art. 47 - Compete ao Diretor do Segmento de Revendedores de Gás Liquefeito de Petróleo:
a) coordenar a comissão de negociação da sua categoria, nas negociações da data-base e em quaisquer outras reuniões em que se discutem problemas coletivos ou individuais relativos à sua área de competência;
b) manter a Diretoria Colegiada informada dos problemas que estejam ocorrendo nas empresas que estejam abrangidas no segmento de sua competência, sugerindo as medidas que entendem apropriadas para que sejam solucionados;
c) manter contato com as empresas abrangidas no segmento de sua competência, elaborando relatório mensal dos acidentes ocorridos e encaminhando-os para a apreciação da Diretoria Efetiva;
d) elaborar campanha de sindicalização nas empresas abrangidas no segmento de sua competência, de conformidade com o que estiver sido definido pela Diretoria Colegiada;
e) relatar, mensalmente, na reunião de Diretoria Colegiada as atividades desenvolvidas, desde a última reunião
Art. 48 - Compete ao Diretor do Segmento de Revendedores de Combustíveis de Aviação:
a) coordenar a comissão de negociação da sua categoria, nas negociações da data-base e em quaisquer outras reuniões em que se discutem problemas coletivos ou individuais relativos à sua área de competência;
b) manter a Diretoria Colegiada informada dos problemas que estejam ocorrendo nas empresas que estejam abrangidas no segmento de sua competência, sugerindo as medidas que entendem apropriadas para que sejam solucionados;
c) manter contato com as empresas abrangidas no segmento de sua competência, elaborando relatório mensal dos acidentes ocorridos e encaminhando-os para a apreciação da Diretoria Efetiva;
d) elaborar campanha de sindicalização nas empresas abrangidas no segmento de sua competência, de conformidade com o que estiver sido definido pela Diretoria Coletiva;
e) relatar, mensalmente, na reunião de Diretoria Colegiada as atividades desenvolvidas, desde a última reunião
CAPÍTULO VII: DO CONSELHO FISCAL
Art. 49 - O Sindicato terá um Conselho Fiscal composto de 6 (seis) membros, composto de 3 (três) titulares e 3 (três) suplentes, limitando-se sua competência à fiscalização da gestão financeira e patrimonial da entidade.
Parágrafo primeiro - É vedado aos membros do Conselho Fiscal desempenhar, mesmo eventualmente, atividades estranhas à sua atribuição estatutária, principalmente se elas caracterizarem situações que depois devem ser apreciadas pelo próprio conselho.
Parágrafo segundo - As reuniões do Conselho Fiscal só poderão ser realizadas com o quórum mínimo de 3 (três) membros.
Parágrafo terceiro - Os ofícios solicitando informações deverão ser assinados por todos os membros do Conselho Fiscal, a não ser que haja recusa de algum deles, fato que deverá ser registrado com justificativa na ata da primeira reunião seguinte à expedição do ofício.
Parágrafo quarto - Os membros do Conselho definirão na primeira reunião do mandato quem irá presidir o Conselho dentre os membros titulares.
Parágrafo quinto - Durante o mandato, conforme entendimento entre os membros, a presidência do Conselho poderá ser alternada.
Art. 50 - Compete ao Conselho Fiscal:
a) emitir parecer escrito sobre orçamento para o exercício financeiro;
b) emitir parecer escrito sobre as despesas extraordinárias, sobre os balancetes mensais, a previsão orçamentária e o balanço anual;
c) emitir parecer escrito sobre o balanço do exercício financeiro, a previsão orçamentária e lançar neles o seu visto;
d) emitir parecer escrito sobre a venda ou compra de bens, móveis acima de 10 (dez) salários-mínimos ou imóveis de qualquer valor do Sindicato;
e) exercer fiscalização geral sobre as despesas e receitas de todos os departamentos do Sindicato inclusive em relação ao patrimônio da entidade.
Art. 51 -As reuniões ordinárias do Conselho Fiscal serão mensais e ocorrerão na última semana de cada mês.
Parágrafo único - Poderão ocorrer reuniões extraordinárias, se no dia da reunião ordinária, não puderem ser resolvidos todos os assuntos submetidos à sua apreciação ou quando existirem situações que exijam a sua manifestação urgente e inadiável, que recomende não se aguardar a próxima reunião ordinária.
Art. 52 - Os membros do Conselho Fiscal participarão das atividades sindicais da entidade e de todas as reuniões da Diretoria Colegiada, com direito de voz e a voto, exceto nos temas de competência de fiscalização Conselho Fiscal.
CAPÍTULO VIII: DAS COMISSÕES
Art. 53– As Comissões são órgãos temporários cuja criação ocorre por deliberação da Diretoria Executiva para tratar sobre determinado assunto/tema.
Parágrafo primeiro - Cada comissão terá propósito específico, anteriormente determinado pela Diretoria Executiva, devendo exercer suas atividades de acordo com tais propósitos, à luz das normas e princípios do Estatuto.
Parágrafo segundo - As comissões possuem natureza consultiva, sendo o poder deliberativo final de exclusividade dos órgãos deliberativos do Sindicato.
Parágrafo terceiro - As comissões serão instituídas mediante ato da Diretoria Executiva, o qual deverá constar em ata. O referido ato deverá informar o propósito específico da comissão, bem como o nome dos integrantes que comporão a comissão
Parágrafo quarto - As propostas emitidas pela Comissão devem ser formalmente aprovadas pela Diretoria Colegiada ou pela Assembleia Geral apenas dos associados ou de categoria, dependendo do tema objeto da Comissão.
Art. 54 - A Comissão será composta por no mínimo de 3(três) e no máximo 5(cinco) membros.
Parágrafo primeiro - Caso necessário, poderá ser convocado(a) como membro da Comissão, Assessores técnicos (Advogado, contador etc.)
Parágrafo segundo - Os membros da Comissão serão escolhidos pelo Presidente;
Art. 55 - As comissões funcionarão através de reuniões entre os seus membros, a serem realizadas de forma presencial ou telepresencial, cuja data, horário, e periodicidade devem ser acordadas entre os membros da comissão.
Parágrafo primeiro - Além das reuniões ordinárias poderão ser realizadas reuniões extraordinárias a serem acordadas entre os membros da comissão.
Parágrafo segundo - Para realização das reuniões é necessária presença de no mínimo 3(três) membros da comissão.
Parágrafo terceiro - A ausência injustificada de um membro em 3 (três) reuniões consecutivas gera sua exclusão automática da comissão, com posterior notificação do membro excluído.
Parágrafo quarto - No caso de exclusão por ausência injustificada ou renúncia justificada de membro da Comissão, o Presidente convocará membro substituto.
Parágrafo quinto - As reuniões da comissão deverão ser registradas em ata resumida, arquivando-se uma cópia. A ata deverá conter: data e hora da realização da reunião, nome membros presentes, o resumo do dia e decisões estabelecidas.
Parágrafo sexto - O (A) coordenador/relator (a) será escolhido (a) dentre os membros da Comissão;
Art. 56 - Ao concluir os seus trabalhos, a Comissão elaborará um relatório final contendo as propostas já emitidas bem como as propostas conclusivas relativamente ao seu propósito específico. O relatório deverá conter todo o embasamento técnico bem como demais justificativas que levaram às propostas.
Parágrafo primeiro - De posse do relatório, a Diretoria Colegiada solicitará, caso julgue necessário, a apresentação do trabalho realizado, visando esclarecer qualquer dúvida que possa surgir.
Parágrafo segundo - O relatório final da Comissão deverá ser apreciado pela Diretoria Colegiada que irá deliberar em uma reunião extraordinariamente marcada para este fim específico;
Parágrafo terceiro - Não poderão deliberar sobre a proposta da Comissão, os Diretores que integraram a Comissão;
Art. 57 - Após a leitura e/ou apresentação do relatório final, a Diretoria Colegiada analisará o relatório e tomará sua decisão por maioria simples de votos e decidirá dentre as opções:
I - Deferir e executar a proposta.
II - Levar a proposta para assembleia de associados.
III - Indeferir a proposta total ou parcialmente, com justificativa.
Parágrafo único - No caso de a Diretoria Colegiada indeferir o relatório final da comissão, deverá justificar o indeferimento e apontar as alterações necessárias para que seja agendada nova data de votação.
Art. 58 - Após a deliberação final da diretoria ou da Assembleia, a Comissão será desfeita por ata de encerramento.
CAPÍTULO IX: DAS PENALIDADES AOS DIRETORES E MEMBROS DO CONSELHO FISCAL
Art. 59 - Os (as) Diretores as) e membros do conselho fiscal (as) estarão sujeitos às seguintes penalidades:
a) advertência escrita;
b) suspensão do mandato por no máximo de 90 (noventa) dias;
c) perda do mandato.
Parágrafo primeiro - O (A) diretor (a) ou membro do conselho fiscal(a) poderá ser advertido no caso de incorrer em falta que, pela gravidade decidida pela Diretoria Colegiada convocada para tratar sobre o assunto, não justifique a suspensão ou não seja infração que enseja perda do mandato.
