Segunda, 19 Fevereiro 2024 14:14

VIBRA | Decisão sobre a AMS

O SITRAMICO-RJ informa que no dia 15 de fevereiro de 2024, foi publicada a sentença referente ao processo 0100176-39.2022.5.01.0009, ajuizada pelo SITRAMICO-RJ através de sua assessoria jurídica para manutenção de algumas condições da antiga AMS - Assistência Médica Supletiva -  para os aposentados e pensionistas. Conforme detalhado por Silvia Apratto, advogada do sindicato:

Esta foi a PRIMEIRA ação ajuizada no Brasil, em resposta ao Comunicado da empresa, publicado em 31 de dezembro de 2021, no qual informava as mudanças no benefício de saúde dos aposentados e pensionistas, como por ex.: mudança no critério de reajuste para faixa etária, mudança na forma de cobrança via boleto e a pior mudança: a retirada do subsidio patronal no pagamento do benefício, passando o aposentado e o pensionista a ter que pagar a partir de 2028, 100% do benefício de saúde, que atualmente é administrado pela Bradesco Saúde.

Ressalta-se que no andamento do processo acima, foi deferida liminar via mandado de Segurança que concedeu os aposentados e pensionistas a manutenção das condições benéficas da antiga AMS. Entretanto, apesar da liminar entendemos (Sindicato e assessoria) que a mesma nunca foi cumprida, haja vista os aumentos abusivos no valor do grande risco(mensalidade) desde a concessão da liminar, ocorrida ainda em março de 2022.

O fato é que a Primeira Instancia, ou seja, o Juízo da 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, julgou procedente em parte os pedidos e condenou a VIBRA (antiga BR Distribuidora) nos seguintes termos:

1) deverá a ré se abster de alterar a forma de custeio da assistência médica por ela fornecida em favor de todos os ex-empregados aposentados que possuíssem o Estado do Rio de Janeiro como base territorial de suas atividades, e os respectivos pensionistas, que já se encontravam inscritos no benefício até fevereiro de 2022, de modo a afastar as modificações dos critérios de reajuste, mantendo-se o reajuste com base na faixa de renda em relação às modalidades “Grande Risco” e “Pequeno Risco” restringindo-se as alterações das regras aos empregados que aderiram à assistência médica a partir de março de 2022;

2) deverá a ré se abster de alterar a forma de custeio da assistência médica por ela fornecida em favor de todos os ex-empregados aposentados que possuíssem o Estado do Rio de Janeiro como base territorial de suas atividades, e os respectivos pensionistas, que já se encontravam inscritos no benefício até dezembro de 2022, de modo a afastar a retirada do subsídio patronal, mantendo o custeio 70x30, sendo 70% da empresa e 30% do ex-empregado aposentado /pensionista, restringindo-se as alterações das regras aos empregados que aderiram à assistência médica a partir de janeiro de 2023;

3) deverá a ré se abster de alterar a forma de pagamento (não retirar o desconto em folha/contracheque) do valor do plano de saúde (médico e odontológico) em relação aos ex-empregados aposentados que possuíssem o Estado do Rio de Janeiro como base territorial de suas atividades, e os respectivos pensionistas, que já se encontravam inscritos no benefício até fevereiro de 2022, restringindo-se as alterações das regras aos empregados que aderiram à assistência médica a partir de março de 2022.

Ainda resta esclarecer que na sentença consta que se ficar provado que a liminar foi descumprida, caberá multa diária a qual será avaliada em sede de liquidação de sentença, que é a fase na qual não caberá mais recurso. Importante esclarecer que da sentença, caberá recurso. Nossa assessoria está à disposição para tirar qualquer dúvida!