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Terça, 21 Setembro 2021 17:00

Pauta de reivindicações GLP 2021/2022

Veja aqui a Pauta de reivindicações GLP 2021/2022, que é a base para as negociações salariais. 

 

 

CLÁUSULA 1ª - VIGÊNCIA E DATA-BASE 

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 12 de setembro de 2021 a 31 de agosto de 2022. 

CLÁUSULA 2ª – ABRANGÊNCIA

Nos termos do artigo 613, item III da Consolidação das Leis do Trabalho, as cláusulas estipuladas na presente Convenção Coletiva são aplicáveis a todos os empregados de todas as empresas integrantes da categoria econômica representada pelo Sindicato das Empresas Distribuidoras de Gás Liquefeito de Petróleo - SINDIGÁS existentes ou que vierem a se constituir no período de vigência do presente instrumento dentro da base territorial da Entidade Sindical infra-assinada.

CLÁUSULA 3ª - REAJUSTE SALARIAL

As empresas reajustarão a partir de 01/09/2021 com bases no INPC (INPC de Agosto) + 3% de ganho real os salários vigentes dos empregados que recebem salários acima dos pisos praticados. 

CLÁUSULA 4ª - PISOS SALARIAIS 

A partir de 01/09/2021, as empresas do setor passarão a adotar um piso salarial único de R$ 2.100,00 (Dois Mil e Cem Reais), para os trabalhadores vinculados aos Sindicatos de Minérios e Derivados de Petróleo; 
a) A partir de 01/09/2021, serão criados os pisos salariais para as funções de: Mecânico de Manutenção, Mecânico Balanceiro, Eletricista de Manutenção Industrial, Soldador, Operador de Tanque GLP, Ajudante Operador Granel, Conferente, Auxiliar Administrativo, Técnico de Segurança do Trabalho, Encarregado de Turma; 

PISOS DE MOTORISTAS / RODOVIÁRIOS 

b) A partir de 01/09/2021, o piso salarial será de R$ 2.281,10 (Dois Mil, Duzentos e Oitenta Um Reais e Dez Centavos), para os trabalhadores que ocupam o cargo de Motorista em serviço de entrega domiciliar e industrial;

c) A partir de 01/09/2021, o piso salarial será de R$ 2.644,93 (Dois Mil, Seiscentos e Quarenta e Quatro Reais e Noventa e Três Centavos), para os trabalhadores que ocupam o cargo de carreteiro de salário fixo; 

d) A partir de 01/09/2021, o piso salarial será de R$ 3.197,68 (Três Mil, Cento e Noventa e Sete Reais e Sessenta e Oito Centavos), para os trabalhadores que ocupam o cargo de R.M.M.G., para os carreteiros tarefeiros;

e) Recuperação de pisos. As empresas praticarão, a partir de 01/09/2021, a recuperação progressiva dos pisos dos Motoristas, entrega automática, industrial e envasado. 

CLÁUSULA 5ª - REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS 
As empresas elevarão a partir de 01/09/2021 os percentuais de acréscimo das horas extraordinárias da seguinte forma:

a) 80% (oitenta por cento) de segunda-feira a sábado, prevalecendo as vantagens já praticadas;

b) 100% (cem por cento) as horas extras trabalhadas nos domingos, feriados, sobreaviso e dias de folga;

c) Deverá o trabalhador receber uma refeição ou um vale refeição no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), quando a jornada normal ultrapassar em mais que 2 (duas) horas, prevalecendo as vantagens já praticadas.

d) Quando necessário, a duração da jornada diária de trabalho poderá ser prorrogada por até 2 (duas) horas, sendo que 00:15:00 minutos das 2 (duas) horas extras serão de intervalo de repouso, com fornecimento de lanche no período de descanso, e consideradas horas extraordinárias e pagas com acréscimo conforme previsão na letra "a" desta cláusula.

CLÁUSULA 6ª - VALE REFEIÇÃO 

As empresas reajustarão a partir de 01/09/2021 0 valor do vale refeição para R$ 45,00 (Quarenta e Cinco Reais), em quantidade de 30 (trinta) vales, inclusive nas férias, afastamento médico e acidente de trabalho. 