Parágrafo segundo - O (A) diretor (a) ou membro do conselho fiscal poderá ser suspenso se:
a) sofrer reiterada advertência por escrito, ou ato cuja gravidade decidida Diretoria Colegiada convocada para tratar sobre o assunto justifique a pena de suspensão;
Parágrafo terceiro - O (A) Diretor ou membro do conselho fiscal (a) perdera seu mandato quando:
a) após advertência escrita, seguida de suspensão, houver reincidência da mesma conduta que ensejou as penas de advertência e suspensão;
b) mesmo não tendo sido suspenso anteriormente, cometer falta que pela gravidade, a Diretoria Colegiada recomende a perda do mandato;
c)se praticar malversação ou dilapidação do patrimônio moral e físico do Sindicato;
d) violação deste Estatuto;
e) deixar de pagar a mensalidade ou qualquer contribuição instituída para a categoria, injustificadamente.
CAPÍTULO X: DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES
Art.60 - O processo de aplicação da penalidade de advertência escrita ou suspensão será instaurado por representação escrita de qualquer de Diretor(a), membro do Conselho Fiscal ou associado (a) denominado suscitante, endereçada ao Sindicato, dando-se prazo ao suscitado para apresentar defesa escrita em 10 (dez) dias a partir do dia seguinte do recebimento da representação.
Parágrafo primeiro - Ao final do prazo de 10 dias, recebida ou não a defesa, a Diretoria Colegiada se reunirá para deliberar sobre a aplicação ou não da penalidade. A decisão fundamentada da Diretoria deverá ser comunicada ao diretor (a) ou membro do conselho fiscal suscitado (a) em 5(cinco) dias úteis, a partir do dia seguinte da reunião da Diretoria.
Parágrafo segundo - O(a) Diretor(a) ou membro do conselho fiscal suscitado não participará da reunião a respeito da deliberação da representação.
Parágrafo terceiro - Os (as) Diretores (as) ou membros do Conselho Fiscal suspensos (as), enquanto durar a penalidade, terão suspensos os direitos inerentes à condição de Diretor (a) ou membro do conselho fiscal, mantendo, porém, os direitos de associado.
Art. 61 - O processo de aplicação da penalidade de perda do mandato será instaurado por representação escrita de qualquer Diretor(a), membro do Conselho Fiscal ou associado (a) denominado suscitante, endereçada ao Sindicato, dando-se prazo ao suscitado para apresentar defesa escrita em 15 (quinze) dias a partir do dia seguinte do recebimento da representação.
Parágrafo primeiro - A Diretoria Colegiada será convocada, especificamente, para deliberar sobre se aceita ou não a representação e se a acatarem pelo voto favorável de 2/3 (dois terços) encaminharão a matéria para apreciação da Assembleia Geral, que deverá ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data da reunião da Diretoria Colegiada que deliberou sobre a representação.
Parágrafo segundo– O (a) Diretor (a) ou membro do Conselho Fiscal suscitado não participará da reunião a respeito da deliberação da representação.
Parágrafo terceiro - A Assembleia convocada especificadamente para esse fim decidirá, com quórum previsto neste Estatuto, de forma soberana a respeito da penalidade de perda de mandato, podendo acatar ou não a proposta de penalidade da Diretoria Colegiada como até entender que não foi cometida falta alguma, ou aplicar penalidade de suspensão.
Parágrafo quarto - No caso de perda do mandato, a Assembleia decidirá, também, pela exclusão, do(a) Diretor (a)ou membro do conselho fiscal suscitado (a), do quadro social do Sindicato e por sua inelegibilidade.
CAPÍTULO XI: DA VACÂNCIA DOS CARGOS
Art. 62 - Ocorrerá vacância nos cargos eletivos nos seguintes casos:
a) abandono de cargo;
b) renúncia;
c) aplicação da penalidade de perda de mandato;
d) falecimento;
e) transferência do local de trabalho que importe afastamento e/ou impedimento do exercício do cargo
f) deixar de ser empregado (a) da categoria;
g) perda de mandato por afastamento superior a 180 dias
h) ser eleito (a) e tomar posse no Poder Executivo ou tomar posse em cargo que seja incompatível com o mandato sindical
Art. 63 - O abandono de cargo pelo(a) Diretor(a) ou membro do Conselho fiscal liberado exclusivamente para atividades sindicais ou diretor/membro de Conselho Fiscal aposentado sem vínculo de emprego será caracterizado pela ausência no Sindicato, durante 30 (trinta) dias consecutivos de forma injustificada ou se faltarem, injustificadamente, 02 (duas) reuniões ordinárias da Diretoria Colegiada ou do Conselho Fiscal, de forma consecutiva.
Parágrafo primeiro - No caso de diretor que faça parte da Diretoria executiva, será considerado abando de cargo se caracterizado pela ausência durante 30 (trinta) dias consecutivos de forma injustificada ou faltar injustificadamente 2(duas) reuniões ordinárias da Diretoria Colegiada, de forma consecutiva ou duas reuniões ordinárias da Diretoria executiva, também de forma consecutiva.
Parágrafo segundo - O abandono de cargo no caso de Diretor ou membro de Conselho Fiscal não liberado exclusivamente para atividades sindicais ocorrerá quando faltar a 03 (três) reuniões ordinárias da Diretoria Colegiada ou do Conselho Fiscal sem justificativa, de forma consecutiva, para qual as quais havia tido liberação.
Parágrafo terceiro - A vacância do cargo por abandono será declarada por escrito pela Diretoria Executiva e o Diretor ou membro do Conselho fiscal notificado sobre o abandono do cargo.
Parágrafo quarto - O (A) diretor (a) ou membro do Conselho fiscal será notificado sobre a perda do mandato por abandono de cargo até 48horas após a declaração pela Diretoria Executiva.
Parágrafo quinto - A justificativa de ausência deve ser escrita e contemporânea a época da ausência.
Parágrafo sexto - A empresa na qual o diretor ou membro do Conselho Fiscal que abandonou o cargo trabalha, será oficiada sobre a declaração de abandono de cargo.
Art. 64 - A vacância do cargo, por renúncia expressa do ocupante, será declarada pela Diretoria Executiva, no prazo de 48 horas após ser apresentada formalmente pelo renunciante. A empresa na qual o renunciante trabalha, será oficiada a respeito da renúncia.
Art. 65 - A vacância do cargo, por aplicação de penalidade de perda mandato seguirá os trâmites previstos neste Estatuto. A empresa na qual o Diretor ou membro do conselho fiscal teve aplicada a penalidade de perda de mandato, será oficiada.
Art. 66 - A vacância do cargo, por falecimento de Diretor (a) ou membro de Conselho fiscal será declarada pela Diretoria Executiva em até 48(quarenta e oito) horas após o recebimento a comunização do óbito. Será realizada nota de falecimento.
Art. 67 - A transferência do local de trabalho que importe afastamento e/ou impedimento do exercício do cargo será tratada como renúncia ao cargo, devendo a vacância do cargo ocupante, ser declarada pela Diretoria Executiva, no prazo de até 48 horas após apresentada formalmente pelo renunciante.
Parágrafo único: Será considerada impedimento do exercício do mandato sindical por transferência do local de trabalho, quando o diretor ou membro do Conselho fiscal for transferido para outra filial da empresa ou para empresa do mesmo grupo econômico em base territorial cuja representatividade não seja do Sindicato.
Art. 68 - No caso do Diretor (a) ou membro do conselho fiscal que peça demissão e assim, não faça mais parte categoria, haverá impedimento para permanência no cargo e por isso, será declarado vago pela Diretoria Executiva até 72(setenta e duas) horas após a ciência do pedido de demissão do Diretor ou do membro do conselho fiscal, a não ser que já seja aposentado pela categoria, não exerça nenhum outro emprego durante o mandato e preencha requisitos para ser sócio (a) aposentado (a) inativo (a).
Parágrafo primeiro: no caso de diretor (a) ou membro do Conselho fiscal ser demitido (a) sem justa causa ou por justa causa, o mandato será mantido enquanto perdurar processo judicial que trate da legalidade da dispensa;
Parágrafo segundo: No caso de pedido de demissão, se o(a) diretor(a) ou membro do Conselho Fiscal comprovar novo emprego de forma imediata em outra empresa cuja representatividade da categoria profissional seja do Sindicato, será mantido no cargo.
Parágrafo terceiro: No caso de o processo judicial finalizar e a decisão transitada em julgado (não caber mais recurso) for pela legalidade da dispensa do Diretor, o cargo será declarado vago pela Diretoria Executiva em até 72 horas ciência da decisão transitada em julgado sobre a dispensa.
Parágrafo quarto: O (a) diretor (a) ou membro de Conselho Fiscal eleito(a) em atividade, se no curso do mandato sindical se aposentar pela categoria e pedir demissão ou sair em Pedido de Demissão Voluntária, continuará o mandato se preencher os demais requisitos de sócio(a) aposentado (a) inativo (a).
Artigo 69 – Declarada a vacância, se processará a nomeação do substituto, segundo os critérios estabelecidos neste Estatuto.
CAPÍTULO XII: DAS SUBSTITUIÇÕES
SEÇÃO I
DA SUBSTITUIÇÃO DO CARGO DO PRESIDENTE
Art. 70 - Na vacância do cargo de Presidente a sucessão será na seguinte ordem: Vice- presidente; 1º Diretor administrativo;
Parágrafo primeiro - Não poderá o diretor da linha sucessória do presidente ser do mesmo setor/segmento do 1º e do 2º diretor financeiro.
