No dia 27/10, o SITRAMICO-RJ realizou a assembleia deliberativa para a elaboração da pauta de reivindicações que será levada às mesas de negociação para a CCT 2024 das distribuidoras de lubrificantes e combustíveis.
O documento lista 22 itens que apresentam as principais demandas dos trabalhadores este ano, entre elas estão: reajuste salarial de 10%; aumento do piso salarial para R$2.849, abono especial de e R$5.500, vale refeição R$50,29, vale refeição no valor de R$790,50, entre outros itens.
Veja abaixo a pauta completa.
SALÁRIOS, REAJUSTE E PAGAMENTO.
1.(ATUAL CLÁUSULA 3ª) - SALÁRIO DE ADMISSÃO - PROPOSTA DE REAJUSTE ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DA CLAUSULA: Em 01/01/2024, as empresas reajustarão o salário de admissão para o valor de R$2.849,00 (Dois mil, oitocentos e quarenta e nove reais), acrescidos do adicional de periculosidade/insalubridade, quando devido, para a jornada de trabalho prevista no caput da cláusula DURAÇÃO SEMANAL DO TRABALHO desta Convenção, e a prevista no item XIV do art. 7º. da C.F, ficando vedada a utilização do Contrato de Trabalho Intermitente referido no §3º. do art. 443 da CLT.
- 1º Em relação ao salário-base dos Empregados já constantes das folhas de pagamento o objetivo e o efeito desta cláusula são os de fazer ascender, ao nível por ela fixado e nas respectivas datas, aquele salário-base constante da folha de pagamento.
- 2º Ao empregado admitido para a mesma função de outro, após o período de experiência, será garantido o menor salário da função a época da contratação, sem considerar vantagens pessoais.
2. (ATUAL CLÁUSULA 4ª) - CORREÇÃO SALARIAL - PROPOSTA DE REAJUSTE E ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO AS CLAUSULA: Em 01/01/2024, as empresas reajustarão os salários de seus empregados em 10% (dez por cento) como resultado da inflação acumulada de janeiro a dezembro de 2023, somado às perdas salariais dos últimos 5 (cinco) anos, para todos os (as) trabalhadores (as).
OUTRAS GRATIFICAÇÕES
3. (ATUAL CLÁUSULA9ª) - ABONO ESPECIAL - PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DE REDAÇÃO DA CLÁUSULA: As empresas pagarão de uma única vez, a todos os empregados admitidos até 31/12/2023, um abono especial no valor de R$5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), até dez dias, após a aprovação em assembleia de trabalhadores (as) a assinatura da Convenção.
4. (CLÁUSULA NOVA) - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS: As empresas, durante a vigência da presente Convenção Coletiva, discutirão com os Sindicatos, em reuniões previamente agendadas, os mecanismos de aferição de valores e a forma de pagamento da PLR, nos termos da Lei. 10.101/2000 para todos os empregados.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS.
5. (ATUAL CLÁUSULA 14ª) - VALE-REFEIÇÃO - PROPOSTA ALTERAÇÃO DO VALOR E ALTERAÇÃO DA CLÁUSULA: Ressalvadas as condições mais favoráveis já praticadas, as Empresas concederão mensalmente a seus empregados, mensalmente, 22 (vinte e dois) vales-refeições com valor facial unitário de R$50,29 (cinquenta reais e vinte e nove centavos). Nos locais onde houver expediente normal e permanente aos sábados e domingos, o número de vale-refeição será de 26 (vinte e seis).
§1º. Fica facultada ao empregado a conversão integral do vale refeição em vale-alimentação.
(...)
