Ação Civil Pública nº 0100176-39.2022.5.01.0009
Data última atualização: 24/06/2022
Objeto do processo: Ação contra mudanças no Plano de Saúde.
Processo através do qual se requer que se mantenha a forma de custeio e meio de pagamento (boleto ) da AMS(plano de saúde) para os ex-empregados aposentados que não saíram em PDVs e pensionistas.
Andamento anterior: A Vibra ingressou com petição , e ainda está sob análise do Desembargador.
Andamento anterior: No dia 27/04/2022, o Desembargador manteve a liminar e determinou 5 dias para Vibra Energia explicar o “AUMENTO ABRUPTO” das mensalidades e explicar a forma de cálculo e reajuste adotado.
A Víbora vai ter que explicar sem colocar a culpa na liminar do Sindicato.
Andamento anterior: LIMINAR FAVORÁVEL
No último dia 23/03/2022, O desembargador ALVARO ANTONIO BORGES FARIA em sede de Mandado de Segurança (0100745-67.2022.5.01.0000) impetrado pela assessoria jurídica do SITRAMICO RJ, concedeu liminarmente a seguinte decisão:
“(...)
DEFIRO A LIMINAR pretendida para que seja cassada a decisão e determinar que a terceira interessada se abstenha de modificar/alterar a forma de custeio (não alterar a forma de reajuste e não retirar o subsidio patronal e manter o reajuste com base no provento/salário e custeio 70x30, sendo 70% da empresa) do Plano de Saúde, até o julgamento final da lide; de modificar/alterar a forma de pagamento (não retirar o desconto em folha/contracheque) do valor do plano de saúde (médico e odontológico) em relação aos ex-empregados (as) aposentados (as) e pensionistas substituídos na ação subjacente, devendo restringir as novas regras apenas aos novos empregados que nunca possuíram a AMS, sob pena de multa de R$ 5.000,00 por mensalidade cobrada em desconformidade com o quanto aqui decidido. Intime-se o Impetrante para ciência. Informe a autoridade coatora dos termos da presente decisão para providencias e para prestar as informações no prazo legal. Cite-se a terceira interessada para, querendo, se manifestar ou apresentar suas alegações. Após o decurso dos prazos e manifestações, dê-se vistas ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer. Publique-se. Intime-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de marco de 2022. ALVARO ANTONIO BORGES FARIA Desembargador do Trabalho.
Em face dessa decisão de indeferimento, a assessoria Jurídica impetrou Mandado de Segurança e obteve a decisão acima.
Dessa forma, enquanto durar a liminar, publicada hoje, 30/03/222, a VIBRA ENERGIA deverá retomar a forma de cobrança por meio de contracheques e manter a forma de custeio até então praticada na A.M.S, antes de alteração anunciada em 31/12 de 2021 pela empresa.
Esclarecemos que é uma decisão LIMINAR e, portanto, cabe recurso da empresa e esclarecemos também que boletos enviados anteriores a essa decisão publicada hoje, 30/03/2022 devem ser pagos pelo beneficiário do plano para não incorrer em inadimplência com o plano e qualquer problema procure individualmente a assessoria jurídica.
Relembrando: O SITRAMICO-RJ informa que no início de março, a Assessoria Jurídica do Sindicato entrou com um pedido de tutela antecipada na 9ª do Trabalho em relação ao Plano de Saúde dos aposentados (que não saíram por PDVs) e pensionistas da VIBRA. O processo tramitava sob o número
0100 176-39.2022.5.01.0009 com a finalidade de não permitir que a empresa modificasse a forma de desconto do plano de saúde dos aposentados e pensionistas e mantivesse o desconto em folha de pagamento, conforme praticado historicamente. Porém, a Juíza responsável pelo processo indeferiu a tutela sob alegação de que não haveria risco de descontinuidade do benefício, usando como alegação o fato de a empresa ter dado prazo suficiente para a mudança.
Além disso, em relação aos boletos, até que haja alguma novidade, a orientação da Assessoria Jurídica do Sindicato é de que os associados e pensionistas façam a quitação dos boletos do
Grande Risco para evitar inadimplência e a perda do plano. Entretanto, caso haja divergência de valores, os beneficiários devem entrar em contato com a empresa pelo e-mail:
Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. para verificar o ocorrido.
Veja abaixo a decisão anterior:
“O sindicato autor narra que os empregados e ex-empregados da empresa BR Distribuidora eram beneficiários da AMS - Assistência Médica Supletiva, de auto gestão empresarial, com previsão em ACT, cuja última vigência se deude setembro de 2017 a setembro de 2019, antes da empresa ter sido privatizada e substituída pela ora ré.
Após a privatização da empresa ré houve anúncio em novembro de 2020, por meio de circular interna, sobre amudança da AMS para o Bradesco Saúde, com pretensa modificação significativa do formato de concessão do benefício.
Sustenta o sindicado autor que houve manutenção da AMS no período após o fim da vigência da norma coletiva emsetembro de 2019, até que anunciasse a modificação, e que isso gerou a expectativa de manutenção do referido benefício.
Dos elementos dos autos, em cognição sumária, verifico que apesar de se tratar de modificação da forma de prestação do plano de saúde, houve a manutenção do benefício, inclusive com incremento de sua qualidade, considerando o valor de mercado do plano ofertado aos ex-empregados informado pela reclamada. Retroceder na forma pretendida pelo autor, em tese, pode representar até mesmo um desestímulo à concessão do plano de saúde pela empresa.
Ademais, a estratégia traçada pela reclamada para suavizar o impacto da modificação ao longo de sete anos, iniciando-se com um custeio de 90% pela empresa e 10% pelo beneficiário, demonstra inexistir o perigo de demora em se aguardar a tutela final, quando então se terá todos os elementos aptos a formar a convicção do julgador.
Do exposto, por ausentes os requisitos da tutela de urgência do art. 300 do CPC, por entender, em princípio, que não adere ao contrato de trabalho a prestação do plano de saúde por determinada seguradora, e que não existe o perigo da demora da prestação jurisdicional em cognição exauriente, por ora, indefiro a medida de urgência.”