Parágrafo segundo - Caso o cargo vago de presidente não seja preenchido pelo vice-presidente ou 1º Diretor(a) Administrativo, caberá à Diretoria Colegiada deliberar sobre a escolha do presidente, respeitando a prioridade do parágrafo terceiro do art. 69 e o quórum de maioria simples (50% mais um).
SEÇÃO II
DA SUBSTITUIÇÃO DOS DEMAIS CARGOS
Artigo 71 – Na ocorrência de vacância dos demais cargos da Diretoria e/ou do Conselho Fiscal, por abandono, renúncia, inclusive por transferência, falecimento, perda de mandato ou não fazer mais parte da categoria etc. o suplente, automaticamente, assumirá a titularidade.
Parágrafo primeiro - Não havendo titular e suplente para o cargo, a Diretoria Executiva indicará dentre os eleitos para que a Diretoria Colegiada delibere sobre o remanejamento.
Parágrafo segundo: A indicação da Diretoria Executiva deverá ser feita em até 30(trinta) dias, após a declaração de vacância prevista nos artigos anteriores e registrada em ata de reunião convocada extraordinariamente para esse fim.
Parágrafo terceiro - A diretoria executiva ao indicar substituto para cargo vago deverá priorizar escolher dentre os demais eleitos do órgão (art. 17) cujo cargo ocorreu a vacância, ou seja, se vagar cargo na diretoria, deverá ser priorizada a indicação dentre os demais diretores
Parágrafo quarto - A Diretoria colegiada deverá em reunião extraordinária, ao final dos 30(trinta) dias do artigo anterior para deliberar sobre a indicação da Diretoria Executiva para substituição do cargo vago. Não sendo acolhida a indicação da Diretora Executiva, a Diretoria Colegiada deliberará por outro nome, dentre os eleitos, respeitando a prioridade do parágrafo terceiro e quórum de maioria simples.
Parágrafo quinto - A substituição do cargo vago por remanejamento deliberado pela Diretoria Colegiada será registrada em ata e comunicada aos órgãos oficiais e empresas. O remanejamento poderá ser com a cumulação de cargos
Parágrafo sexto - A Diretoria Colegiada poderá ao invés de promover o remanejamento dos cargos no caso de vacância, decidir pela realização de eleições suplementares nos termos do Art. 120 deste Estatuto.
Artigo 72 – Em caso de afastamento temporário por período superior a 30 (trinta) e inferior a 180 (cento e oitenta) dias, a Diretoria Executiva decidirá sobre substituto se não houver suplente, assegurando-se, o retorno do substituído ao seu cargo, ao final do afastamento
Art. 73 - Em caso de afastamento temporário por período superior a 180 (cento e oitenta) dias, a Diretoria Colegiada irá analisar o caso concreto e indicar para que a Assembleia decida sobre a perda de mandato do Diretor ou membro do Conselho Fiscal.
Parágrafo primeiro - No caso de afastamento superior a 180 dias, a Diretoria Colegiada se reunirá especificamente, para deliberar sobre se indica ou não a perda de mandato de Diretor ou membro do Conselho Fiscal e se a acatarem pelo voto favorável de 2/3 (dois terços) encaminharão a matéria para apreciação da Assembleia Geral, que deverá ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data da reunião da Diretoria Colegiada.
Parágrafo segundo- O(a) Diretor(a) ou membro do Conselho fiscal afastado não participará da reunião, mas o mesmo deverá ser notificado da decisão e informado que poderá apresentar defesa na Assembleia.
Parágrafo terceiro - A Assembleia convocada especificadamente para esse fim decidirá, com quórum previsto no art. 20, §6º, de forma soberana a respeito da perda de mandato no caso de afastamento de diretor ou membro de Conselho Fiscal superior a 180 dias. Devendo ser dada oportunidade do contraditório em Assembleia.
Art. 74 - No caso de concorrer a cargo eletivo no Executivo (municipal, estadual ou federal) o afastamento será temporário até que se conclua as eleições, sendo garantido o retorno ao cargo no sindicato no caso de não ser eleito. Entretanto, caso eleito, haverá impedimento e o cargo será declarado vago pela Diretoria Executiva no prazo de até 72 horas da posse no cargo no Executivo (municipal, estadual ou federal), por desincompatibilização, seguindo-se o procedimento de substituição previsto nos artigos anteriores.
Parágrafo único - No caso de posse em outros órgãos públicos que haja incompatibilidade ou impedimento legal com o mandato sindical, haverá declaração e vacância pela Diretoria Executivo no prazo de até 72 horas da posse no cargo, seguindo-se o procedimento de substituição previsto nos artigos anteriores.
Art. 75 - Havendo renúncia coletiva de 50% Diretoria, o (a) Presidente, ainda que renunciante, convocará Assembleia Geral no prazo máximo de 15 (quinze) dias para eleger uma DIRETORIA PROVISÓRIA composta de 3 (três) membros que ocuparão os cargos de Presidente, Tesoureiro (a) e Secretário (a), que convocará eleições que deverão ser realizadas em até 90 (noventa) dias.
Parágrafo único - A Diretoria Provisória não poderá admitir ou demitir empregados (as) do Sindicato e nem contratar e rescindir contrato de prestação de serviço sem prévia autorização da Assembleia Geral.
CAPÍTULO XIII: DO PATRIMÔNIO DO SINDICATO
Art. 76 - Constitui patrimônio do Sindicato:
a) a contribuição sindical, prevista na CLT;
b) a contribuição confederativa, instituída pelo artigo 8º, inciso IV da Constituição Federal, cujo vencimento e valor será fixado por assembleia dos (as) associados (as);
c) taxa/Contribuição assistencial ou negocial aprovada por assembleia geral, por ocasião dos acordos e/ou convenções coletivas de trabalho;
d) as mensalidades pagas pelos(as) sócios (as), inclusive mensalidades extraordinárias;
e) as contribuições estabelecidas no estatuto ou aprovada pelas Assembleias Gerais extraordinárias;
f) os bens móveis e imóveis e valores adquiridos e as somas produzidas pelos mesmos;
g) as doações e legados;
h) aluguel ou arrendamento de imóveis, os juros e os depósitos;
i) comissões por serviços de agenciamento;
j) as indenizações por prejuízos causados por associado (a) e outras rendas eventuais.
l)demais receitas.
Art. 77 – A alienação de títulos de renda e os bens imóveis deverão seguir o procedimento previsto no art. 20, §7º do presente Estatuto.
Art. 78 - A compra de bens imóveis e de bens móveis acima de 50 salários-mínimos, também deverá ser precedida de Assembleia Geral e procedimento previsto no art. 20, §8º do presente Estatuto
Art. 79 - Os atos que importem em malversação ou dilapidação do patrimônio do Sindicato serão julgados e punidos de acordo com a legislação cível e penal.
Art. 80 - No caso do (a) associado(a) ativo(a) que se afastar pelo INSS e tiver a opção em desconto em folha, deverá escolher de forma imediata qual será a forma de pagamento da mensalidade e Contribuição Assistencial durante o afastamento, dentre as formas oferecidas pelo Sindicato, sob pena de ficar inadimplente.
Parágrafo primeiro – Haverá isenção no pagamento da mensalidade do sócio(a) ativo(a) apenas durante os primeiros 3 (três) meses que se encontre afastado pelo INSS.
Parágrafo segundo - No caso do(a) associado(a) ativo(a)que é aposentado(a) que se afasta por motivo de doença acima de 15 dias, deverá comunicar ao Sindicato de forma imediata qual será a forma de pagamento da mensalidade e Contribuição Assistencial durante o afastamento, dentre as formas oferecidas pelo Sindicato., sob pena de ficar inadimplente.
Parágrafo terceiro - No caso do(a) associado(a) ativo(a)que é aposentado(a) durante o período de afastamento por doença superior a 15 (quinze) dias, o valor da mensalidade será o mesmo do sócio aposentado inativo, durante o afastamento.
Art.81 - O valor das mensalidades para cada categoria de associado (a) será diferente e decidida pela Diretoria Colegiada nos termos do art. 29, “i” deste Estatuto.
Art.82– O (a) sócio aposentado inativo (a) é isento de pagar a Contribuição Sindical, Contribuição Confederativa e Contribuição Assistencial.
Art.83– O (a) sócio (a) usuário (a) é isento (a) legalmente de pagar a Contribuição Sindical, Contribuição Confederativa e Contribuição Assistencial.
Art. 84 - A dissolução do Sindicato somente se dará por deliberação de Assembleia Geral, nos termos do Art. 20, § 9º deste Estatuto.
Parágrafo primeiro - O Presidente e o (a) 1º Diretor (a) Financeiro (a), mesmo com a dissolução da entidade, continuarão com a responsabilidade de cumprir a deliberação da Assembleia relativa à destinação do seu patrimônio.
Art. 85 - É vedada a divisão do patrimônio do sindicato no eventual desmembramento de seus setores constituintes.
CAPÍTULO XIV: DAS ELEIÇÕES SINDICAIS
Art. 86- A eleição para escolha dos integrantes da Diretoria e membros do Conselho Fiscal será realizada no prazo máximo de 90 (noventa) dias e mínimo de 30 (trinta) dias que antecederem ao término dos mandatos vigentes, devendo ocorrer no prazo de até 2 (dois) dias.
Parágrafo primeiro - Poderão ser realizadas eleições suplementares, previstas em procedimento próprio, quando ocorrer vacância de cargo, sempre que, por qualquer motivo, não for possível a substituição via suplente ou por decisão da Diretoria Colegiada nos termos deste Estatuto.