CLÁUSULA 7ª - CESTA BÁSICA 

As empresas reajustarão a partir de 01/09/2021 0 valor da cesta básica mensal para R$ 650,00 (Seiscentos e Cinquenta Reais). 

a)    No início do mês de Janeiro de 2022, as empresas concederão vale alimentação extra no valor de R$ 650,00 (Seiscentos e Cinquenta Reais); 

b)    No início do mês de julho de 2022, as empresas concederão vale alimentação extra no valor de R$ 650,00 (Seiscentos e Cinquenta Reais); 

c)    A participação no custeio da cesta do empregado que não tiver faltas injustificadas será de 3% (três por cento). 

CLÁUSULA 8ª - ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLOGICA 

As empresas se obrigam a contratar assistência médica e odontológica para os seus empregados, dependentes legais reconhecidos pela Previdência Social, para os cônjuges, pais e mães, desde que comprovadamente dependentes, com a participação dos mesmos nos custos, ficando limitado o desconto a 10% (dez por cento) pelo grupo familiar e por coparticipação, prevalecendo as vantagens benéficas aos trabalhadores. 

a)    Os empregados poderão optar ou não pelo plano oferecido pela empresa. 

b)    As empresas se comprometem a implantar uma comissão paritária com a participação dos trabalhadores, através de sua Entidade Sindical, para a escolha da prestadora de serviços de saúde a ser contratada pela empresa, para acompanhar a evolução dos custos, sinistralidade, proporem melhorias, entre outros, nos planos de saúde. 

c)    Em caso de falecimento do titular, a assistência médica aos dependentes legais terá a duração de 2 (dois) anos a contar da data do óbito do titular. 

d)    Sempre que o empregado for afastado por demissão sem justa causa, as empresas deverão informar sobre a utilização do plano, através do Termo de Opção, que deverá ser assinado em duas vias, ficando uma com o empregado e outra com a empresa, nos termos da Lei 9656/98.

e) As empresas manterão convênio vitalício para os atuais empregados aposentados e em atividade que vierem a se aposentar, desde que custeie integralmente as respectivas contribuições, nos mesmos valores que são cobrados da empresa, por preço único ou por faixa etária, não podendo ser superior aquele valor pago pela empresa pelos empregados na ativa. “Art. 31. Ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 12 do art. 1º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.” “Resolução Normativa 279/2011 Art. 13. Para manutenção do ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa ou aposentado como beneficiário de plano privado de assistência à saúde, os empregadores poderão: I - manter o ex-empregado no mesmo plano privado de assistência à saúde em que se encontrava quando da demissão ou exoneração sem justa causa ou aposentadoria; Art. 15. No ato da contratação do plano privado de assistência à saúde, a operadora deverá apresentar aos beneficiários o valor correspondente ao seu custo por faixa etária, mesmo que seja adotado preço único ou haja financiamento do empregador. 

§ 1º Deverá estar disposto no contrato o critério para a determinação do preço único e da participação do empregador, indicando-se a sua relação com o custo por faixa etária apresentado. 

§ 2º No momento da inclusão do empregado no plano privado de assistência à saúde, além da tabela disposta no caput, deverá ser apresentada ainda a tabela de preços por faixa etária que será adotada, com as devidas atualizações, na manutenção da condição de beneficiário de que trata os artigos 30 e 31 da Lei 9.656, de 1998.

§ 3º As tabelas de preços por faixa etária com as devidas atualizações deverão estar disponíveis a qualquer tempo para consulta dos beneficiários. 

§ 4º Excepcionalmente quando o plano dos empregados ativos possuir formação de preço pós-estabelecida, a operadora estará dispensada da apresentação da tabela de que trata o caput. 

CLÁUSULA 9ª -  BRIGADA DE INCÊNDIO 

As empresas reajustarão, a partir de 01/09/2021, o valor do benefício para R$ 150,00 (Cento e Cinquenta Reais). Parágrafo 1º -  As empresas se comprometem a manter curso de treinamento de brigada aos seus trabalhadores. Parágrafo 2º - Os empregados que atuarem na Brigada de Incêndio ficarão isentos do desconto da refeição, durante o período que fizerem parte da brigada. 

CLÁUSULA 10ª -  AUXÍLIO FUNERAL 

As empresas, a partir de 01/09/2021, reajustarão o valor do auxílio-funeral para R$6.000,00 (Seis Mil Reais). 

