Para falar com o Setor Jurídico, clique aqui.
 
Segmento GLP
PROCESSO Nº 0100787-49.2023.5.01.0205.
Data da última atualização:  julho 2025
Por meio deste processo requeremos o fim da cobrança do plano de saúde de um grupo de empregados e ex-empregados aposentados que nunca haviam arcado com o benefício. Conseguimos a liminar que garante a suspensão das cobranças, mas precisamos aguardar as manifestações e a sentença final.
A sentença foi procedente e determinou que a empresa se abstenha de cobrar o plano de saúde dos empregados e ex-empregados não contribuitivos. Esse processo e beneficiou mais de 30 pessoas diretamente(dentre empregados e exempregados) e outras pessoas indiretamente9dpeendnetes, parentes que teriam que pagar o plano de saúde para seus pais, avós)
A empresa em outubro e 2024, mas uma vez descumpriu decisão judicial
gerando desespero e preocupação para os aposentados e família. A Assessoria jurídica então entrou com nova medida judicial que foi Cumprimento Provisório de sentença para que seja mantido o plano até o fim do processo. O recurso da empresa para o TRT do Rio foi negado provimento, ou seja, foi mantida a sentença favorável aos aposentados.
 Aguardar se a empresa vai recorrer para Brasília
Situação Anterior : Fevereiro 2025.
Por meio deste processo requeremos o fim da cobrança do plano de saúde de
um grupo de empregados e ex-empregados aposentados que nunca haviam
arcado com o benefício. Conseguimos a liminar que garante a suspensão das
cobranças, mas precisamos aguardar as manifestações e a sentença final.
A sentença foi procedente e determinou que a empresa se abstenha de cobrar
o plano de saúde dos empregados e ex-empregados não contribuitivos. Esse
processo e beneficiou mais de 30 pessoas diretamente(dentre empregados e exempregados) e outras pessoas indiretamente9dpeendnetes, parentes que teriam
que pagar o plano de saúde para seus pais, avós).
A empresa em outubro e 2024, mas uma vez descumpriu decisão judicial
gerando desespero e preocupação para os aposentados e família. A Assessoria
jurídica então entrou com nova medida judicial que foi Cumprimento Provisório
de sentença para que seja mantido o plano até o fim do processo. Aguarda-se
julgamento do Recurso da empresa.
Situação Anterior: 30/07/2024.
Por meio deste processo foi requerido fim da
cobrança do plano de saúde de um grupo de empregados e ex-empregados
aposentados que nunca haviam pago o benefício. Assessoria jurídica do
Sindicato conseguiu a liminar que garante a suspensão das cobranças, mas
precisamos aguardar as manifestações e a sentença final. Vale destacar que a liminar não é uma decisão definitiva. Aguardar sentença.
Situação Anterior: 18/06/2024.
Por meio deste processo requeremos o fim da cobrança do plano de saúde de um grupo de empregados e ex-empregados aposentados que nunca haviam arcado com o benefício. Conseguimos a liminar que garante a suspensão das cobranças, mas precisamos aguardar as manifestações e a sentença final. Vale destacar que a liminar não é uma decisão definitiva, por isso devemos ficar atentos.
Andamento anterior 20/3/24: Por meio deste processo requeremos o fim da cobrança do plano de saúde de um grupo de empregados e ex-empregados aposentados que nunca haviam arcado com o benefício. Conseguimos a liminar que garante a suspensão das cobranças, mas precisamos aguardar as manifestações e a sentença final. Vale destacar que a liminar não é uma decisão definitiva, por isso devemos ficar atentos.
Andamento anterior 27/02/2024: Por meio deste processo requeremos o fim da cobrança do plano de saúde de um grupo de empregados e ex-empregados aposentados que nunca haviam arcado com o benefício. Conseguimos a liminar que garante a suspensão das cobranças, mas precisamos aguardar as manifestações e a sentença final. Vale destacar que a liminar não é uma decisão definitiva, por isso devemos ficar atentos.