Parágrafo segundo - O sindicato poderá utilizar de meios eletrônicos para realizar a eleição, desde que esses meios sejam registrados, e devidamente testados antes do pleito eleitoral.
Parágrafo terceiro - A Diretoria em exercício, a partir da publicação do edital convocando as eleições, não poderá contratar e nem descontratar fornecedores de serviços, nem admitir e/ou demitir empregados, salvo motivo de justa causa, podendo, entretanto, prorrogar os contratos já existentes através de aditivo ao contrato para até 30 (trinta) dias após a data da posse da nova Diretoria.
SEÇÃO I: DOS CANDIDATOS
Art. 87 - Somente poderão candidatar-se a qualquer cargo eletivo os (as) associados (as) ativos e associados (as) aposentados (as) inativos (as) que, cumulativamente, preencham os seguintes requisitos:
a) contem, no período de inscrição da eleição, com no mínimo 2(dois) anos de inscrição como associado(a) e estejam quites com a mensalidade; e no caso do sócio(a)ativo (a) esteja também quite com a última Contribuição Assistencial/Negocial, e ambos estejam quites com as demais obrigações Estatutárias;
b) não incidam em proibições legais ou naquelas previstas neste estatuto;
Parágrafo primeiro: Poderão também se candidatar os (as) Diretores (as) e membros do Conselho fiscal, aqueles (as) que, na data de inscrição da eleição, estejam no exercício de seu mandato, mesmo que tenham sido demitidos (as), mas tenham ingressado com processo de reintegração no qual ainda não foi proferida decisão final, com trânsito em julgado. Observando-se o capítulo de vacância deste Estatuto no caso de ser mantida judicialmente com trânsito em julgado a dispensa após a eleição.
Parágrafo segundo - Os(as) candidatos(as) aos cargos de diretor(a) presidente, diretor(a) vice-presidente e 1º Diretor (a)Administrativo (a) não poderão ser do mesmo setor/segmento dos candidatos(as) aos cargos de 1º e 2º diretor(a) financeiro (a).
Parágrafo terceiro - O diretor ou membro do conselho fiscal candidato só poderá ter uma reeleição contínua para o mesmo cargo.
Art. 88 - Não poderão candidatar-se a nenhum cargo eletivo do Sindicato:
- associado(a) usuário(a);
- associado (a)ativo (a) ou associado (a) aposentado(a) inativos(a); diretor(a) ou membro do Conselho Fiscal com impedimentos legais e/ou estatutários;
- associado (a) ativo(a) ou associado(a) aposentado(a) inativo (a)que seja menos de 2(dois) anos associado(a) na época da inscrição da eleição;
- associado (a) ativos(as) e associado (a) aposentados(a) inativos(a)que apesar de serem associados(as) no mínimo há 2(dois) anos na época da inscrição da eleição, não estejam quites com a mensalidade e com a última Contribuição Assistencial (só associado ativo), a exceção da não quitação em virtude de questão judicial ou questão operacional do próprio Sindicato;
- associado (a) ativo(a) ou associado(a) aposentado(a) inativo(a) que seja Diretor(a) de Cooperativa e possua a estabilidade prevista no art. 55 da Lei ;
- os (as) diretores (as) ou membros do Conselho Fiscal do sindicato, que não tenham, durante o mandato que ocupavam na gestão durante a qual será realizada a eleição, participado, injustificadamente, de duas assembleias ordinárias de previsão orçamentária ou de duas Assembleias ordinárias de prestação de contas, ambas com previsão neste Estatuto;
- os (as) diretores (as) ou membros do Conselho fiscal que tiverem renunciado ao mandato que ocupavam na gestão durante a qual será realizada a eleição, inclusive por transferência de local de trabalho nos termos deste Estatuto;
- os (as) diretores(as) ou membros do Conselho fiscal (as) que tiverem a declaração de abando de cargo que ocupavam na gestão durante a qual será realizada a eleição, nos termos deste Estatuto;
- os (as) diretores(as) ou membros do Conselho Fiscal que tiverem perdido o mandato por deliberação da Assembleia, deste Estatuto;
- o (a) associado (a) ativo (a) ou associado(a) aposentado(a) inativo(a) que tiver anteriormente sofrido penalidade de exclusão por condutas lesivas ao patrimônio físico e moral do Sindicato ou por agressão física ou verbal a outro associado;
l) associado(a) ativo(a); associado(a) aposentado(a) inativo(a); diretores (a) ou membro de Conselho fiscal que participem como candidatos (as), dirigentes, membro do conselho fiscal, funcionário, prestador de serviço ou qualquer cargo mesmo que não seja eletivo em outro sindicato, associação de trabalhadores e/ou de aposentados, cooperativa, constituídos formalmente ou não, reconhecidos ou não, com registro sindical ou não;
m) associado(a) ativo, associado(a)aposentado (a) inativo(a), diretor (a) ou membro de Conselho fiscal que participarem como candidatos (as), dirigentes, membro do conselho fiscal, funcionário, prestador de serviço ou qualquer cargo em outro sindicato, associação ou cooperativa, constituídos formalmente ou não, reconhecidos ou não, com registro sindical ou não, que promova de alguma forma a divisão ou tentativa de divisão de categoria do Sindicato ou seu desmembramento ou tentativa de desmembramento e que concorra de alguma com atuação do Sindicato;
n) associado(a) ativo, associado(a) aposentado (a) inativo(a), diretor (a) ou membro de Conselho fiscal que venha a participar do quadro social de empresa cuja representatividade dos trabalhadores seja do SITRAMICO-RJ.
SEÇÃO II: DOS ELEITORES
Art. 89 - É eleitor (a) todo (a) associado (a) ativo(a) ou aposentado (a)inativo(a) que, na data da eleição, preencha os seguintes requisitos cumulativamente:
a) ter no mínimo 1 (um) ano como associado(a);
b) estar quite com a mensalidade e no caso de eleitor (a) associado(a) ativo(a)deverá também estar quite com a última Contribuição Assistencial/negocial, a exceção da não quitação em virtude de questão judicial ou questão operacional do próprio Sindicato;
c)o(a) associado (a) que estiver sofrendo penalidade de suspensão nos termos deste Estatuto, na época da Eleição;
d) não estiver em pleno gozo de seus direitos como sócio(a);
e) não ter impedimentos Estatutários nem legais;
SEÇÃO III: DA CONVOCAÇÃO DAS ELEIÇÕES
Art. 90 - A eleição será convocada pelo (a) Presidente do Sindicato, através de edital resumido, publicado em jornal de grande circulação no Estado da base territorial da entidade, além de divulgado nos canais de comunicação do Sindicato e divulgado nos locais de trabalho, sendo, ainda, afixado na sede e subsedes em funcionamento do Sindicato.
Parágrafo primeiro - O edital a que se refere este artigo será publicado com antecedência máxima de 120 (cento e vinte) dias e mínima de 30 (trinta) dias da data da realização do pleito e especificará:
a) dia (s), hora (s) e local (s) de votação, no caso de chapas concorrentes e no caso de chapa única, e inclusive se haverá urnas itinerantes e locais e horários das urnas itinerantes;
b) prazo para o registro de chapas, indicando o primeiro e último dia deste prazo;
Parágrafo segundo - Em regra, os locais de votação serão a sede do Sindicato, a(s) subsede (s) em funcionamento e as empresas que possuam a partir de 100(cem) associados(as) aptos (as) a votarem, desde que autorizem.
Parágrafo terceiro - Nos locais com menos de 100 (cem) associados (as) aptos(as) a votarem, poderão ser colocadas urnas itinerantes com locais e horários divulgados, previamente, em edital.
Parágrafo quarto - Em regra, as eleições ocorrerão em até 2(dois) dias seguidos, no horário das 9hs às 16hs, nas empresas; das 9hs às 17hs; nas subsedes em funcionamento e das 9hs às 18hs na sede do sindicato.
Parágrafo quinto - Na hipótese de ser registrada definitivamente chapa única, a eleição não precisará ser realizada em todos os dias e locais constantes do edital acima, sendo limitado a 1 (um) único dia, o primeiro a que o edital se referir, havendo urnas apenas na sede e nas subsedes em funcionamento do Sindicato e nos locais de trabalho que tiverem mais de 100 (cem) associados (as) em condições de votar, caso autorizado, podendo se estender, nessa hipótese, o horário de votação até as 20 (vinte) horas, exclusivamente, na sede, e até às 18 (dezoito) horas nas subsedes da entidade em funcionamento.
SEÇÃO IV: DA COMISSÃO ELEITORAL
Art. 91 - O processo eleitoral será dirigido por uma Comissão Eleitoral que terá autonomia e ampla liberdade na condução e direção do mesmo, observadas as normas previstas neste estatuto e na legislação vigente.
Parágrafo primeiro - A Comissão Eleitoral será composta de 3 (três) membros que ocuparão os seguintes cargos: Presidente, Vice-Presidente e Secretário, indicados pelo Diretor Presidente, antes do início de inscrição de chapas, os (as) quais não poderão ter parentesco com quaisquer dos (as) candidatos (as).