CLÁUSULA 11ª - AUXÍLIO CRECHE 

As empresas reajustarão a partir de 01/09/20210 valor do auxílio-creche para R$ 450,00 (Quatrocentos e Cinquenta Reais), garantindo o benefício para os filhos até 36 (trinta e seis) meses de idade e estabelecendo-o aos empregados que, por motivo de viuvez ou por decisão judicial, tenham a guarda dos filhos.

CLÁUSULA 12ª - AUXÍLIO AO FILHO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA

 As empresas, em 01/09/2021, reajustarão o valor do benefício para R$1.150,00 (Hum Mil e Cento e Cinquenta Reais), inclusive a parcela do 13º salário. Parágrafo Único - As empresas manterão o benefício em caso de afastamento do empregado por motivo de doença ou acidente do trabalho. 

CLÁUSULA 13ª - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS 

As empresas pagarão a cada empregado, até 30/09/2021, o percentual de 250% (duzentos e cinquenta por cento) do valor da remuneração já reajustada, a título de Participação nos Lucros elou Resultados referente ao exercício 2021. Parágrafo Único - Será computado o prazo do aviso prévio conforme a Lei 12.506/2011 e Nota Técnica nº 183 do Ministério do Trabalho. Alteração na Redação de Participação dos Resultados: Farão jus a PLR, de que trata a Convenção Coletiva de Trabalho, todos os empregados que mantenham seu contrato de trabalho com as empresas, inclusive os contratados por prazo determinado, durante todo o período de vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho e de modo proporcional, os empregados admitidos, demitidos sem justa causa, ou por demissão, ou cujo contrato tenha sido encerrado em razão de morte, na conformidade do número de meses trabalhados, dentro do período, sendo que cada mês ou fração igual ou superior a quinze dias de trabalho corresponderá a 1/12 (um doze avos), computando-se o aviso prévio (inclusive indenizado) conforme Lei nº 12.506 de 11/10/2011 e Nota Técnica nº 184 do Ministério do Trabalho, art. 487 da CLT, que garante a integração desse período no tempo de serviço. 

CLÁUSULA 14ª - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (Anuênio) 

A partir de 01/09/2021, as empresas pagarão aos seus empregados mensalmente, um anuênio correspondente a 1% (um por cento) por ano de trabalho. 

CLÁUSULA 15ª - DIÁRIA DE VIAGEM 

As empresas pagarão a partir de 01/09/2021, uma diária no valor de no mínimo R$ 350,00 (Trezentos e Cinquenta Reais), que deverá ser reajustada anualmente. Os critérios mínimos serão criados pelo Sindígás e o CTRM, prevalecendo às vantagens mais benéficas aos empregados. 

CLÁUSULA 16ª - AUXÍLIO TRANSPORTE

 As empresas concederão a partir de 01/09/2021 aos empregados que declararem por escrito que utilizam veículo motorizado (Automóvel/ Motocicletas, etc.) particular como deslocamento casa-trabalho/ trabalho-casa, Vale-Combustível no valor equivalente do transporte público que será utilizado pelo empregado no percurso casa-trabalho, forma da Lei 7.418 de 1995: 

a) Os valores serão apurados em coem 'c dos meios de transporte público gue em c disposto no Dec. 93247/1987 e sob as penalidades do preconizado no art. 7º. 

b) O benefício de que trata a presente cláusula, em hipótese alguma importará em prestação “in natura”, não integrando ou incorporando a remuneração do empregado para todos os fins, em conformidade com o disposto no art. 2º da Lei 7.418 de 1995. 

c) Caso o empregado deixe de utilizar o automóvel particular para o trajeto casa-trabalho, deverá informar por escrito à empresa, que passará a conceder o vale-transporte. Nunca serão concedidos simultaneamente, o vale-transporte e o vale-combustível. 

d) Fica restrita ao funcionário e proprietário a manutenção do veículo utilizado para deslocamento casa-trabalho/ trabalho-casa. 

CLÁUSULA 17ª - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS 

Acrescentar na cláusula 59ª, da atuai convenção: “As empresas concordam em aceitar os atestados dos funcionários (as) que levarem seus filhos menores de idade ao médico e/ou dentista'. 

