Quarta, 01 Setembro 2021 15:35

O que está em jogo com a conversão da MP 1045/21 em lei?

Redução da jornada: A proposta de alteração aqui é de que esse mecanismo possa ser usado após o fim da pandemia. Só para lembrar, a redução da jornada de trabalho e do salário serão feitas nos mesmos moldes de 2020. Os acordos entre patrões e empregados poderão ser apenas nos percentuais de 25%, 50% ou 70%. O benefício pago será uma complementação do salário, baseado no percentual de corte e no valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito se demitido. Por exemplo: um trabalhador que tiver redução de 50% da jornada e do salário receberá 50% do valor do seguro- desemprego que ele teria direito em caso de demissão.

Suspensão dos contratos: Assim como a redução de jornada e salário, se convertida em lei, esse mecanismo poderá ser usado futuramente, após o fim da pandemia. Lembrando que no caso da suspensão temporária dos contratos de trabalho, o governo pagará ao empregado 100% do valor do seguro-desemprego a que ele teria direito. Para as médias e grandes empresas (faturamento superior a R$ 4,8 milhões em 2019), o benefício será de 70%, sendo os outros 30% bancados pelo empregador. O empregador deve continuar pagando todos os benefícios concedidos ao empregado, como vale-refeição por exemplo. Tanto a redução de jornada quanto a suspensão de contratos, eram medidas que tinham previsão de aplicação apenas durante a pandemia, entretanto, caso o projeto de lei seja aprovado, haverá a possibilidade de aplicação após a pandemia.

Sindicatos como empresas : Outra tentativa de enfraquecer politicamente e institucionalmente os sindicatos seria a mudança na redação original da MP 1045, inserida no texto do Projeto de Lei 17/21, que pode ser classificado como uma Nova Reforma Trabalhista. Nesse caso, por exemplo o PL propõe que os Sindicatos possam atuar em atividades econômicas, transformando os Sindicatos em verdadeiras empresas. O fundamento é que o Sindicato possa ter recursos financeiros, mas o Sindicato é uma associação com a finalidade de defender condições dignas de trabalho e não ter finalidade lucrativa. Sindicato NÃO É EMPRESA!

Criação do PROGRAMA DE SERVIÇO SOCIAL (voluntariado): No PL consta previsão de criação desse programa que seria operacionalizado pelas prefeituras municipais referenciadas em ofertar oportunidades de trabalho em atividades de interesse público, sem constituir vínculo empregatício formal ou profissional de qualquer natureza. Esse Programa teria como foco jovens de 18 a 29 anos e adultos com mais de 50 anos de idade. O trabalho “voluntário” previsto no PL, teria a duração de 18 meses, sendo o trabalhador remunerado a um valor máximo de R$ 240 mensais (denominado de contra prestação pecuniária), para uma jornada de até 48 horas mensais, limitada a seis horas diárias e dando ao trabalhador apenas o direito ao vale-transporte.

Criação do Regime Especial de Qualificação e Inclusão Produtiva (REQUIP): Essa nova forma trabalho precarizado é “vendido” como curso profissional tipo estágio, mas destinado a pessoas com idade entre 18 e 29 anos que estejam desempregadas há mais de dois anos ou de famílias de baixa renda participantes de programas sociais como o Bolsa Família. Através desse regime de trabalho, o trabalhador não terá os direitos trabalhistas como férias e nem décimo terceiro e nem previdenciários e receberá uma” bolsa” de até R$ 550, equivalente a meio salário mínimo, sem caráter salarial,. Ou seja, não será recolhido INSS e nem FGTS.

Criação do PRIORE (ressurgimento do Contrato verde e amarelo da MP 905/19): Priore significa primeira oportunidade e reinserção no emprego. Esse programa destina-se aos jovens de 18 a 29 anos e pessoas com idade igual ou superior a 55 anos, sem vínculo formal de trabalho por mais de 12 meses. Neste Programa, o caso de demissão do emprego antes do prazo de vigência do contrato, não terá direito a 50% dos salários devidos. Além disso, a multa sobre o FGTS cai para 20% e as alíquotas depositadas são reduzidas para até 2% (microempresas), 4% (empresas de pequeno porte) e 6% (demais empresas). As empresas poderão contratar até 25% do seu quadro funcional neste modelo. Ao somar o Piore (25%) e Requip (15%), constata-se que as empresas poderão contratar até 40% dos seus trabalhadores em modelos de trabalho que

 

Ausência de fiscalização: O PL estabelece que as Micro ou pequenas empresas, ou cooperativas, que tenham no local de trabalho até 20 funcionários, só serão autuadas na segunda vez que um auditor encontrar a mesma irregularidade.

Redução da alíquota do FGTS: Atualmente a alíquota é 8% e a multa rescisória 40% (a exceção é a rescisão por comum acordo). O texto do PL propõe as seguintes reduções: 2% para microempresa, 4% para empresas de pequeno porte e 6% para as demais empresas. Além disso, a multa de indenização do FGTS é reduzida para 20%

Extensão de jornada para atividades diferenciadas com jornada diferenciada: O texto prevê a faculdade dos empregadores em estender até 8 horas diárias para as profissões que possuem jornadas diferenciadas reduzidas e definidas em legislação específica, o que afronta diretamente ao artigo 7º, inciso XVI, da Constituição Federal Jornada de até 12 horas diárias para trabalhadores nas minas e subsolos: O PL propõe que para os trabalhadores de minas e subsolos a jornadas possa ser estendida porá acordo individual para até 12 horas diárias.

Saúde do trabalhador: O texto prevê que o empregador poderá, a seu critério, optar pela realização dos exames médicos ocupacionais periódicos, para os trabalhadores em atividade presencial ou em teletrabalho, por meio de telemedicina, sem diferenciar o tipo de atividade exercida.

Fim da justiça gratuita para os trabalhadores: O texto propõe alterações para a gratuidade nos Juizados especiais Cíveis e Federais e na Justiça do trabalho. Na seara trabalhista, o texto propõe que terá direito ao benefício da justiça gratuita a pessoa física que, durante a vigência do contrato de trabalho mais recente, tenha percebido salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. O objetivo é dificultar a gratuidade e dificultar o acesso do trabalhador a busca de seus direitos no Judiciário.

As perguntas que ficaram em aberto:

  1. Se a MP 1045/21 tinha como objetivo único e exclusivamente o enfretamento à pandemia, por que aumentar a jornada dos trabalhadores de minas e subsolo para até 12h? O que isso tem a ver com a pandemia? E pior não é arriscar ainda mais a vida desses trabalhadores é uma atividade tão penosa?
  2. Por que acabar com a gratuidade das ações na Justiça federal, estadual e trabalhista? O que isso facilita para enfrentar as questões economizadas surgidas por causa da pandemia? Como beneficia e a quem beneficia?
  3. O que a diminuição da fiscalização dos auditores fiscais ajuda na pandemia, quando justamente deve haver fiscalização para saber se as empresas estão fazendo os protocolos para que os empregados não se contaminem?