Parágrafo segundo - Caso o membro da Comissão seja parente de algum candidato, deverá ser imediatamente substituído por outro membro designado pela Diretoria Executiva;
Parágrafo terceiro - A Comissão Eleitoral decidirá todas as questões relativas à eleição inclusive quando houver omissão do estatuto a respeito;
Parágrafo quarto - Cada chapa concorrente indicará no ato de sua inscrição o seu representante junto à Comissão Eleitoral, que poderá ou não ser integrante da chapa, que participará de todas as reuniões, desde que não sejam reuniões privativas da Comissão Eleitoral.
Parágrafo quinto - O representante da chapa irá apresentar as deliberações tomadas pela chapa que representar perante a Comissão Eleitoral e poderá assinar todas as atas das reuniões realizadas e das quais participar e receberá todas as comunicações relativas a quaisquer dos (as) candidatos (as) de sua chapa.
Parágrafo sexto - Todas as comunicações da Comissão Eleitoral ao representante da Chapa serão por escrito, inclusive através do e-mail do representante da Chapa informado na Ficha de inscrição da Chapa.
Parágrafo sétimo– O (a) 1º Diretor (a) Administrativo(a) repassará à Comissão Eleitoral a lista de votantes, até 10 (dez) dias após o prazo de registro de chapa previsto neste Estatuto, devendo a Comissão Eleitoral entregar uma cópia ao representante de cada chapa concorrente.
Art. 92 - Compete à Comissão Eleitoral:
a) organizar a documentação do processo eleitoral;
b) designar os membros das mesas coletoras e apuradoras de votos;
c) fazer as comunicações e publicações previstas neste estatuto;
d) preparar todo o material eleitoral;
e) decidir sobre questões referentes ao processo eleitoral, nos termos do Estatuto;
Parágrafo primeiro - A Comissão Eleitoral garantirá que todas as chapas concorrentes tenham as mesmas condições de igualdade no processo eleitoral;
Parágrafo segundo - No período de eleição, a Comissão Eleitoral se reunirá de acordo com sua organização e estabelecerá rodízio para atendimento aos (as) candidatos e (as) interessados (as) para prestar-lhes esclarecimentos sobre o pleito, o qual será divulgado nos meios de Comunicação do Sindicato e comunicado aos representantes das chapas.
SEÇÃO V: DO REGISTRO DAS CHAPAS
Art. 93 - Qualquer pessoa integrante da categoria, desde que associado (a) ativo(a) ou associado (a)aposentado (a) inativo(a), que esteja no gozo de seus direitos como sócio e cumpra os requisitos exigidos por este estatuto e pela legislação vigente, poderá se candidatar a algum cargo eletivo do Sindicato através de uma chapa.
Parágrafo Único – A chapa, para ser registrada e disputar o pleito eleitoral, deverá preencher o número suficiente de integrantes para os cargos eletivos (Diretoria e Conselho Fiscal);
Art. 94 - O requerimento de inscrição deverá ser apresentado no prazo de 5 (cinco)dias a contar do dia seguinte ao da publicação do edital no Jornal, convocando as eleições.
Art. 95- O registro das chapas será requerido à Comissão Eleitoral pelo representante escolhido pela chapa, o qual deverá apresentar os seguintes documentos:
a) ficha de inscrição da chapa fornecida pela Comissão Eleitoral que deverá conter os seguintes dados: 1) nome da chapa; 2) nome, CPF e assinatura dos candidatos integrantes da chapa para cada cargo 3) representante da Chapa junto à Comissão Eleitoral; 4) Nome do Fiscal e CPF; 5) data e assinatura do representante acompanhado das demais documentações abaixo:
a.1) ficha de qualificação de cada candidato que seja sócio(a) ativo(a), fornecida pela Comissão Eleitoral, contendo os seguintes dados de cada candidato sócio ativo: 1) nome completo; 2) filiação; 3) estado civil; 4)profissão; 5) endereço residencial completo atualizado; 6) número e série da carteira de trabalho; 7) nome da empresa onde trabalha; 8) data de admissão no emprego; 9) cargo que ocupa na empresa; 10) número da carteira de identidade e do CPF;11)número do PIS e 12) data de admissão no quadro social do Sindicato;
a.2) ficha de qualificação de cada candidato que sócio(a) aposentado(a) inativo(a), fornecida pela Comissão Eleitoral, contendo os seguintes dados de cada candidato(a) nome completo; 2) filiação; 3) estado civil; 4) endereço residencial completo atualizado; 5) número e série da carteira de trabalho; 6) nome da última da empresa que teve vínculo de emprego 7) d ata de admissão e da dispensa; 9) número da carteira de identidade e do CPF;10)número do PIS e 11) data de admissão no quadro social do Sindicato e 12) data da concessão da Aposentadoria;
a.3) cópia legível dos seguintes documentos: carteira de identidade; CPF, Carteira de Trabalho (foto, qualificação civil e contrato de emprego) e no caso de CTPS Digital, deve ser baixada do site do Governo Federal com certidão de autenticidade; comprovante de residência; certidão de casamento ou união estável; PIS, se não tiver na carteira de Trabalho; carta de concessão de aposentadoria para o candidato que seja associado(a) aposentado(a) inativo (a); carteira de identidade e CPF do (a) representante da chapa quando esse não for candidato (a). Os documentos serão autenticados pela Comissão Eleitoral.
Parágrafo primeiro - Não será aceita ficha de inscrição de chapa e de qualificação de candidato diferentes das fornecidas pela Comissão Eleitoral e que não esteja preenchida com todos os dados especificados e legíveis, assinados pelo (a) representante e datadas.
Parágrafo segundo - O requerimento de chapas será indeferido, liminarmente, se as fichas não tiverem preenchidas com todos as informações requeridas, de forma legível e/ou se faltarem qualquer dos documentos especificados neste artigo.
Parágrafo terceiro - A Comissão Eleitoral entregará ao representante da Chapa o recibo do requerimento de registro da chapa.
Parágrafo quarto - O comprovante previsto no parágrafo anterior, só será entregue se as fichas estiverem preenchidas de forma legível e completa e for entregue toda a documentação prevista no presente artigo, caso não esteja, será entregue uma certidão de indeferimento do registro da chapa por ausência de documentação e/ou por preenchimento inelegível ou incompleto das fichas de inscrição da chapa e/ou dos (as) candidatos (as).
Parágrafo quinto– O recibo de comprovante de entrega do requerimento de inscrição da chapa e candidatos não importa na inscrição definitiva, pois essa só ocorrerá com a lavratura da ata prevista neste Estatuto.
Parágrafo sexto - É proibida a acumulação de cargos pela mesma pessoa, sob pena de indeferimento do registro.
Parágrafo sétimo – Nenhum(a) candidato (a)poderá inscrever-se em mais de uma chapa concorrente, sob pena de cancelamento de sua inscrição em todas as chapas que contiverem seu nome.
Parágrafo oitavo - As chapas registradas deverão ser numeradas seguidamente a partir do número 1, obedecendo a ordem de registro e essa numeração poderá ser alterada até a lavratura da ata de inscrição definitiva das chapas.
Parágrafo nono -A Comissão Eleitoral deverá comunicar via ofício, à empresa empregadora o registro de candidatura de seus(as) empregados (as), no primeiro dia útil subsequente aos términos das inscrições.
SEÇÃO VI: DA ANÁLISE DE ELEGIBILDIADE DOS CANDIDATOS
Art. 96 - Os (as) candidatos (as) integrantes de chapa que não preencherem os requisitos de elegibilidade e as condições estabelecidos neste Estatuto terão sua candidatura indeferida de forma liminar e fundamentada pela Comissão Eleitoral.
Parágrafo primeiro - A análise dos requisitos e condições de elegibilidade ocorrerá em até 3 (três)dias contados a partir do dia seguinte do último dia do prazo de inscrição das chapas.
Parágrafo segundo - A Comissão Eleitoral comunicará por escrito a decisão fundamentada de exclusão do candidato e será concedido prazo de 48(quarenta e oito) horas a partir da comunicação, para que chapa apresente novo(a) candidato(a) para o cargo ou regularize a pendência do(a) candidato (a) indeferido (a), sob pena de indeferimento do registro da chapa.
Parágrafo terceiro - Ao final do prazo previsto no parágrafo anterior, se a chapa não apresentar solução da pendência do (a) candidato (a) indeferido (a), ou não apresentar a documentação de novo(a) candidato (a); ou a documentação estiver incompleta ou o(a) novo(a) candidato(a) também for inelegível, a chapa terá sua inscrição indeferida de forma definitiva, o que será comunicado ao representante da chapa, de forma fundamentada.
Art. 97 - Encerrado o prazo previsto no Art. 95 (ERRATA- Leia-se Art. 96), parágrafo segundo a Comissão Eleitoral providenciará a lavratura da ata, que será assinada por todos os seus membros e da qual constará menção das chapas registradas, indicando o número e nome de cada uma, que será correspondente à ordem de inscrição das mesmas, além de discriminar todos os nomes dos candidatos, esclarecendo aqueles cujos registros foram deferidos e os que tiveram o registro recusado, fazendo menção também a qualquer protesto que tenha sido formulado.
Art. 98 - A Comissão Eleitoral fará publicar no jornal que publicou o edital de convocação das eleições, no prazo de até 2(dois) úteis após encerrado o prazo previsto no Art. 95 (ERRATA -Leia-se Art. 96), parágrafo segundo, as chapas registradas com os nomes dos (as) candidatos (as) e o prazo para impugnação, começando, a partir da publicação, a fluir o prazo de 3(três) dias para qualquer associado (a) interessado (a) apresentar impugnação a qualquer candidato (a) inscrito(a).
