O Sindicato dos Trabalhadores no Comercio de Minérios e Derivados de Petróleo do Estado do Rio de Janeiro é uma entidade classista. Nossos compromissos são a defesa dos direitos da categoria e a luta geral dos trabalhadores em favor de uma sociedade mais justa, para que haja a devida valorização daqueles que produzem a riqueza e que são essenciais para o desenvolvimento da nação.

O SITRAMICO-RJ procura fazer um sindicalismo voltado para as principais lutas do nosso tempo, busca cumprir sua Missão, com participação ativa da categoria.

Consulte abaixo nosso estatuto

Capítulo I: Das Finalidades, Prerrogativas e Deveres

Art. - O SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO DE MINÉRIOS E DERIVADOS DE PETRÓLEO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que também utilizará a denominação de “SITRAMICO-RJ”, fundado em 08 de agosto de 1931, com sede e foro na Cidade do Rio de Janeiro, é constituído para fins de estudo, coordenação, proteção e representação legal da categoria de trabalhadores (as) e aposentados (as) dos seguintes setores e segmentos: I) de empresas distribuidoras de derivados de petróleo, combustíveis e álcool combustível; II) de empresas de pesquisa e distribuição de petróleo, gás natural, gás liquefeito de petróleo; III) de empresas de armazenagem ou de estocagem de carga e de descarga de derivados de petróleo, de minérios, de produtos químicos, sólidos ou líquidos, enlatados ou não; IV) de empresas revendedoras de combustíveis de avião, de veículos automotivos de passeio, utilitários, caminhões, motos e de navio; V) de empresas/terminais/bases de armazenagem, manuseio (carga e descarga) e de transporte de produtos derivados do petróleo (gasolina, óleo diesel, querosene, álcool combustível), biodiesel de produtos químicos, líquidos ou sólidos, enlatados ou não, de óleo mineral ou vegetal combustível; VI) de terminal de carga e descarga de derivados de petróleo; VII) de empresas terceirizadas, que prestam serviços de carga e descarga de produtos de derivados de petróleo (combustíveis, lubrificantes, gás liquefeito de petróleo), de álcool combustível, de óleo mineral ou vegetal combustível; VIII) de empresas de distribuição de comércio e de revenda de gás liquefeito de petróleo; IX) de empresas industriais de pesquisa e que comercializam combustíveis alternativos como gás natural, biodiesel, álcool, óleo vegetal, óleo mineral, querosene (combustíveis); X) de empresas de comércio transportador, revendedor e retalhista de óleo diesel, óleo vegetal, óleo mineral, querosene (combustíveis); XI) de empresas de comércio e pesquisa de minérios; XII) de empresas de comércio atacadista ou varejista de combustível, lubrificantes, álcool combustível, óleo vegetal ou mineral combustível; XIII) de empresas que movimentam e bombeiam produtos derivados de petróleo como GLP, combustíveis, lubrificantes, entre outros, assim como transportam esses mesmos produtos para empresas e postos de serviços; sediados no Estado do Rio de Janeiro. A base territorial do sindicato é abrangida de todos os municípios do referido Estado.

Art. - São prerrogativas do Sindicato:

  1. a) representar perante as autoridades administrativas e judiciárias, os direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, em especial dos (as) associado (a)s (as), inclusive como substituto processual;
  2. b) celebrar acordos, convenções ou contratos coletivos de trabalho e suscitar dissídios coletivos;
  3. c) eleger ou designar os (as) representantes da categoria;
  4. d) instituir contribuições para todos os (as) integrantes da categoria;
  5. e) fixar mensalidade para os (as) associados (as);
  6. f) estabelecer normas sobre sua organização e funcionamento.

Art. - São princípios do Sindicato:

  1. a) Zelar pela Autonomia perante autoridades oficiais, igrejas e partidos políticos;
  2. b) Defender a Democracia e ampla liberdade de expressão dos trabalhadores;
  3. c) Estimular a Unidade e solidariedade de Classe;
  4. d) Defender e praticar um sindicalismo classista e combativo com a finalidade de alcançar uma sociedade mais justa, igualitária e plural;
  5. e) Promover qualidade de vida e qualificação profissional para seus associados;
  6. f) Exercer suas atividades segundo os postulados e princípios estabelecidos na Constituição Federal e na legislação vigente, visando à defesa e o aprimoramento do Estado de Direito Democrático;
  7. g) lutar pelos interesses da categoria, promovendo a organização e a mobilização, visando à obtenção de melhores condições de trabalho e de salário;
  8. h) manter, sempre que possível, e de acordo com suas possibilidades, serviços de assistência social para os (as) associados (as) e os seus dependentes;
  9. i) manter serviços de assistência judiciária trabalhista para os (as) associados (as);
  10. j) promover convênios, parcerias e contratos, visando o e/ou execução de programas, projetos desenvolvimento e cursos educacionais para elevação do nível escolar, a qualificação e requalificação profissional dos (as) trabalhadores (as) da categoria, com recursos próprios, públicos e ou privados.

Art. - São Deveres do Sindicato:

  1. a) Respeitar os princípios Constitucionais;
  2. b) Lutar pelos interesses da categoria visando obtenção de melhores condições de trabalho, saúde e remuneração;
  3. c) Manter serviços de assistência jurídica trabalhista;
  4. d) abstenção de qualquer propaganda política, partidária e religiosa;
  5. e) criar, filiar e fundar entidades de grau superior

Art. - Ao Sindicato é vedado:

  1. a) Permitir a utilização de seus espaços para divulgação de ideias de cunho racista, sexista, homofóbico e de intolerância religiosa;
b) permitir a interferência de estranhos na sua administração ou serviços.

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