Quarta, 11 Janeiro 2023 20:53

Distribuidoras de Combustíveis e Lubrificantes | Primeira rodada da CCT 2023 no dia 17/1

Na próxima terça-feira, 17/01, o CNU – Comando Nacional Unificado – reúne-se com o SINDICOM (Sindicato representante das empresas) para a primeira rodada de negociações da CCT 2023.

A reunião será realizada de forma remota e terá como base a pauta de reivindicações aprovada pelos trabalhadores em outubro do ano passado. Os reajustes pleiteados são retroativos à data-base da categoria, 01/01/2023. Entre os pleitos estão:

  • Reajuste Salarial: 15%
  • Salário Admissão: R$2.700
  • Vale Alimentação: R$700
  • Vale Refeição: R$69
  • Abono Salarial: R$5.000
  • Bolsa de Estudos: R$ 700
  • Auxílio creche: R$ 1.212

Além dos itens citados, a pauta dos trabalhadores também lista a alteração de redação de alguns itens como vale-transporte, ATS e complementação em caso de auxílio acidente.

Novamente, o SINDICOM faz uso da data-base para apresentar uma nova pauta-bomba patronal que pede a modificação de textos e parágrafos na nova CCT. Entre os itens apresentados estão: compensação de dias úteis / feriados; banco de horas; Auxílio-doença; Auxílio funeral e trabalho remoto. A Assessoria Jurídica do SITRAMICO-RJ está analisando o texto no momento.

Veja abaixo a pauta completa :

Salários, Reajuste e Pagamento

1 - (ATUAL CLÁUSULA 3ª)- SALÁRIO DE ADMISSÃO: Em 01/01/2023, as empresas reajustarão o salário de admissão para o valor de R$2.700,00 (dois mil e setecentos reais), acrescidos do Adicional de Periculosidade quando devido, e após o período de experiência o salário deverá ser reajustado em conformidade com o salário da função.

2 - (ATUAL CLÁUSULA 4ª) - CORREÇÃO SALARIAL: Em 01/01/2023, as empresas reajustarão os salários de todos os seus empregados em 15% como resultado da inflação acumulada de janeiro a dezembro de 2022, somado às perdas salariais dos últimos 06 anos.

Outras Gratificações

3 - (ATUAL CLÁUSULA 10ª) - ABONO ESPECIAL: As empresas pagarão de uma só vez, a todos os empregados admitidos até 31/12/2022, um abono especial no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), até dez dias após a assinatura da Convenção.

4 - (CLÁUSULA NOVA) PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS: As empresas, durante a vigência da presente Convenção Coletiva, discutirão com os Sindicatos, em reuniões previamente agendadas, os mecanismos de aferição de valores e a forma de pagamento da PLR, nos termos da Lei. 10.101/2000 para todos os empregados.

Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

5- (ATUAL CLÁUSULA 11ª) - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO:

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DO PARÁGRAFO 3° DA CLÁUSULA PARA CONSTAR A SEGUINTE REDAÇÃOOs percentuais previstos no caput desta cláusula serão aplicados sobre a remuneração total do (a) empregado (a).

PROPOSTA DE INCLUIR PARÁGRAFO COM A SEGUINTE REDAÇÃO: §7- No caso do pagamento do adicional ocorrer no período de concessão das férias e as férias tiverem sido divididas, o pagamento integral ocorrerá no primeiro período de gozo das férias.

6 - (ATUAL CLÁUSULA 15ª) - VALE-REFEIÇÃO: Ressalvadas as condições mais favoráveis já praticadas, as Empresas concederão mensalmente a seus empregados 22 (vinte e dois) vales-refeições com valor facial unitário de R$69,00 (sessenta e nove reais).

Nos locais onde houver expediente normal e permanente aos sábados e domingos, serão acrescentados o número de vale-refeição conforme os dias trabalhados.

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO §1º DA CLÁUSULA PARA CONSTAR A SEGUINTE REDAÇÃO§1° Fica facultada ao empregado a conversão de parte ou integral do vale-refeição em vale-alimentação.

PROPOSTA DE INCLUIR OS PARÁGRAFOS ABAIXO:

§5°- As empresas fornecerão alimentação para os empregados convocados para serviços extraordinários realizados de segundas as sextas-feiras, aos sábados, domingos e/ou feriados, podendo ser na forma de vale refeição extra, a fim de oferecer boas condições para o empregado que continua trabalhando além da sua jornada normal de trabalho;

§6°- As empresas restringirão o desconto do empregado no máximo a 2%;

§7°- Para os empregados afastados pelo INSS, por motivo de Acidente de trabalho/Doença ocupacional e em tratamento, será fornecida a mesma quantidade mensal prevista no caput da cláusula e mesmo valor, enquanto durar o afastamento e sem desconto do empregado.