SEÇÃO VII: DAS IMPUGNAÇÕES
Art. 99 - Qualquer candidato (a) poderá ser impugnado(a) por qualquer Associado(a) ativo(a) ou associado(a) aposentado(a) inativo(a), desde que esteja na condição de eleitor(a), no prazo previsto no Art. 97 (ERRATA- Leia-se Art. 98) deste estatuto.
Parágrafo primeiro - A impugnação, que só poderá versar sobre as causas de inelegibilidade previstas neste Estatuto, deverá ser requerida por escrita ou reduzida termo, expostos os fundamentos que a justificam, e deverá ser dirigida à Comissão Eleitoral na secretaria do Sindicato, mediante protocolo.
Parágrafo segundo - A comissão Eleitoral notificará o representante da chapa da impugnação, em até 24(vinte e horas) horas a contar do recebimento da impugnação.
Parágrafo terceiro –O (a) candidato (a) impugnado(a) deverá apresentar através do representante de chapa defesa escrita em até 48(quarenta e oito) horas contados a partir da notificação.
Parágrafo quarto – Terminado o prazo para apresentação da defesa, a Comissão Eleitoral decidirá a impugnação no prazo de 48(quarenta e oito) horas e notificará ao(à) representante da chapa a decisão de forma fundamentada.
Parágrafo quinto - Se a Comissão acolher a impugnação e indeferir a inscrição do candidato, notificará no mesmo dia através do (a) representante, inclusive através do e-mail fornecido por este (a).
Parágrafo sexto - No caso de acolhimento da impugnação e indeferimento do(a) candidato (a), a chapa terá sua inscrição indeferida por ausência do requisito previsto no Art. 92, parágrafo único deste Estatuto.
Parágrafo sétimo - A chapa que não se conformar com a decisão da Comissão Eleitoral, poderá apresentar recurso escrito em até 48(quarenta e oito) horas a contar da notificação, para a Assembleia Geral que deverá ser realizada em até dia 5(cinco) dias, a partir do último dia de prazo para apresentação do recurso.
Parágrafo oitavo - Recebido o recurso, deverá ser convocada a assembleia geral extraordinária apenas com sócios(as) ativos (as) e sócios(as) aposentados (as) inativos (as) aptos (as) a votarem, pela Comissão eleitoral através de edital a ser publicado 72(setenta e duas) horas antes da data da assembleia, apenas nos meios de comunicação do Sindicato e afixados na sede e subsede em funcionamento.
Parágrafo nono - No edital deverá conter o dia, horário, local e o assunto a ser deliberado será “Recurso de (nome da pessoa) candidato (a) da chapa (nome da chapa)”.
Parágrafo décimo - No dia da assembleia, após o ler o edital, o presidente da Comissão irá ler a decisão que acolheu a impugnação e concederá 10(dez) minutos para o (a) candidato (a) impugnado (a) apresentar sua defesa, caso esse não esteja presente, o representante da chapa poderá fazer a defesa e na ausência desse, o presidente lerá de forma resumida o recurso.
Parágrafo décimo primeiro - Encerrada o prazo para defesa, será aberta a votação que será por escrutínio aberto e a deliberação será tomada por maioria simples dos votos em relação ao total de presentes na assembleia.
Parágrafo décimo segundo - Encerrada a votação, o presidente da Comissão fará a leitura e proclamará o resultado, caso a impugnação seja mantida, a chapa será excluída por não cumprir o requisito do Art.92 (ERRATA- Leia-se Art. 93), parágrafo único e caso não seja acolhida a impugnação, o (a) candidato (a) será mantido(a) na chapa.
SEÇÃO VIII: DO REGISTRO DEFINITIVO DAS CHAPAS
Art. 100 -A Comissão Eleitoral providenciará a lavratura da ata de registro definitivo de inscrição das chapas , que será assinada por todos os seus membros e da qual constará menção das chapas definitivamente registradas, indicando o número e nome de cada uma, que será correspondente à ordem de inscrição das mesmas, além de discriminar todos os nomes dos candidatos, esclarecendo aqueles cujos registros foram deferidos e os que tiveram o registro recusado ou impugnados, fazendo menção também a qualquer protesto que tenha sido formulado.
Parágrafo único - A Comissão Eleitoral fará publicar o registro definitivo de chapas, no jornal que publicou o edital de convocação das eleições, no prazo de até 5 (cinco) dias, após encerrado o prazo para recurso ou contados do dia seguinte ao dia da assembleia que julgou o recurso de impugnação.
SEÇÃO IX: DAS MESAS COLETORAS
Art.101 - A Comissão Eleitoral designará as mesas coletoras com Presidente, 1º Secretário (a) e 2º Secretário (a) que serão instaladas nos locais de votação.
Parágrafo primeiro - Não poderão ser designados membros das mesas coletoras:
a) candidatos (as), seus cônjuges ou quaisquer parentes;
b) membros de Diretoria e do Conselho fiscal do Sindicato; e
c) empregados (as) e prestadores de serviço do Sindicato.
Parágrafo segundo - No caso de não comparecimento de algum mesário no local de votação, proceder-se-á da seguinte forma
a) em caso de falta do (a) Presidente, o (a) 1º Secretário (a) assumirá a presidência, passando o (a) 2º Secretário (a) para a função de 1º Secretário (a);
b) em caso de falta de dois membros designados, o que comparecer assumirá a presidência, se ele já não for o Presidente, completando-se a mesa coletora, pessoas necessárias, designadas "ad hoc" pelo (a) Presidente da mesa coletora, ad referendum, da Comissão Eleitoral, observado os impedimentos do parágrafo primeiro deste artigo.
Art. 102 - As mesas coletoras funcionarão no período mínimo de7 (sete) horas, e máximo de 10(dez) horas, nos dias e locais de votação, observados sempre o horário de início e enceramento de votação previsto no edital.
Art. 103 - Os trabalhos das mesas coletoras deverão ser acompanhados por fiscais, indicados pelas chapas concorrentes, os (as) quais apresentarão à mesa coletora a sua credencial, fornecida pela Comissão Eleitoral, pessoal e intransferível, a qual só será válida se o portador apresentar alguma identificação com foto.
Parágrafo primeiro - As chapas somente poderão indicar 1 (um) fiscal para cada mesa coletora, e essa indicação deverá ser feita na ficha de inscrição da chapa.
Parágrafo segundo - A Comissão Eleitoral, se entender justificável o motivo alegado pela chapa, poderá autorizar a substituição do fiscal antes indicado.
Parágrafo terceiro - A inexistência de fiscal não impedirá nem o início dos trabalhos, nem a votação.
Parágrafo quarto - Somente poderão permanecer no recinto à mesa coletora, os seus membros, os fiscais credenciados e durante o tempo necessário a votação, o (a) eleitor (a).
SEÇÃO X: DA VOTAÇÃO
Art. 104 – Não serão permitidos aliciamentos de eleitores e propaganda no recinto onde estiverem funcionando as mesas coletoras.
Art. 105 - A votação será, obrigatoriamente por escrutínio secreto, observada a seguinte tramitação:
a) cada eleitor, pela ordem de apresentação, após identificar-se, com documento contendo fotografia assinará a folha de votantes e receberá cédula única rubricada pelos integrantes da mesa;
b a seguir, dirigir-se-á à cabine indevassável, onde assinalará, no local apropriado, a chapa de sua preferência, colocando-a em seguida na urna após tê-la mostrado pela parte rubricada, sem identificar o voto, aos membros da mesa que, sem tocá-la poderão verificar sua legitimidade;
c) a urna deverá estar localizada junto aos membros da mesa coletora.
Parágrafo primeiro - O direito ao voto é pessoal e intransferível e, assim, não será admitido, em nenhuma hipótese, votar por procuração.
Parágrafo segundo - Não será permitido o uso de telefone celular durante a votação, o que deverá ser avisado pela mesa aos votantes.
Parágrafo terceiro - As cédulas seguirão modelo determinados pela Comissão Eleitoral.
Art. 106 - Os eleitores que não estiverem constando da folha de votantes, mas comprovarem de alguma forma que são sócios (as) poderão votar em separado.
Parágrafo único - No voto em separado, o eleitor colocará a cédula única, já assinalada, dentro de um envelope que será lacrado, assinado pelos membros da mesa coletora e mencionará o nome do eleitor e os motivos da votação em separado para que a Comissão Eleitoral possa decidir sobre a validação ou não do voto.
Art. 107 - O (a) eleitor (a) ou fiscal que julgar existir alguma irregularidade durante o processo de votação poderá manifestar, verbalmente, o seu protesto, que, deverá ser ratificado por escrito, na ata até o término dos trabalhos do dia, sob pena de ser considerado inexistente.
Parágrafo único - A mesa coletora deverá registrar na ata, todas as impugnações e protestos que forem ratificadas por escrito, prestando os esclarecimentos que entender necessários para análise da Comissão Eleitoral, quando da apuração dos votos.
Art. 108 - O eleitor que não puder assinar, aporá sua impressão digital na folha de/lista de votantes, assinando a rogo um dos mesários e constará no recibo e a folha de votantes a palavra “votou”.