CLÁUSULA 18ª - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS 

Os empregados poderão deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo da remuneração, nos prazos e condições seguintes: 

a) - 5 (cinco) dias úteis por motivo de casamento; 

b) - 3 (três) dias úteis, por motivo de falecimento do cônjuge ou companheira habilitada na Previdência Social, ascendente (pai e mãe), descendente (filhos, também em caso de aborto espontâneo) ou outros dependentes. desde que assim sejam reconhecidos pela Previdência Social;
 
c) - 5 (cinco) dias úteis por motivo de nascimento ou aborto espontâneo de filho; 

d) - 2 (dois) dias por motivo de internação hospitalar comprovada do eu companheira (o) reconhecida (o) pela Previdência Social, bem como em case de falecimento de irmã/irmão. 

CLÁUSULA 19ª - EXAME TOXICOLÓGICO 

As empresas custearão o exame toxicológico sempre que o mesmo for exigível para  trabalhador. 

CLÁUSULA 20ª - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO – PPP 

Quando da entrega do PPP pelas empresas, deverá ser fornecida uma cópia do Laudo Técnico (PPRA) da função exercida pelo empregado e o mesmo deverá ser acompanhado de laudo técnico do Técnico de Segurança do Trabalho da empresa. 

CLÁUSULA 21ª - CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS DEVIDAS 

As Empresas descontarão de todos os seus empregados beneficiários do presente instrumento, desde que associados conforme autorização prévia, expressa e enviada as respectivas empresas, todas contribuições devidas a referida Entidade Sindical na forma e valores estabelecidos em suas Assembleias Gerais, cujas atas também serão enviadas as empresas. Parágrafo Único - Os empregados não sócios e beneficiários do presente instrumento, contribuirão com a referida Entidade Sindical, na forma, valores estabelecidos em suas Assembleias Gerais, respeitado o direito de oposição.

CLÁUSULA 22ª - DESCONTOS DE BENEFÍCIOS 

As empresas, a partir de 01/09/2021, descontarão dos trabalhadores afastados do serviço por doenças em geral ou ocupacional, acidente de trabalho, licença maternidade, aposentadoria por invalidez (temporária), o valor de R$ 1,00 (Hum Real) referente aos benefícios recebidos por força da Convenção Coletiva (Plano de Saúde, Seguro de Vida, Cesta Básica e Vale Gás), durante o período em que estiverem afastados. 

CLÁUSULA 23ª - LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA

 As empresas ficam impedidas de contratar terceiros e temporários para execução de serviços de carga e descarga (inclusive OM), enchimento, entrega: (automática, domiciliar, industrial granel), manutenção e portaria (porteiro). 

CLÁUSULA 24ª - ENTREGA DE GÁS

A partir de 01/09/2021, as empresas se comprometem que, em todas as equipes de entrega de gás envasado ou granel, serão compostas de, no mínimo, 1 (um) motorista e 2 (dois) ajudantes, devidamente qualificados conforme Normas Técnicas da ABNT e com vínculo empregatício. 

CLÁUSULA 25ª – MEDICAMENTOS 

Retirar da cláusula Medicamento para Acidentados a expressão "excluídas as doenças profissionais". 

CLÁUSULA 26ª - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO 

Os empregados dispensados sem justa causa ficarão isentos do cumprimento do aviso prévio durante o respectivo prazo último, que integrará o tempo de serviço para todos os efeitos legais até a data do dia projetada na página do Contrato do Trabalho, sem prejuízo da correspondente remuneração. Parágrafo Único    Os empregados que pedirem demissão ficarão automaticamente dispensados do cumprimento do aviso prévio. Nesta hipótese, o empregado fará jus ao recebimento proporcional do salário referente aos dias por ele trabalhados." 

CLÁUSULA 27ª -  MULTA 

A multa pelo descumprimento de quaisquer cláusulas, conforme já previsto na Convenção Coletiva de Trabalho, será de R$ 600,00 (Seiscentos Reais). 

CLÁUSULA 28ª -  MANUTENÇÃO DOS DIREITOS 
As empresas garantirão a manutenção de todas as cláusulas da Convenção Coletiva anterior que não tiverem sido modificadas, total ou parcialmente, pela presente Pauta. 

CLÁUSULA 29ª -  TELETRABALHO

Abordagem sobre o teletrabalho praticado pelas empresas durante o período da pandemia.

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