7 - (ATUAL CLÁUSULA 16ª) - VALE-ALIMENTAÇÃO:

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO VALOR E DA REDAÇÃO DO CAPUT PARA TER A SEGUINTE REDAÇÃO:

As Empresas concederão aos seus Empregados Vale-Alimentação com a disponibilidade mensal de R$700,00 (setecentos reais) sob a forma de cartão-eletrônico, limitando o desconto do empregado a no máximo 2%.

8 - (ATUAL CLÁUSULA 17ª) - VALE-TRANSPORTE

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DA CLASULA PARA CONSTA A SEGUINTE REDAÇÃO: As empresas fornecerão sempre que solicitado pelo empregado, em um prazo de antecedência de 30 (trinta) dias, a concessão do vale transporte previsto na Lei 7418/85 mediante pagamento antecipado em dinheiro do seu valor total bruto, a ser pago até o 5° dia útil do mês seguinte ao da solicitação, cabendo o desconto de 6% do salário base do empregado, que deverá ser feito no pagamento da segunda quinzena do mês a que se referir o valor referente ao vale-transporte.

§1°- Caso o empregado deseje retornar a receber o valor do transporte nos termos da Lei 7418/85, deverá comunicar com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias para a empresa;

§2°- Se a jornada de trabalho iniciar ou finalizar entre os horários de 20h00 as 06h00, as empresas fornecerão transporte ou reembolsarão o valor do taxi ou carro de aplicativo no mesmo mês de uso a fim de preservar a integridade física do empregado;

§3°- Para os empregados afastados pelo INSS em tratamento, será fornecida a quantidade de vale transportes necessários para o transporte casa/tratamento, enquanto durar o afastamento, mediante comprovação do tratamento.

9 - (REGULAMENTO REFERENTE À ATUAL CLÁUSULA 18ª) - BOLSA DE ESTUDOS : A partir de 01/01/2023, as empresas aumentarão a quantidade de bolsas, no mínimo para 600 (seiscentas) e reajustar o valor para R$700,00 (setecentos reais).

10 - (ATUAL CLÁUSULA 19ª) – AUXÍLIO DOENÇA/ACIDENTES: 

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO REDAÇÃO: Quando se tratar de afastamento por motivo de doença, de acidente do trabalho ou doença ocupacional a complementação obedecerá a seguinte tabela:

PERÍODO - PERCENTUAL

  • do 1º ao 12º mês - 100%
  • do 13º ao 24º mês - 80%
  • do 25º ao 36º mês - 60%
  • do 37° mês até cessar a inaptidão para o trabalho ou conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente, enquanto durar a aposentadoria - 50%

Nos casos de afastamento por motivo de Acidente do Trabalho ou Doença ocupacional, a complementação será feita integralmente, observado o prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses.

As empresas se comprometem a propiciar aos empregados que vierem a sofrer redução de sua capacidade laborativa por motivo de acidente de trabalho/doença ocupacional, de acordo com laudo médico e desde que não esteja aposentado por incapacidade permanente, treinamento adequado com vistas a sua readaptação funcional.

11 - (ATUAL CLÁUSULA 21ª) - AUXÍLIO CRECHE:

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DE VALOR E REDAÇÃO DOS PARÁGRAFOS ABAIXO:

§3º. O auxílio mensal corresponderá a um máximo de R$ 1.212,00 (Hum mil duzentos e doze reais).

§6º. O reembolso será devido em relação a cada filho, inclusive adotado, enteado ou sob guarda, individualmente, independentemente do tempo de serviço na Empresa, limitado até o 60º (sexagésimo) mês de idade de cada filho.

12 - (CLÁUSULA NOVA) - Auxílio ao Ensino Pré-Escolar, Fundamental, Médio e Superior:  A partir de 01/01/2023, as empresas implantarão o auxílio ao ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior na forma de reembolso de 70% (setenta pro cento) das despesas escolares mensais comprovadas de seus empregados e/ou de seus dependentes.

13 - (ATUAL CLÁUSULA 23ª) - AUXÍLIO AO DEPENDENTE EXCEPCIONAL (ALTERAÇÃO PARA NECESSIDADES ESPECIAIS): Em 01/01/2023, as empresas reajustarão o valor do benefício para 02 (dois) salários-mínimos, sob a forma de crédito mensal na folha de pagamento dos empregados.

