Segunda, 05 Fevereiro 2024 16:35

Distribuidoras de combustíveis e lubrificantes | Assembleias deliberativas a partir do dia 06/2

Na manhã desta segunda-feira, 5/2, o CNU - Comando Nacional Unificado - reuniu-se com o SINDICOM, sindicato patronal, de modo virtual para a terceira rodada de negociações salariais. Na ocasião, foram discutidas alterações em algumas cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT 2024), em complemento à proposta apresentada no fim de janeiro.

No encontro, os sindicatos destacaram pontos caros aos trabalhadores e, como resposta, algumas novas possibilidades surgiram. Uma demanda histórica da categoria era a conversão do vale refeição em alimentação de modo integral e a possibilidade de outras formas de pagamento do vale transporte. Foram redigidas propostas de alteração que serão levadas às assembleias.

Também houve a proposta de mudança na cláusula referente ao Adicional por Tempo de Serviço (ATS). O pagamento do benefício poderá ser definido pelo próprio trabalhador desde que seja comunicado às empresas com 60 dias de antecedência da data de aquisição das férias. Caso não haja comunicação prévia, as empresas definirão a data do pagamento que pode ser no período de aquisição do direito ou no mês programado efetivamente para as férias.

Por fim, além de manter os reajustes a partir do INPC do período (3,71%) em todas as cláusulas, a proposta também contempla abono salarial no valor de R$ 4250 e aumento do teto do vale alimentação, que beneficiará mais trabalhadores .

Veja  os indicadores apresentados pelas empresas, datas, locais e horários das assembleias :

 

Mudança nas cláusulas:

CLÁUSULA 10ª. - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO: Alteração do parágrafo 4°: O empregado poderá optar por receber o pagamento do Adicional por Tempo de Serviço na Folha de Pagamento do mês em que adquirir o direito às férias ou na do mês da sua concessão, desde que sua opção seja comunicada à Empresa com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data de aquisição deste direito. Caso não se manifeste nesse prazo, a Empresa poderá efetuar o pagamento em qualquer uma das duas hipóteses mencionadas, operando-se, em ambos, sua plena quitação.

CLÁUSULA 14ª. - VALE-REFEIÇÃO: Alteração do parágrafo 1°: Fica facultada ao empregado a conversão, parcial ou total, desses vales, em Vale-Alimentação, observados os procedimentos operacionais e administrativos das Empresas.

CLÁUSULA 18ª. - AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTES: Alteração do parágrafo 6°: Para a operacionalização do benefício os empregados devem apresentar a Carta de Concessão do INSS em até 10 (dez) dias úteis após a sua concessão, ocorrendo o pagamento, retroativo, a data de sua concessão do benefício, no máximo na folha de pagamento do mês subsequente. inobservância do referido prazo, a complementação será devida a partir da sua apresentação e o pagamento nas mesmas condições acima indicadas”.

CLÁUSULA 28ª.- INDENIZAÇÃO ÀS VÉSPERAS DA APOSENTADORIA:  Alteração do parágrafo 2º. O empregado que entender ser-lhe devido esse benefício, deverá solicitar, no prazo acima, e por escrito, o seu pagamento, juntando, obrigatoriamente, a Carteira de Trabalho, o CNIS e a Simulação elaborada pelo INSS,  e se constatado ser devido, a empresa deverá efetuar o pagamento no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de apresentação da referida documentação