Segmento Sindicom
Data da última atualização: julho 2025
Esta ação tem como objeto o pagamento de diferenças salariais previstas nas Convenções Coletivas a partir de 2007 aos empregados da FUSUS incorporados à Shell. O Sindicato ganhou este processo. Atualmente a ação se encontra em fase de liquidação de cálculo dos valores devidos aos substituídos e, ainda, impugnação referente a ausência de cálculo para alguns substituídos. Além disso, recorremos à 2ª instancia para tentar incluir as pessoas que não estavam na listagem de 2007 referente ao processo. 
Situação Atual : Fevereiro 2025.
Esta ação tem como objeto o pagamento de diferenças salariais previstas nas Convenções Coletivas a partir de 2007 aos empregados da FUSUS incorporados à Shell. O Sindicato ganhou este processo. Atualmente a ação se encontra em fase de liquidação de cálculo dos valores devidos aos substituídos e, ainda, impugnação referente a ausência de cálculo para alguns substituídos. Além disso, recorremos à 2ª instancia para tentar incluir as pessoas que não estavam na listagem de 2007 referente ao processo.
Andamento anterior: 30/07/2024
Esta ação tem como objeto o pagamento de diferenças salariais previstas nas Convenções Coletivas a partir de 2007 aos empregados da FUSUS incorporados à Shell. O Sindicato ganhou este processo. Atualmente a ação se encontra em fase de liquidação de cálculo dos valores devidos aos substituídos e, ainda, impugnação referente a ausência de cálculo para alguns substituídos. Além disso, recorremos à 2ª instancia para tentar incluir as pessoas que não estavam na listagem de 2007 referente ao processo.
Andamento anterior 20/03/24:
Esta ação tem como objeto o pagamento de diferenças salariais previstas nas Convenções Coletivas a partir de 2007 aos empregados da FUSUS incorporados à Shell. O Sindicato ganhou este processo. Atualmente a ação se encontra em fase de liquidação de cálculo dos valores devidos aos substituídos e, ainda, impugnação referente a ausência de cálculo para alguns substituídos. Além disso, recorremos à 2ª instancia para tentar incluir as pessoas que não estavam na listagem de 2007 referente ao processo.
Andamento anterior 27/02/2024:
Esta ação tem como objeto o pagamento de diferenças salariais previstas nas Convenções Coletivas a partir de 2007 aos empregados da FUSUS incorporados à Shell. O Sindicato ganhou este processo. Atualmente a ação se encontra em fase de liquidação de cálculo dos valores devidos aos substituídos e, ainda, impugnação referente a ausência de cálculo para alguns substituídos. Além disso, recorremos à 2ª instancia para tentar incluir as pessoas que não estavam na listagem de 2007 referente ao processo.
Objeto da Ação: Ação tem como objeto o pagamento de diferenças salariais previstas nas Convenções COeltivas a partir de 2007 aos empregados da empresa. A FUSUS foi incorporada pela Shell.Andamento anterior 24/06/2022: O processo foi ganho. E atualmente se encontra em fase de liquidação de calculo dos valores devidos aos substituídos.
Segmento - Interesse de Todos
Processo nº. 5088764-33.2022.4.02.5101
Data da última atualização: julho 2025
Esta é uma ação voltada para toda categoria, aposentados e para pessoas que
possuam benefícios previdenciários como pensão por morte. A partir dela, é
solicitada a revisão do valor de benefícios. É importante destacar alguns pontos:
aqueles que ingressarem na ação devem estar aposentados ou receber
benefícios há menos de 10 anos; em acréscimo serem regidos pelas regras
anteriores ao da Reforma da Previdência, com base no que está descrito na lei
9876 de 1999.
Em 2022, o STF havia firmado a tese que permitia ao segurado da Previdência
Social escolher o cálculo no valor da aposentadoria que considerasse mais
benéfico, ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) 1276977, com repercussão
geral (Tema 1102).
