Quinta, 24 Março 2022 16:52

VIBRA | Ação contra mudanças no Plano de Saúde

O SITRAMICO-RJ informa que no início de março, a Assessoria Jurídica do Sindicato entrou com um pedido de tutela antecipada na 9ª do Trabalho em relação ao Plano de Saúde dos aposentados (que não saíram por PDVs) e pensionistas da VIBRA. O processo tramitava sob o número 0100 176-39.2022.5.01.0009 com a finalidade de não permitir que a empresa modificasse a forma de desconto do plano de saúde dos aposentados e pensionistas e mantivesse o desconto em folha de pagamento, conforme praticado historicamente. Porém, a Juíza responsável pelo processo indeferiu a tutela sob alegação de que não haveria risco de descontinuidade do benefício, usando como alegação o fato de a empresa ter dado prazo suficiente para a mudança.

Além disso, em relação aos boletos, até que haja alguma novidade, a orientação da Assessoria Jurídica do Sindicato é de que os associados e pensionistas façam a quitação dos boletos do Grande Risco para evitar inadimplência e a perda do plano. Entretanto, caso haja divergência de valores, os beneficiários devem entrar em contato com a empresa pelo e-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. para verificar o ocorrido.

Veja abaixo a decisão:

“O sindicato autor narra que os empregados e ex-empregados da empresa BR Distribuidora eram beneficiários da AMS - Assistência Médica Supletiva, de auto gestão empresarial, com previsão em ACT, cuja última vigência se deu de setembro de 2017 a setembro de 2019, antes da empresa ter sido privatizada e substituída pela ora ré.

Após a privatização da empresa ré houve anúncio em novembro de 2020, por meio de circular interna, sobre a mudança da AMS para o Bradesco Saúde, com pretensa modificação significativa do formato de concessão do benefício.

Sustenta o sindicado autor que houve manutenção da AMS no período após o fim da vigência da norma coletiva em setembro de 2019, até que anunciasse a modificação, e que isso gerou a expectativa de manutenção do referido benefício.

Dos elementos dos autos, em cognição sumária, verifico que apesar de se tratar de modificação da forma de prestação do plano de saúde, houve a manutenção do benefício, inclusive com incremento de sua qualidade, considerando o valor de mercado do plano ofertado aos ex-empregados informado pela reclamada. Retroceder na forma pretendida pelo autor, em tese, pode representar até mesmo um desestímulo à concessão do plano de saúde pela empresa.

Ademais, a estratégia traçada pela reclamada para suavizar o impacto da modificação ao longo de sete anos, iniciando-se com um custeio de 90% pela empresa e 10% pelo beneficiário, demonstra inexistir o perigo de demora em se aguardar a tutela final, quando então se terá todos os elementos aptos a formar a convicção do julgador.

Do exposto, por ausentes os requisitos da tutela de urgência do art. 300 do CPC, por entender, em princípio, que não adere ao contrato de trabalho a prestação do plano de saúde por determinada seguradora, e que não existe o perigo da demora da prestação jurisdicional em cognição exauriente, por ora, indefiro a medida de urgência.”

Por fim, o SITRAMICO-RJ informa que a Assessoria Jurídica está tomando as devidas providências para continuidade do processo.