§4º. O desconto do empregado será de 2% (dois por cento), do valor total do Valor do Vale Refeição fornecidos, apenas para às empresas inscritas no PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador;
§5º As empresas não inscritas no PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador só poderão descontar 2% (dois por cento) do valor total do valor do Vale Refeição fornecidos;
§6º As empresas quando solicitadas pelo Sindicato, deverão comprovar sua inscrição no PAT– Programa de Alimentação do Trabalhador durante a vigência da Convenção Coletiva;
§7º Os empregados que em regime de trabalho extraordinário de segunda a sexta-feira, a partir da segunda hora extraordinária, fará jus á refeição fornecida pelo empregador ou a pagamento equivalente a R$50,29 (cinquenta reais e vinte e nove centavos). O mesmo se aplicará ao trabalho extraordinário executado nos sábados, após segunda hora extraordinária, e nos domingos e feriados;
§8º Para os empregados afastados pelo INSS por motivo de Acidente de trabalho/Doença ocupacional e em tratamento será fornecida a mesma quantidade mensal prevista no caput da cláusula e mesmo valor, enquanto durar o afastamento e sem desconto do empregado afastado.
§9º O Vale-Refeição concedido nas condições previstas nesta cláusula não possuem natureza salarial.
6. (ATUAL CLÁUSULA 15ª) - VALE-ALIMENTAÇÃO - PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DO VALOR E DA REDAÇÃO DA CLÁUSULA: As Empresas concederão aos seus Empregados, Vale-Alimentação com a disponibilidade mensal de R$790,50 (setecentos e noventa reais e cinquenta centavos) sob a forma de cartão-eletrônico, limitando o desconto do empregado a no máximo 2% (dois por cento).
7. (ATUAL CLÁUSULA 16ª) - VALE-TRANSPORTE PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO CLAUSULA: As empresas fornecerão sempre que solicitado pelo empregado em um prazo de antecedência de 30 (trinta) dias, a concessão do vale transporte previsto na Lei 7418/85 mediante pagamento em dinheiro do seu valor total bruto, cabendo o desconto de 6% do salário base do empregado que deverá ser feito no pagamento na segunda quinzena do mês a que se referir o valor referente ao vale transporte.
§1º- Caso o empregado deseje retornar a receber o valor do vale transporte nos termos da Lei 7418/85, deverá comunicar com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias para a empresa.
§ 2°- Se a jornada de trabalho iniciar ou finalizar entre os horários de 20h00 às 06h00, as empresas fornecerão transporte ou reembolsarão o valor do taxi ou carro de aplicativo no mesmo mês de uso a fim de preservar a integridade física do empregado;
§3°- Para os empregados afastados pelo INSS em tratamento, será fornecida a quantidade de vale transportes necessários para o transporte casa/tratamento/casa, enquanto durar o afastamento, mediante comprovação do tratamento.
8. (REGULAMENTO REFERENTE À ATUAL CLÁUSULA 17ª) - BOLSA DE ESTUDOS PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO: A partir de 01/01/20204, as empresas aumentarão a quantidade de bolsas, no mínimo para 600 (seiscentas) e reajustar o valor para R$700,00 (setecentos reais).
9. (ATUAL CLÁUSULA 18ª) - AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTES PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DA CLAUSULA: Aos Empregados afastados do serviço por motivo de doença, inclusive doença ocupacional ou acidente do trabalho, as Empresas concederão uma complementação de salário inclusive do 13º salário, que se somará ao benefício recebido do INSS, conforme segue:
a) PERÍODO - PERCENTUAL do 1º ao 12º mês - 100 % do 13º ao 24º mês - 80 % do 25º ao 36º mês - 60 % do 37° mês até cessar a inaptidão para o trabalho ou conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente, enquanto durar a aposentadoria - 50%
b) Nos casos de afastamento por motivo de Acidente do Trabalho ou Doença ocupacional, a complementação será feita integralmente, observado o prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses.
§7º As empresas comprometem-se a propiciar aos empregados que vierem a sofrer redução de sua capacidade laborativa por motivo de acidente de trabalho/doença ocupacional, de acordo com laudo médico e desde que não esteja aposentado por incapacidade permanente, treinamento adequado com vistas a sua readaptação funcional.
10. (ATUAL CLÁUSULA 20ª) - AUXÍLIO CRECHE - PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DE VALORES E DA REDAÇÃO DA CLÁUSULA: (...) §3º. O auxílio mensal corresponderá a um máximo de R$1004,30 (hum mil e quatro reais e trinta centavos).