Contudo, em 2024, o colegiado afastou esse entendimento no julgamento de
duas ações (ADIs 2110 e 2111), definindo que a regra de transição do fator
previdenciário, que exclui as contribuições anteriores a julho de 1994, é de
aplicação obrigatória. Ou seja, não é possível que o segurado escolha a
forma de cálculo que lhe seja mais benéfica.
Em setembro do ano passado, o Tribunal manteve essa decisão ao negar
recursos que pediam a exclusão dessa tese a casos de aposentados que
apresentaram ações de revisão da vida toda até 21 de março de 2024 – data do
julgamento das ADIs, uma vez que prevalecia, naquele momento, o
entendimento fixado no Tema 1102.
Novo recurso foi apresentado pela Confederação Nacional dos Trabalhadores
Metalúrgicos (CNTM), mas a única coisa que foi alterada é que quem entrou com
ação e ganhou não precisa devolver o dinheiro, o que não é o caso da ação
movida pelo Sindicato porque ainda estava pendente de julgamento.
Resumindo: STF mudou sua orientação antiga e passou a entender que a
revisão da vida toda é inconstitucional, é por isso não pode ser pleiteada
e assim, o processo do Sindicato que ainda está suspenso deve ser julgado
improcedente.
O processo Coletivo movido pelo Sindicato encontra-se suspenso até
decisão final do STF sobre a matéria.
 
Situação Anterior : Fevereiro 2025.
Esta é uma ação voltada para toda categoria, aposentados e para pessoas que
possuam benefícios previdenciários como pensão por morte. A partir dela, é
solicitada a revisão do valor de benefícios. É importante destacar alguns pontos:
aqueles que ingressarem na ação devem estar aposentados ou receber
benefícios há menos de 10 anos; em acréscimo serem regidos pelas regras
anteriores ao da Reforma da Previdência, com base no que está descrito na lei
9876 de 1999.
Estima-se que haja alguma novidade até o fim de fevereiro, já que o STF –
Superior Tribunal Federal - pautou para esta data o julgamento da Ação Direta
de Inconstitucionalidade nº 2111 na qual se requer o fim do fator previdenciário
e que interfere diretamente na questão da revisão da vida toda.
O julgamento da revisão foi retomado para decidir se as pessoas que já
receberam valor do INSS com a revisão decorrente de decisão judicial
teriam que devolver o dinheiro para INSS ou não. Até o momento, o STF
tem 3 votos contra devolução de valor. Agora, é aguardar a decisão final do
STF e caberá ou não a revisão e a modulação dos efeitos do julgamento.
O processo Coletivo movido pelo Sindicato encontra-se suspenso até
decisão final do STF sobre a matéria
Situação Anterior: 31/07/2024.
A revisão da vida toda prevê que os segurados escolham a regra mais vantajosa
para o cálculo da aposentadoria, incluindo a regra de transição, que contabilizava
os salários a partir de 1994, início do Plano Real, ou a regra geral, que
contabilizava toda a vida contributiva.
A medida é válida para quem se aposentou nos últimos dez anos, desde que
tenha dado entrada no pedido de aposentadoria antes da reforma da Previdência
de 2019.
Em março deste ano, por sete votos a quatro, a Corte derrubou a revisão, após
considerar válido trecho da Lei de benefícios da Previdência Social sobre regra
de transição para ser usada nos cálculos de aposentadoria.
Com isso, os ministros alteraram uma decisão de 2022 do próprio Supremo,
que reconhecia a medida, que permitia àqueles que entraram na Justiça pedir o
recálculo do benefício com base em todas as contribuições feitas ao longo da
vida e não só as realizadas depois de 1994.
O STF (Supremo Tribunal Federal) vai analisar o recurso interposto
pelo Ieprev (Instituto de Estudos Previdenciários) contra decisão que
anulou a revisão da vida toda do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social),
em plenário virtual, entre esta sexta-feira (23) e o dia 30 de agosto.
O processo Coletivo movido pelo Sindicato encontra-se suspenso até
decisão final do STF sobre a matéria.