Outras Normas Referentes à Admissão, Demissão e Modalidades de Contratação

14 - (ATUAL CLÁUSULA 29ª) - INDENIZAÇÃO ADICIONAL EM CASO DE DISPENSA

CORRIGIR A REDAÇÃO DA INDENIZAÇÃO ADICIONAL PARA EMPREGADOS DE 56 ANOS: de 56 anos 3,5 Salário Mensal Total”

15 - (ATUAL CLÁUSULA 30ª) - INDENIZAÇÃO ÀS VÉSPERAS DA APOSENTADORIA

PROPOSTA ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO CAPUT PARA CONSTAR ORIENTAÇÃO LEGAL E ACRESCENTAR O §2: Em caso de dispensa, por iniciativa do empregador, de Empregados que, comprovadamente, estiveram a um máximo de 48 (quarenta e oito) meses da aquisição do direito à melhor aposentadoria, em seus prazos mínimos, bem como na regra instituída pela Lei 13.183/2015, referente ao fator previdenciário, exceto no caso de falta grave, fica assegurada o pagamento de uma indenização correspondente a 12 (doze) salários, acrescidos do adicional de periculosidade/insalubridade, quando devido, além do aviso prévio legal, com o objetivo de ajudá-los a efetuar os recolhimentos previdenciários.

§2°- Servirá de prova para contagem de tempo o Cadastro nacional de Informações Sociais-CNIS, ou qualquer documentação que comprova os vínculos empregatícios, Ex. CTPS, carnês de autonomia etc., bem como a simulação feita pelo INSS.

16 - (ATUAL CLÁUSULA 33ª) - GARANTIA DE EMPREGO OU SALÁRIO DA GESTANTE

PROPOSTA ALTERAÇÃO DO CAPUT: As Empresas comprometem-se a assegurar a manutenção dessa garantia por 120 (cento e vinte) dias às suas Empregadas gestantes, bem como concederão a ampliação da licença para 180 (cento e oitenta) dias, conforme solicitação da empregada gestante.

17 - (CLÁUSULA NOVA) – Licença Paternidade: As empresas concederão a licença paternidade de 20 dias aos empregados, contados a partir do nascimento do filho (a), ou da decisão judicial, emitida pelo órgão competente que proferiu a adoção ou a guarda para fins de adoção, na forma da lei.

18 - (CLÁUSULA NOVA) – Concessão das férias: As empresas asseguram que o início das férias, coletivas ou individuais de seus empregados não deverá coincidir com dois dias antes de feriados, sábados, domingos ou do repouso semanal remunerado.

§único - Os empregados poderão optar pelo parcelamento das férias em até 03 períodos nos termos da lei.

19 - (ATUAL CLÁUSULA 35ª) - DURAÇÃO SEMANAL DO TRABALHO

PROPOSTA: ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO: A partir de 01/01/2023, as empresas praticarão jornada de trabalho de 40 horas semanais, sem prejuízo da remuneração para todas as i suas instalações.

As empresas ficam autorizadas a implantar total ou parcialmente, o sistema de horário flexível, quanto ao início e término da jornada, desde que deliberado e aprovado em assembleia dos empregados e ratificado por acordo específico com o Sindicato.

§1°A jornada 12x36 só poderá ser implementada mediante deliberação e aprovação em assembleia dos empregados e ratificação por acordo específico com o Sindicato.

20 - (ATUAL CLÁUSULA 36ª) - HORAS EXTRAORDINÁRIAS

PROPOSTA: ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO: inclusão da letra “e” no §3°

§3°- (...)

As empresas incluirão no cálculo das horas extras, além do adicional de periculosidade/insalubridade e do adicional noturno e do adicional por tempo de serviço, quando o empregado fizer jus aos referidos adicionais.

Saúde e Segurança do Trabalhador

21 - (CLÁUSULA NOVA) – Condições de saúde e segurança ocupacional: As empresas garantem que os locais de trabalho, o maquinário, as operações e processos, os equipamentos, agentes e substâncias físico-químicas, biológicas e ergonômicas sob seu controle estarão dentro dos parâmetros de segurança e saúde, previstos nas normas legais e também não previstos, mas necessárias conforme a situação.

§1°- As empresas garantirão que todos os empregados que atuam em função de risco, terão capacitação comprovada através de treinamentos, bem como manterão disponíveis todas as informações sobre os riscos presentes nos seus locais de trabalho, assim como as medidas adotadas para prevenir e limitar esses riscos.