Art. 109 - Terminada a votação, será lacrada a urna, de modo que fique inviolável, lavrando-se a ata dos trabalhos, a qual será assinada pelos integrantes da mesa coletora e mencionará:
a) nomes dos componentes da mesa e funções desempenhadas:
b) nomes dos fiscais credenciados pelas chapas que estiverem presentes;
c) número de eleitores que votaram;
d) total dos votos em separado, se houver;
e) menção e resumo da existência de protestos ou impugnações, bem como quaisquer outras ocorrências que possam afetar a validade dos votos daquela urna.
Art. 110 - Após as providências exigidas no artigo anterior, a urna, materiais e os documentos eleitorais, inclusive a ata e folha de votantes, serão entregues na sede do Sindicato à Comissão Eleitoral, mediante recibo, onde ficarão sob a guarda e na forma que a Comissão Eleitoral determinar.
SEÇÃO XI: DAS MESAS APURADORAS
Art. 111 - As mesas de apuração serão instaladas na sede do Sindicato e a Comissão Eleitoral poderá constituir quantas mesas apuradoras entender necessárias à celeridade da apuração, ficando todas as mesas sob a sua fiscalização.
Parágrafo primeiro – A mesa apuradora será constituída de um presidente e até três auxiliares.
Parágrafo segundo - Não poderão ser designados membros das mesas apuradoras:
1. candidatos (as), seus cônjuges ou quaisquer parentes;
2. membros de Diretoria e do Conselho fiscal do Sindicato; e
3. empregados e prestadores de serviço do Sindicato.
Parágrafo terceiro - As chapas poderão indicar cada uma, 1 (um) fiscal que poderão ser os mesmos que acompanharam as mesas coletoras.
Art. 112 - A mesa apuradora verificará se o número de votos coincide com o número de votantes e procederá a apuração, em qualquer hipótese; porém, se o número de votos for superior ao de votantes, a quantidade de votos a maior será retirada da mesa antes da apuração
Parágrafo primeiro - Se o número de votos da urna for igual ou superior à diferença entre as duas chapas mais votadas a urna será anulada.
Parágrafo segundo - Apresentando a cédula qualquer sinal de rasura ou dizer suscetível de identificar o (a) eleitor (a), ou tendo este(a) assinalado(a) para duas ou mais chapas, o voto será anulado.
Art. 113 - A apuração começará pelos votos em separado, decidindo a Comissão Eleitoral sobre sua validade, somente se computado os votos válidos.
Art. 114 - Encerrados os trabalhos de apuração, a Comissão Eleitoral lavrará uma ata geral de apuração, assinada por todos os membros da Comissão Eleitoral e fiscais, se houver, da qual constará, obrigatoriamente:
a) dia, hora e local de abertura e término dos trabalhos de apuração;
b) número de votantes discriminados por mesa coletora;
c) resultado geral da apuração, indicando urna por urna os votos válidos atribuídos a cada chapa, os votos nulos e os votos em branco;
d) ocorrência de protestos ou de qualquer outro fato que possa influir no resultado do pleito;
e) decisão da Comissão Eleitoral sobre protestos ou recursos formulados por escrito durante os trabalhos de apuração;
f) a chapa eleita, com os seus integrantes;
g) no caso de empate, as chapas que empataram.
Parágrafo primeiro - Será considerada eleita à chapa que obtiver maioria dos votos em relação às demais chapas concorrentes, excluídos os votos brancos e nulos.
Parágrafo segundo - Em caso de empate entre as chapas mais votadas, será realizado um 2º turno das eleições em até 30(trinta) dias, apenas entre as que empataram.
Parágrafo terceiro - O edital do Segundo turno será publicado em jornal, nos meios de comunicação do sindicado e fixado na sede e subsede em funcionamento, em 5(cinco) dias a contar da lavratura da ata prevista no caput.
Parágrafo quarto - No edital constará o número, nome das chapas e dos candidatos, bem como os dias, horários e locais de votação e não haverá prazo para impugnação.
Parágrafo quinto - O procedimento do 2º turno seguirá o Estatuto no que tange ao processo eleitoral (mesas coletoras e mesas apuradoras) a partir do edital previsto no parágrafo anterior.
SEÇÃO XII: DO ENCERRAMENTO DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 115 – O resultado das eleições será amplamente divulgado para a categoria.
Art. 116 - A posse dos (as) eleitos(as) ocorrerá na data do término do mandato da administração anterior.
Art. 117 - Ao assumir o cargo, o (a) eleito(a) firmará solenemente compromisso de respeitar o exercício do mandato e a este Estatuto.
Parágrafo único - O mandato dos integrantes da Diretoria e Conselho fiscal será de 4 (quatro) anos.
Art. 118 - Caberá ao Diretor Presidente do Sindicato, após o término da apuração e proclamação da chapa eleita:
a) dar ciência, por ofício, protocolado, inclusive por e-mail aos empregadores dos eleitos, do resultado da eleição, em até 72 (setenta e duas) horas;
b) publicar em jornal, o resultado do pleito eleitoral dentro de 3(três) dias úteis, após a conclusão dos trabalhos de apuração;
c) fazer as comunicações necessárias aos estabelecimentos bancários, bem como outras que julgar convenientes, inclusive às entidades sindicais de grau superior;
d) dar posse aos eleitos.
Art. 119 - Serão nulas as eleições:
a) quando realizadas em dia, hora e local diferentes dos constantes do edital final ou forem encerradas, antes da hora marcada, salvo se tiverem votado todos os eleitores;
b) não forem cumpridas as determinações constantes deste estatuto;
c) quando, comprovadamente, ocorrer vício que comprometa sua legitimidade.
Art. 120 - A nulidade da eleição só será declarada pelo poder judiciário.
CAPÍTULO XV: DAS ELEIÇÕES SUPLEMENTARES
Art. 121 - As eleições suplementares cumprirão as formalidades abaixo descritas.
Parágrafo primeiro - A eleição suplementar ocorrerá através de assembleia geral extraordinária convocada especificamente para este fim.
Parágrafo segundo - No caso de vacância de cargo, no qual a Diretoria Colegiada delibere pela realização de eleição suplementar, só poderão concorrer candidatos do segmento do diretor ou membro do conselho fiscal que originariamente ocupava o cargo.
Parágrafo terceiro - A convocação será feita pelo Presidente do Sindicato através de edital que será publicado em jornal, divulgado nos meios de comunicação do Sindicato, na sede e subsedes em funcionamento e locais de trabalho.
Parágrafo quarto - No edital deverão constar:
- dia, local e horário da assembleia
- só serão convocados os(as) associados(as) ativo(as) e associados (as) inativos(as) apto votarem;
- horário da votação;
- cargos vagos;
- prazo, local de inscrição e segmento(s) dos(as) candidatos (as);
Parágrafo quinto - A inscrição de candidaturas para o cargo vago, deverá ocorrer na secretaria da sede da entidade, no prazo de 5(cinco) dias após a publicação do edital convocatório.
Parágrafo sexto - No ato da inscrição, o(a)candidato(a) deverá apresentar ficha e a documentação previstas, respectivamente, nos Art.94 (ERRATA- Leia-se Art. 95), “a.1”; “a.2” e “a.3”
Parágrafo sétimo - Será entregue ao(à)candidato (a) comprovante da inscrição e a Diretoria executiva comunica à empresa empregada sobre o registro de candidato de seu empregado no dia útil subsequente ao final da inscrição.
Parágrafo oitavo - O comprovante previsto no parágrafo anterior, só será entregue, se a ficha estiver preenchida de forma legível e completa e for entregue toda a documentação prevista no Art. 94 (ERRATA- Leia-se Art. 95),, caso não esteja, será entregue uma certidão de indeferimento do registro(a) do candidato(a) por ausência de documentação e/ou por preenchimento inelegível ou incompleto da ficha de inscrição do(a) candidato(a);
Parágrafo nono - Os(as) candidatos (as) que não preencherem os requisitos de elegibilidade e as condições estabelecidos neste Estatuto terão sua candidatura indeferida de forma liminar e fundamentada pela Diretoria Executiva.
Parágrafo décimo - A análise dos requisitos e condições de elegibilidade ocorrerá em até 3 (três)dias contados a partir do dia seguinte do último dia do prazo de inscrição.
Parágrafo décimo primeiro - A Diretoria Executiva comunicará por escrito a decisão fundamentada de indeferimento do candidato e poderá ser concedido prazo de 48 (quarenta e oito) horas a partir da comunicação, para que o (a) candidato (a) regularize a pendência sob pena de indeferimento definitivo.
Parágrafo décimo segundo - Encerrado o prazo previsto no parágrafo anterior, o(a)Presidente e o (a) 1º Diretor (a) Administrativo (a) providenciará a lavratura da ata, que será assinada por eles e da qual constará menção dos(as) candidatos (as) com inscrição deferida, esclarecendo os que tiveram o registro recusado, fazendo menção também a qualquer protesto que tenha sido formulado.
Parágrafo décimo terceiro - Será publicada nos meios de comunicação do Sindicato, sede e subsede em funcionamento, a relação nominal dos (as) candidatos (as) com a inscrição deferida.
Parágrafo décimo quarto - A eleição ocorrerá em assembleia geral extraordinária, sendo eleito (as) aquele(as) que obtiver(s) o maior número de votos dentre os concorrentes ao mesmo cargo, sendo que a votação ocorrerá através de escrutínio secreto somente com os associados(as)votantes presentes no momento do início da convocação em 2ª chamada.