Situação Anterior: 18/07/2024.
SEM ALTERAÇÃO.
Esta é uma ação voltada para toda categoria, aposentados e para pessoas que
possuam benefícios previdenciários como pensão por morte. A partir dela, é
solicitada a revisão do valor de benefícios para quem tinha feito contribuições de
valores altos antes de 94.
Na prática, a revisão da vida toda beneficia quem tinha salários maiores antes
de 1994, para que esses valores entrem no grupo das 80% maiores contribuições
feitas ao longo da vida do trabalhador e, assim, no cálculo da aposentadoria.
Ela também só vale para quem se aposentou ou adquiriu o direito de se
aposentar até novembro de 2019, quando a reforma da Previdência mudou as
regras para aposentadoria novamente.
Em dezembro de 2022, os ministros reconheceram o direito de aposentados
fazerem a revisão da vida toda. E essa decisão passaria a valer para todas as ações
judiciais sobre o assunto no país. Entretanto, no último dia 21 de março de 2024, o
Supremo julgou duas ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) que
questionavam a lei da Previdência de 1999 e decidiram que a regra de transição
prevista por ela é de aplicação obrigatória., ou seja a regra que desprezava os
salários antes de 1994, é válido fazendo cair a tese da revisão da vida toda votada
em 2022. O STF no julgamento de março deste ano, então alterou seu
posicionamento para recusar a tese da Revisão da Vida Toda.
Situação Anterior 18/06/2024: Esta é uma ação voltada para toda categoria, aposentados e para pessoas que possuam benefícios previdenciários como pensão por morte. A partir dela, é solicitada a revisão do valor de benefícios. É importante destacar alguns pontos: aqueles que ingressarem na ação devem estar aposentados ou receber benefícios há menos de 10 anos; em acréscimo serem regidos pelas regras anteriores ao da Reforma da Previdência, com base no que está descrito na lei 9876 de 1999 e devem ter recebidos salários altos antes de julho de 1994.
O processo do Sindicato se encontra suspenso até a decisão da matéria no STF (Tema 1102). Em dezembro de 2022, os ministros do STF reconheceram o direito de os beneficiários fazerem a revisão da vida toda. E essa decisão passaria a valer para todas as ações judiciais sobre o assunto no país.
Entretanto, no último dia 21 de março de 2024, o Supremo julgou outras Ações diretas de inconstitucionalidade E, ao julgá-las, o STF decidiu (por maioria) que a regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/99 é constitucional e não pode ser afastada pelo segurado.
É justamente este artigo 3º que prevê o cálculo apenas com os salários posteriores a 07/1994. Assim, restou entendido que o segurado não poderia optar pelo afastamento do art. 3º (e obter uma média com a "vida toda") caso assim lhe fosse mais favorável
Por fim, o STF ainda não concluiu o julgamento do recurso do processo sobre a revisão da vida toda (Tema 1102) e, por isso, precisamos aguardar.
Segmento - AVIAÇÃO
Processo nº 0108170-77.2024.5.01.0000.
Data da última atualização: 30/07/2024.
O sindicato, em virtude do impasse da negociação para o acordo coletivo 2024
com as empresas JET FLY e RDC ajuizou uma reclamação pré processual que
é o novo nome do procedimento de mediação.
No dia 01/07/24 às 09:30, ocorreu audiência e a empresa ficou de avaliar a
questão de aumentar número de folgas, pelo menos 2, coincidam com o
domingo. Com relação à proposta econômica, a empresa não evoluiu. O
procedimento de mediação ficou suspenso por 30 dias(até 24/8/2024).
Situação Anterior: 18/06/2024.
O sindicato, em virtude do impasse da negociação para o acordo coletivo 2024 com as empresas JET FLY e RDC ajuizou uma reclamação pré processual que é o novo nome do procedimento de mediação.
Foi marcada uma audiência, e não é garantido que as empresas compareçam, no dia 01/07/24 às 09:30.