§6º. O reembolso será devido em relação a cada filho, enteado e sob guarda, individualmente, independentemente do tempo de serviço na Empresa, limitado até o 60º (sexagésimo) mês de idade de cada filho.
§9º. A Empregada poderá optar em substituição ao Auxílio-Creche, pelo Auxílio-Acompanhante, que consistirá num pagamento mensal, a título de reembolso, no valor de até R$ 643,50 (seiscentos e quarenta e três reais e cinquenta centavos), não cumulativo e limitado ao período de até 36 (trinta e seis) meses de idade de cada filho. No mês de dezembro ou no mês do último pagamento do exercício, será paga a importância correspondente a 1/12 (um duodécimo) da soma dos valores de Auxílio-Acompanhante pagos no mesmo exercício.
(...)
11. (ATUAL CLÁUSULA 22ª) - AUXÍLIO AO DEPENDENTE EXCEPCIONAL PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DE VALOR DO BENEFÍCIO: (...) §2º. O auxílio referido no caput desta cláusula será concedido sob a forma de crédito mensal na folha de pagamento dos Empregados no valor de 2 (dois) salários-mínimos. (...)
OUTRAS NORMAS REFERENTES À ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
12. (ATUAL CLÁUSULA 27ª) - INDENIZAÇÃO ADICIONAL EM CASO DE DISPENSA - PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DE QUANTIDADE DE SALÁRIOS NO BENEFÍCIO, CONFORME REDAÇÃO ABAIXO: (...) “a partir de 56 anos: 3,5 Salários Mensal Total” (...)
13. (ATUAL CLÁUSULA 28ª) - INDENIZAÇÃO ÀS VÉSPERAS DA APOSENTADORIA PROPOSTA ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DA CLAUSULA: Em caso de dispensa, por iniciativa do empregador, de Empregados que, comprovadamente, estiveram a um máximo de 48 (quarenta e oito) meses da aquisição do direito à melhor aposentadoria, em seus prazos mínimos, bem como na regra instituída pela Lei 13.183/2015, referente ao fator previdenciário, exceto no caso de falta grave, fica assegurada o pagamento de uma indenização correspondente a 12 (doze) salários, acrescidos do adicional de periculosidade, quando devido, além do aviso prévio legal, com o objetivo de ajudá-los a efetuar os recolhimentos previdenciários.
(...)
§2°- Servirá de prova para contagem de tempo o Cadastro nacional de Informações Sociais-CNIS, ou qualquer documentação que comprova os vínculos empregatícios Ex. CTPS, carnes de autonomia etc., bem como a simulação feita pelo INSS.
14. (ATUAL CLÁUSULA 34ª) - HORAS EXTRAORDINÁRIAS PROPOSTA PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DA CLAUSULA:
e) A empresas incluirão no cálculo das horas extras, além do adicional de periculosidade e do adicional noturno e ao adicional por tempo de serviço, quando o empregado fizer jus aos referidos adicionais.
15. (ATUAL CLÁUSULA 42ª) – HOME OFFICE/TELETRABALHO/ TRABALHO A DISTÂNCIA/ TRABALHO REMOTO/ REGIME HÍBRIDO - PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DA CLAUSULA: No regime de home office/teletrabalho/trabalho a distância/trabalho remoto/regime híbrido, as empresas deverão negociar os termos do trabalho previamente com as entidades sindicais profissionais:
§1°- Os atuais empregados em regime de home office/teletrabalho/trabalho a distância/trabalho remoto/regime híbrido deverá ter os termos ratificados pela Entidade Sindical.
§2°- Fica garantida a manutenção dos salários e de todos os benefícios previstos na Convenção Coletiva, inclusive limite de dias úteis por semana, para os regimes previstos no Caput.
§3º - A infraestrutura necessária e adequada à prestação do Teletrabalho será de responsabilidade do empregador. Fica ajustado que os equipamentos disponibilizados pelas Empresas por comodato gratuito, incluindo custos de conserto, manutenção ou substituição por mal funcionamento não integrarão a remuneração para quaisquer efeitos, mesmo que sem ônus para os empregados.
