Quarta, 16 Março 2022 16:46

CCT 2022 | SINDICOM insiste em proposta de trabalho aos domingos e feriados

Na última terça-feira, 15, o CNU – Comando Nacional Unificado, se reuniu mais uma vez com o SINDICOM, sindicato patronal, para discutir a cláusula apresentada pelas companhias em torno do trabalho nos domingos e feriados sem pagamento de hora extra.

Como informado em boletins anteriores, o SINDICOM insiste na alteração da redação da atual cláusula 35, sobre duração semanal do trabalho. O patronal tem tentado alterá-la há mais de um ano, mas graças à atuação do CNU, sem sucesso. Inicialmente a alteração impôs domingos e feriados como dias normais de trabalho e folgas preferenciais aos sábados, (que abrangeria amplamente e praticamente todos os trabalhadores), mas dada a firmeza dos sindicatos laborais houve um breve recuo por parte das companhias.

Mesmo assim, a proposta ainda é considerada danosa, já que além de um grande prejuízo para as áreas operacionais, todos os trabalhadores podem sofrer com a mudança. Ou seja, você pode ser a bola da vez a qualquer momento.

Veja a nova redação da clausula 35 (duração semanal do trabalho) proposta pelas empresas:

DURAÇÃO SEMANAL DO TRABALHO

A duração normal do trabalho nas Empresas é de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, estando as empresas autorizadas a implantar, total ou parcialmente, sistema de horário flexível, quanto ao início e término de cada jornada de trabalho, observado o limite de jornada diária previsto na Constituição Federal.

§1º. A realização de trabalho em domingos e feriados será permitida nas atividades operacionais para execução de abastecimentos, carga e descarga via transporte ferroviário, aquaviário, rodoviário e dutos, devendo as empresas observar o seguinte:

a) utilizar pessoal necessário à execução dos serviços, objetivando sua execução com eficiência e segurança;

b) se for utilizado empregado admitido até 31/12/2021:

b.1) será devida a indenização prevista na Súmula 291 do TST, quando houver supressão de horas extras prestadas com habitualidade, assegurado o pagamento do valor mínimo de R$ 3.832,00 (três mil oitocentos e trinta e dois reais);

b.2) quando não houver supressão de horas extras, será devido o valor de R$ 3.832,00 (três mil oitocentos e trinta e dois reais);

b.3) A indenização será devida a partir da movimentação do empregado para escala de trabalho aos domingos e feriados, devendo seu pagamento ser realizado uma única vez, no mês seguinte ao da efetivação da alteração contratual, não integrando a remuneração para nenhum efeito trabalhista ou previdenciário;

b.4) A indenização não será devida aos empregados que tenham sido contratados com previsão de prestação de serviços aos domingos e feriados.

c) O trabalho prestado em dia de feriado será remunerado em dobro (100%).

d) O trabalho suplementar realizado em dia de domingo será remunerado conforme a cláusula de Horas Extraordinárias.

§2º. Independentemente do regime de trabalho que venha a ser adotado, será assegurado mensalmente ao empregado, no mínimo, um descanso semanal coincidente com um domingo, além de outro com um sábado, preferencialmente consecutivos conforme viabilidade da escala de trabalho.

Informamos ainda que os demais grupamentos de sindicatos dos trabalhadores nos outros estados entraram com pedido de mediação no TST, o que reforça ainda mais a insatisfação dos trabalhadores a nível nacional com o desrespeito e exploração desmedida que as empresas querem impôr.