§2°- As empresas se comprometem a desenvolver e manter atualizados os Planos de Emergência para os estabelecimentos operacionais, cujo risco assim o exijam, visando à pronta atuação nos casos de ocorrências anormais.

22 - (CLÁUSULA NOVA) – CONTIGENTE MÍNIMO: As empresas que possuem jornada de trabalho de turnos de revezamento (24 horas) deverão ter uma quantidade mínima de trabalhadores que possam garantir a segurança suficiente para o processo operacional e Brigada de Incêndio.

23 - (CLÁUSULA NOVA) – PLANO DE SAÚDE: As empresas manterão assistência médica e odontológica para todos os seus empregados e dependentes.

24 - (CLÁUSULA NOVA) – REEMBOLSO DE MEDICAMENTOS: A partir de 01/01/2023, as empresas passarão a reembolsar integralmente as despesas dos empregados e dependentes com medicamentos, inclusive no caso de afastamento do empregado por tempo indeterminado.

Relações de Trabalho - Condições de Trabalho

25 - (CLÁUSULA NOVA) – PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS: As empresas se comprometem a criar Planos de Cargos e Salários para todos os empregados com a participação do Sindicato.

26 - (CLÁUSULA NOVA) – HOME OFFICE/TELETRABALHO/TRABALHO A DISTÂNCIA/TRABALHO REMOTO/REGIME HÍBRIDO: Em caso de adoção do regime de home Office/teletrabalho/trabalho a distância/ trabalho remoto/regime híbrido, as empresas deverão negociar os termos do trabalho previamente com as entidades sindicais profissionais, ficando desde já estabelecida a manutenção dos salários e de todos os benefícios previstos na Convenção Coletiva, inclusive limite de dias úteis por semana para o regime estabelecido e a garantia de que as empresas assumirão todos os custos da implantação, respeitando-se a jornada de trabalho e o efetivo controle de jornada legal e convencional.

Relações Sindicais

27 -  (CLÁUSULA NOVA) – ASSISTÊNCIA SINDICAL NA RESCISÃO DE CONTRATO: As empresas ao comunicarem a dispensa do empregado com mais de 01 ano de contrato de trabalho deverá por escrito solicitar que o empregado informe se quer a assistência sindical em sua rescisão de contrato. Em caso positivo, a empresa deverá agendar com o sindicato, que marcará no prazo de 08 dias úteis, a contar do contato da empresa, a data para prestar a assistência sindical na rescisão.

§1°- O empregado que pedir demissão deverá formalizar por escrito, junto com o pedido de demissão se quer ter a assistência sindical em sua rescisão. Em caso positivo, no dia seguinte da formalização do pedido de demissão do empregado, a empresa deverá agendar com o sindicato que marcará no prazo de 08 dias úteis, a contar do contato da empresa, data para prestar a assistência sindical na rescisão.

§2°- No dia 30 de cada mês, ou dia útil subsequente, as empresas enviarão listagem dos empregados com mais de 1 ano de contrato de trabalho, demitidos ou que pediram demissão no mês respectivo.

28 - (CLÁUSULA NOVA) – OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RELAÇÃO SINDICATO E EMPRESA: As empresas concordam em estabelecer com os sindicatos profissionais uma sistemática eficaz de comunicação e consultas sobre as questões de interesse dos empregados, de forma a garantir que as informações sejam adequadamente difundidas.

§1°- As empresas informarão, mensalmente, ao sindicato, a movimentação de pessoal ocorrida em sua base territorial (demissão, admissão e afastamentos).

§2°- As empresas garantirão a liberação de dirigentes sindicais para participação nas reuniões e assembleias sindicais, mediante prévia solicitação, sendo a referida participação considerada falta justificada, sem descontos na remuneração e benefícios.

29 - (ATUAL CLÁUSULA 54ª) – QUADRO DE AVISOS: Mediante prévio ajuste com as empresas, quanto à forma e local de afixar, serão divulgados nos quadros de aviso das empresas, as comunicações expedidas pelo Sindicato que tenha como objetivo manter os empregados informados quanto às atividades desenvolvidas pelo Sindicato, como reuniões, assembleias e informações de interesses dos empregados.

30 - REAJUSTE DOS VALORES DOS DEMAIS BENEFÍCIOS E DA MULTA: Em 01/01/2023, as empresas reajustarão os valores dos demais benefícios expressos em valor na Convenção, tais como Salário Família, Auxílio Funeral e ATS mínimo, entre outros, pela aplicação, no mínimo, do percentual da Cláusula 1ª (correção/reajuste salarial).