§4º - Deve ser respeitada a jornada de trabalho e o efetivo controle de jornada legal e convencional.
§5º - O empregado deverá comunicar, assim que possível, sobre queda de energia e Internet durante a jornada de trabalho, e não poderá o tempo que durar a falta de energia ou de Internet ser descontado do empregado nem colocado tal tempo como saldo negativo em regime de compensação, caso tais circunstâncias o impeça de exercer seu trabalho.
§6º. As Empresas deverão instruir os empregados quanto às normas de Higiene e Segurança do Trabalho a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho.
§7º. As Empresas que optarem pelo controle de jornada poderão utilizar os Sistemas de Registro atualmente previstos na Portaria MTP 671 de 08 de novembro de 2021. Em sendo estabelecido o controle por exceção, o empregado deverá realizar a marcação de ponto de forma virtual, nas hipóteses em que não cumprir ou exceder a jornada contratual diária (faltas, atrasos, horas extras etc.), respeitando as regras de jornada de trabalho estabelecidas pelas Empresas.
§8º - Durante as férias e nos intervalos para refeição e descanso, o empregado em Teletrabalho não está obrigado a atender demanda da Empresa, assegurando-lhe o direito de desconexão, exceto nas situações previstas no atual art. 61 da CLT.
§9º - A presente cláusula se aplica aos empregados que já se encontram em Teletrabalho, assim como aos empregados que venham a prestar serviços nessa modalidade, sendo-lhes assegurados os benefícios desta Convenção, durante o período de sua vigência, respeitadas as regras de elegibilidade nela previstas.
16.(CLÁUSULA NOVA) – SOBRE A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER: As empresas se comprometem em suas políticas internas de pessoal adotar medidas que alertem e repudiem a qualquer ato de violência doméstica e familiar contra a mulher.
§1º - As medidas internas que as empresas devem adotar, sem prejuízos de outras que venham a ser aplicadas pelas empresas, são:
a) As empresas estabelecerão ações internas que promovam o conhecimento sobre os tipos de violência doméstica e familiar contra a mulher (física, moral, patrimonial, psicológica, sexual e virtual).
b) As empresas divulgarão informações a respeito dos órgãos públicos e entidades privadas, que servem para apoio das mulheres em caso de violência.
c) As empresas incluirão nos seus Calendários de Campanhas internas, ações educativas e informativas, o dia 25 de Novembro, que é o dia Internacional de Luta pelo fim da Violência contra a Mulher.
17. (CLÁUSULA NOVA) – DA GARANTIA DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA: A fim de garantir os direitos e a inclusão plena das pessoas com deficiência no ambiente de trabalho, com base na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), e as pessoas reabilitadas pelo INSS, as Empresas se comprometem a incorporar ações organizacionais que garantam a igualdade de oportunidades e a inclusão plena das pessoas com deficiência no ambiente de trabalho.
§1. Sobre a avaliação de Pessoa com Deficiência, prevista no artigo 2º da Lei 13.146/2015, as empresas se comprometem a fazer a avaliação justa e precisa, identificando as limitações individuais e determinando as adaptações necessárias para que essas pessoas possam exercer suas funções de maneira adequada.
§2. As empresas se comprometem a respeitar integralmente os direitos à saúde das pessoas com deficiência, conforme previsto nos Artigos 18 a 26 da referida Lei, garantindo acesso a serviços de saúde adaptados às necessidades específicas das pessoas com deficiência, bem como na promoção de ações preventivas para evitar o agravamento das deficiências.
§3. As empresas se comprometem a promover medidas que garantam que as pessoas com deficiência tenham acesso justo e igualitário dentro do ambiente de trabalho, incluindo a colocação competitiva, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, nos termos da legislação trabalhista e previdenciária, na qual devem ser atendidas as regras de acessibilidade, o fornecimento de recursos de tecnologia assistiva e a adaptação razoável no ambiente de trabalho, entre outras condições de trabalho que se ajustem às necessidades individuais.
§4. As empresas se comprometem a criar mecanismos de capacitação de gestores e profissionais de RH para efetivar o cumprimento da reserva de vagas prevista na Lei n. 8.213/1991 e combater a discriminação no trabalho.
