Sexta, 26 Março 2021 04:33

Assessoria Jurídica | Qual é a diferença entre LOCKDOWN e FERIADO

As recentes mudanças legislativas nos Estados e municípios como forma de enfretamento ao momento crítico da pandemia do coronavírus tem causado dúvida nas pessoas, principalmente nos trabalhadores e por isso vamos esclarecer algumas questões a seguir.

No Estado e no municio do Rio os respectivos governos publicaram Lei e decretos sobre feriado e lockdown e por isso, precisamos, inicialmente, diferenciar um do outro:

FERIADO: é uma data oficializada nos calendários nacionais, estaduais e municipais tornando obrigatória a dispensa no serviço;

LOCKDOW: medida de contenção de transmissibilidade do coronavírus através da restrições impostas pelo Estado por meio de norma legal.

FERIADO:

No Estado do Rio de Janeiro foi publicada a Lei estadual  n° 9224 de 24 de março de 2021 que ANTECIPOU e CRIOU feriados no período de 26/03/2021 até 04/04/2021.

Assim, foram criados, excepcionalmente, em função da pandemia feriados nos dias 26 e 31 de março e 01°de abril de 2021 e foram antecipados para os dias 29 e 30 de março, respectivamente os feriados de 21 de abril (Tiradentes) e 23 de abril (São Jorge). Importante, ressaltar que o dia 2 de abril de 2021 é um feriado religioso nacional (sexta-feira da Paixão) e quanto ao sábado, dia 03 de abril, o decreto estadual não determinou como feriado.

 Importante destacar, conforme previsto no Art. 3° da Lei, que para as atividades consideradas essenciais, os dias 26; 29, 30 e 31 de março e 01°de abril, serão dias normais de trabalho, com exceção do feriado nacional do dia 02 de abril de 2021 ((sexta-feira da Paixão), como também para as atividades exclusivamente remotas (teletrabalho), conforme determina o art. 3, parágrafo único:

Art. 3º O disposto nos artigos 1º e 2º desta Lei não se aplica às unidades de saúde, segurança pública, assistência social e serviço funerário, além de outras atividades definidas como essenciais. Ver tópico

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo se aplica às atividades de trabalho exclusivamente remotas. Ver tópico

Atividades essenciais são as previstas no Decreto Federal n°10.282/2020.

Sendo assim, os empregados que não façam parte das atividades essenciais e que não estejam, exclusivamente em teletrabalho, se trabalharem no ‘superferiado”, ressalvado o disposto na norma coletiva da categoria a que pertence e banco de horas individual, a princípio, terão direito de receber o(s) dia(s) trabalhado(s) em dobro ou ter uma folga compensatória.

LOCKDOWN:

O governo do Estado do Rio, também editou o decreto n° 47.540 de 24 de março de 2021 que dispõe sobre medidas restritivas (Lockdown), em virtude do agravamento da pandemia do coronavirus, durante no período de 23/03/2021 a 04/04/21 e estabelece as atividades que estarão autorizadas a funcionar no período supramencionado bem como medidas de restrição de circulação da população.

A própria Lei que criou e antecipou os feriados no Estado do Rio previu a possibilidade de regulamentação de medidas restritivas no período por parte do Executivo:

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo Estadual e Municipal, dentro de suas respectivas competências, estabelecer as regras e proibições de funcionamento no período do feriado previsto nos artigos 1º e 2º desta Lei. Ver tópico

Parágrafo único. Em havendo conflito de normas estaduais e municipais, prevalecerá aquela em que haja a imposição de medidas mais restritivas. Ver tópico

Importante destacar que a Prefeitura do Rio também instituiu decreto(48.644/2021) de Lockdown no período de 23/03/2021 a 04/04/21 e que havendo divergências entre os decretos estadual e municipal, prevalecerá o que tem ‘imposição de medidas mais restritivas”.

Distribuição de combustível e gás

O setor de comércio de combustível gás é considerado essencial(decreto 10.282/2020), e por isso o “superferiado” dos dias 26,29,30 e 31 de março e 01 de abril não serão aplicadas ao setor, conforme previsto no art. 3 da Lei  9224/21:

Art. 3º O disposto nos artigos 1º e 2º desta Lei não se aplica às unidades de saúde, segurança pública, assistência social e serviço funerário, além de outras atividades definidas como essenciais. “

Já o feriado nacional do dia 02 de abril de 2021(sexta-feira santa) está mantido. Nada impede, no entanto, que a empresas façam acordos com Sindicatos para troca de feriados com base no art. 611-A, XI da CLT

Já em se tratando e Lockdown, o governo do Estado estabeleceu horário para o funcionamento de algumas ativadas nos Anexos dos Decreto 47.540/2021 e no Anexo III consta a previsão de funcionamento de comércio de combustíveis e lubrificantes das 8:00 as 17:00, como essa medida é mais restritiva do que o Decreto Municipal, prevalece o Decreto Estadual, nos termos do parágrafo único do art. 4° do Decreto Estadual n°47.540/2021:

Dessa forma, os trabalhadores do setor de comercio de combustíveis e gás não terão o “superferiado”, a não ser o do dia 02/04/2021, por ser a atividade de comércio de combustíveis e gás, atividade essencial nos termos do Decreto n° 10.282/2020.

Quanto ao lockdown, o decreto estadual n° 47.540/2021 deve prevalecer sobre o municipal (48.644/2021), por ser mais restritivo e por isso, no período de 26/03/2021 a 04/02/21, a atividade de comércio de combustível e gás deverão funcionar das 8:00 às 17:00.