Parágrafo décimo quinto - O número de mesas coletoras será igual ao número de segmento(s) por cargo.
Parágrafo décimo sexto - Se houver mais de um cargo vago e forem de segmentos diferentes, haverá uma cédula para cada cargo.
Parágrafo décimo sétimo - No dia da assembleia, será lido o edital, será feita explicações preliminares e será aberta a votação.
Parágrafo décimo oitavo - A Diretoria Executiva designará as mesas coletoras com Presidente, 1º Secretário (a) e 2º Secretário (a) que serão instaladas no(s) local(s) de votação.
Parágrafo décimo nono - Não poderão ser designados membros das mesas coletoras:
a) Candidatos(as), seus cônjuges ou quaisquer parentes;
b) Membros de Diretoria e do Conselho fiscal do Sindicato; e
c) Empregados e prestadores de serviço do Sindicato.
Parágrafo vigésimo - No caso de não comparecimento de algum mesário no local de votação, proceder-se-á da forma prevista no Art.100, §2º (ERRATA- Leia-se Art. 101) deste Estatuto.
Parágrafo vigésimo primeiro - As mesas coletoras funcionarão no horário determinado no edital de Convocação da Assembleia para eleição suplementar.
SEÇÃO I: DA VOTAÇÃO
Art. 122 – Não serão permitidos aliciamentos de leitores e propaganda no recinto onde estiverem funcionando as mesas coletoras.
Art. 123 - A votação será, obrigatoriamente por escrutínio secreto, observada a seguinte tramitação:
a) cada eleitor, pela ordem de apresentação, após identificar-se, com documento contendo fotografia assinará a folha de votantes e receberá cédula única rubricada pelos integrantes da mesa;
b) a seguir, dirigir-se-á à cabine indevassável, onde assinalará, no local apropriado, o(a) candidato (a)de sua preferência, colocando-a em seguida na urna após tê-la mostrado pela parte rubricada, sem identificar o voto, aos membros da mesa que, sem tocá-la poderão verificar sua legitimidade;
c) a urna deverá estar localizada junto aos membros da mesa coletora;
d) havendo mais de um segmento por cargo, os eleitores votarão apenas para o respectivo cargo para o qual concorram candidatos do mesmo segmento dos eleitores;
Parágrafo primeiro - O direito ao voto é pessoal e intransferível e, assim, não será admitido, em nenhuma hipótese, votar por procuração.
Parágrafo segundo - Não será permitido o uso de telefone celular durante a votação, o que deverá ser avisado pela mesa aos votantes.
Art. 124 - Os eleitores que não estiverem constando da folha de votantes, mas comprovarem de alguma forma que são sócios (as) poderão votar em separado.
Parágrafo único - No voto em separado, o (a) eleitor (a) colocará a cédula única, já assinalada, dentro de um envelope que será lacrado, assinado pelos membros da mesa coletora e mencionará o nome do eleitor e os motivos da votação em separado para que a Diretoria Executiva possa decidir sobre a validação ou não do voto.
Art. 125 - O (a) eleitor (a) que julgar existir alguma irregularidade durante o processo de votação poderá manifestar, verbalmente, o seu protesto, que, deverá ser ratificado por escrito, na ata até o término dos trabalhos do dia, sob pena de ser considerado inexistente.
Parágrafo único - A mesa coletora deverá registrar na ata, todas as impugnações e protestos que forem ratificadas por escrito, prestando os esclarecimentos que entender necessários para análise da Diretoria Executiva, quando da apuração dos votos.
Art. 126 – O (a) eleitor (a) que não puder assinar, aporá sua impressão digital na folha de/lista de votantes, assinando a rogo um dos mesários e constará no recibo e a folha de votantes a palavra “votou”.
Art. 127 - Terminada a votação, será lacrada a urna, de modo que fique inviolável, lavrando-se a ata dos trabalhos, a qual será assinada pelos integrantes da mesa coletora e mencionará:
a) nomes dos componentes da mesa e funções desempenhadas:
c) número de eleitores que votaram;
d) total dos votos em separado, se houver;
e) menção e resumo da existência de protestos ou impugnações, bem como quaisquer outras ocorrências que possam afetar a validade dos votos daquela urna.
SEÇÃO II:DAS MESAS APURADORAS DA ELEIÇÃO SUPLEMENTAR
Art. 128 - As mesas de apuração serão instaladas nos mesmos locais de votação e a Diretoria Executiva poderá constituir quantas mesas apuradoras entender necessárias à celeridade da apuração, ficando todas as mesas sob a sua fiscalização.
Parágrafo primeiro - A mesa apuradora será constituída de um presidente e dois auxiliares
Parágrafo segundo - Não poderão ser designados membros das mesas apuradoras:
1. candidatas, seus cônjuges ou quaisquer parentes;
2. membros de Diretoria Colegiada e do Conselho fiscal do Sindicato; e
3. empregados e prestadores de serviço do Sindicato.
Art. 129 - A mesa apuradora verificará se o número de votos coincide com o número de votantes e procederá a apuração, em qualquer hipótese; porém, se o número de votos for superior ao de votantes, a quantidade de votos a maior será retirada da mesa antes da apuração
Parágrafo primeiro - Se o número de votos da urna for igual ou superior à diferença entre as duas chapas mais votadas a urna será anulada.
Parágrafo segundo - Apresentando a cédula qualquer sinal, rasura ou dizer suscetível de identificar o (a) eleitor (a), ou tendo este(a) assinalado duas ou mais chapas, o voto será anulado.
Art. 130 - A apuração começará pelos votos em separado, decidindo a Diretoria Executiva sobre sua validade, somente se computado os votos válidos.
Art. 131 - Encerrados os trabalhos de apuração, o(a) 1º Diretor (a) Administrativo(a) lavrará uma ata geral da assembleia, assinada por ele(a) e pelo(a) Presidente do Sindicato e, da qual constará, obrigatoriamente:
a) transcrição do edital de convocação da assembleia para eleição suplementar;
b) número de votantes discriminados por mesa coletora;
c) resultado geral da apuração, indicando urna por urna os votos válidos atribuídos a cada candidato (a), os votos nulos e os votos em branco;
d) ocorrência de protestos ou de qualquer outro fato que possa influir no resultado do pleito;
e) decisão da Diretoria Executiva sobre protestos ou recursos formulados por escrito durante os trabalhos de apuração; e
f) candidatos(as) eleitos (as),
g) no caso de empate, os(as)candidatos (as)que empataram;
Parágrafo primeiro - Será(s) considerado (a) eleito(a) o(as) candidato(as) que obtiver maioria dos votos em relação aos demais candidatos(as) concorrentes, excluídos os votos brancos e nulos.
Parágrafo segundo - Em caso de empate entre os (as) candidatos(as) mais votados(as), será realizada assembleia para2 º turno das eleições em até 30(trinta) dias, apenas entre os(as) que empataram nos termos do Art.113 e parágrafos (ERRATA- Leia-se Art. 114 e parágrafos), deste Estatuto.
SEÇÃO III:DO ENCERRAMENTO DO PROCESSO ELEITORAL SUPLEMENTAR
Art.132 - A assembleia extraordinária para eleição suplementar será encerrada após a leitura da ata de apuração pelo(a) Presidente do Sindicato.
Art. 133 - A posse dos(as) eleitos(as) ocorrerá na próxima reunião ordinária da Diretoria Colegiada.
Parágrafo primeiro - Ao assumir o cargo, o (a) eleito (a) firmará solenemente compromisso de respeitar o exercício do mandato e a este Estatuto.
Parágrafo segundo - O mandato dos (as) candidatos (as) eleitos (as) se encerrará juntamente com os mandatos da atual Diretoria e dos membros de Conselho Fiscal.
Art. 134 - Caberá ao Diretor Presidente do Sindicato, após o término da apuração e proclamação dos (as) candidatos (as) eleitos (as):
a) dar ciência, por ofício, protocolado, inclusive por e-mail aos empregadores dos (as) eleitos (as), do resultado da eleição, em até 72 (setenta e duas) horas;
b) publicar através de edital em jornal, o resultado do pleito eleitoral dentro de 3 (três) dias úteis após a conclusão dos trabalhos de apuração;
c) fazer as comunicações necessárias aos estabelecimentos bancários, bem como outras que julgar convenientes, inclusive às entidades sindicais de grau superior;
d) dar posse aos (as) eleitos (as).
CAPÍTULO XVI: DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 135 - Os casos omissos que não estejam previstos neste estatuto ou em Regimento Interno serão resolvidos, excepcionalmente, pela própria Diretoria Colegiada.
Art. 136 – Os (As) associados (as) não respondem pelas obrigações sociais ou financeiras do Sindicato.
Art. 137 - Alterações estatutárias que impliquem em mudança na composição dos cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal, somente entrarão em vigor no mandato subsequente àquele em que forem aprovadas tais alterações.
Art. 138 - O presente estatuto terá validade a partir do seu registro no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, ficando revogadas as disposições em contrário, devendo após o registro ser providenciado o encaminhamento para o Cadastro Nacional das Entidades Sindicais, do Ministério do Trabalho e Emprego.
__________________________ Ubiraci Pinho Presidente da Assembleia
_________________________ Maurício Martins Secretário da Assembleia
__________________________ Derval Barros de Oliveira Advogado do Sindicato – OAB 124.084
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Rio de Janeiro, 17 de Agosto de 2023