RELAÇÕES SINDICAIS
18. (CLÁUSULA NOVA) – OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RELAÇÃO SINDICATO E EMPRESA: As empresas garantirão a liberação de dirigentes sindicais para participação nas reuniões e assembleias sindicais, mediante prévia solicitação, sendo a referida participação considerada falta justificada, sem descontos na remuneração e benefícios.
19. (ATUAL CLÁUSULA 55ª) CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL (ALTERAÇÃO DA CLÁUSULA): As empresas descontarão na folha de pagamento de todos empregados, sócios e não sócios, o valor único referente à Contribuição Assistencial aprovado pela assembleia nos termos abaixo:
§1º - O empregado não associado que desejar se opor ao desconto dessa contribuição deverá manifestar sua oposição, por escrito de forma presencial em formulário próprio do Sindicato, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis a contar do dia seguinte ao da realização da assembleia que aprovou a proposta fina da Convenção Coletiva;
§2º - O Sindicato enviará para as empresas mediante ofício, a listagem com os nomes dos empregados que não são associados e que se opuseram ao desconto da Contribuição, após o prazo da oposição.
§3º - O dever dos associados de pagar Contribuição Assistencial é previsto no Estatuto da Entidade.
§4º - O desconto do valor da contribuição assistencial dos associados bem como dos não associados que não se opuseram ao desconto deverá ocorrer até 15 dias a partir da data da assinatura da Convenção Coletiva.
§5º - As empresas efetuarão o repasse do valor da contribuição assistencial até um mês subsequente ao mês que ocorreu o desconto e enviará o comprovante do repasse e a listagem nominal com o valor correspondente descontado de cada trabalhador (a) associado (a) e dos (as) não associados (as) que não se opuseram, mediante oficio para entidade sindical. no mesmo mês do repasse.
§6º A Entidade Sindical assume integral responsabilidade por qualquer reivindicação que vier a ser deduzida contra as Empresas pelo desconto da contribuição aqui prevista uma vez que as mesmas atuam nisto como simples agentes arrecadadores.
20. (CLÁUSULA NOVA) – ASSISTÊNCIA SINDICAL NA RESCISÃO DE CONTRATO: As empresas ao comunicarem a dispensa do empregado com mais de 01 ano de contrato de trabalho deverá por escrito solicitar que o empregado informe se quer a assistência sindical em sua rescisão de contrato. Em caso positivo, a empresa deverá agendar com o sindicato, a data para prestar a assistência sindical na rescisão, que não será superior a 8(oito) dias úteis a contar do contato da empresa
§1°- O empregado que pedir demissão deverá formalizar por escrito, junto com o pedido de demissão se quer ter a assistência sindical em sua rescisão. Em caso positivo, no dia seguinte da formalização do pedido de demissão do empregado, a empresa deverá agendar com o sindicato que marcará data para prestar a assistência sindical na rescisão, que não será superior a 8(oito) dias úteis a contar do contato da empresa.
§2°- No dia 30 de cada mês, ou dia útil subsequente, as empresas enviarão listagem dos empregados com mais de 1 ano de contrato de trabalho, demitidos ou que pediram demissão no mês respectivo.
21 - (ATUAL CLÁUSULA 58ª) – ABRANGENCIA DA CONVENÇÃO COLETIVA PROPOSTA DE EXCLUSÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO.
22 - REAJUSTE DOS VALORES DOS DEMAIS BENEFÍCIOS E DA MULTA: Em 01/01/2024, as empresas reajustarão os valores dos demais benefícios expressos em valor na Convenção, tais como Salário Família, Auxilio Funeral e ATS mínimo, entre outros, pela aplicação, no mínimo, do percentual da Cláusula 1ª(correção/ reajuste salarial).
23. MANUTENÇÃO DE DIREITOS: As empresas garantirão a manutenção de todas as cláusulas assim como os benefícios da Convenção anterior que não tiveram sido modificadas pela presente pauta.
Rio de Janeiro, de novembro de 2023.
Paulo Cesar dos Santos
Coordenador CNU




